Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1502
53/55 e 60/61. Int.. - ADV ELAINE CRISTINA CORTEZ OAB/SP 279951
136.01.2011.000932-8/000000-000 - nº ordem 320/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORIVAL TOBAN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55 - “Vistos. Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo,
porquanto deve ser observado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A ação proposta no Juizado Especial
Federal de Avaré deu procedência ao pedido do autor, mas a autarquia previdenciária cassou administrativamente o benefício.
Nesta razão, é lícito à parte renovar o pedido na Justiça Estadual, porquanto a incapacidade será novamente apreciada por
perito de confiança deste Juízo. Outrossim, não há que se falar em coisa julgada, porquanto a causa de pedir é diversa, por
força de eventual piora no quadro de saúde do autor. No mais, inexistentes outras preliminares a serem analisadas e presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Reputo como ponto controvertido a moléstia que
acomete o autor, seu potencial incapacitante para o trabalho e suas perspectivas de cura, motivo pelo qual defiro a prova
pericial. Quanto aos demais pontos controvertidos, reputo como meio apto para sua demonstração a prova documental, motivo
pelo qual serão analisados oportunamente nos termos do art. 396 do CPC. Nomeio perito, independentemente de compromisso,
o Dr. José Guilherme Minossi, cujos salários fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos na forma da Resolução do CJF
em vigor. As partes já apresentaram seus quesitos (fls. 04 e 44/44vº). Providencie a Serventia a realização da perícia. Com o
laudo, será aferida a necessidade de produção de prova em audiência. Intime-se.” - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/
SP 196581
136.01.2011.000949-0/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARCIA
APARECIDA TEIXEIRA X JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA DA CRUZ - Fls. 34/35 - Proc. 323/11 “istos. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por MARCIA APARECIDA TEIXEIRA em face de JOÃO CARLOS DE
OLIVEIRA DA CRUZ. Aduz a requerente que conviveu com o Requerido em regime de união estável por aproximadamente
dois anos, tendo nascido um filho de tal união, em 1º/06/2010. Ante a insuportabilidade da vida em comum, pugnou pela
procedência do pedido, com o reconhecimento e dissolução da união estável, a guarda do filho menor e a fixação de alimentos.
Juntou documentos (fls. 06/14). Manifestação do Ministério Público (fls. 16). Aditamento às fls. 19 para indicar o período de
convivência (31/12/2008 a 02/03/2011). Os alimentos em prol do menor foram liminarmente fixados liminar em um terço (1/3)
do salário mínimo federal e determinado a citação (fls. 20). O requerido foi citado e intimado pessoalmente (fl. 23vº), e deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (certidão de fls. 25). A autora bateu-se pela procedência da ação (fls. 27).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido para que seja reconhecida a guarda em favor da
requerente, bem como, determinado o pagamento de alimentos pelo Requerido ao menor nos termos do pedido (fl. 29/33). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. O requerido, citado pessoalmente, não apresentou resposta
no prazo por lei conferido à prática de tal ato processual. Em que pese a presente demanda versar acerca de questão de estado,
bem como traz interesse de menor, pelo que a revelia, quando verificada, opera os seus efeitos, conforme previsão do artigo 320,
do Código de Processo Civil. Partindo-se de tal premissa, segundo a qual os fatos aduzidos na inicial podem ser presumidos
verdadeiros, tem-se que a atitude do requerido, demonstrando total desinteresse pelo deslinde do feito, induz a convicção de
que a requerente se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do estatuto processual civil, qual seja, de comprovar
o lapso temporal em que viveu sob o regime de união estável com o requerido, de molde a firmar a da convicção do julgador. Em
assim sendo, ante a ausência de elementos hábeis a comprovar a inexistência de convivência pública, contínua e duradoura,
com objetivo de constituir família, entre Requerente e Requerido, forçosa a procedência do pedido de reconhecimento e, por
conseqüência, de dissolução da união estável alegada. Procedente, ademais, é o pedido de guarda, para que o filho do casal
fique sob os cuidados da mãe. Assim porque, tal medida atende aos princípios maiores do melhor interesse e da proteção
integral do menor, esculpidos no artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se pode olvidar, por
fim, que a guarda é passível de modificação diante de circunstâncias subjacentes à decisão, caso a parte contrária apresente,
no momento oportuno, elementos convincentes à apreciação judicial. A paternidade do requerido em relação ao menor está
bem comprovada pela certidão de nascimento desta juntada aos autos em fl. 09. Demonstrada e estabelecida a relação de
parentesco por consangüinidade, daí decorre a obrigação do Requerido prestar alimentos ao filho, nos termos do artigo 1.694
e seguintes, do Código Civil de 2002. A necessidade do filho é presumida uma vez que se trata de menor em tenra idade, que
exige cuidados especiais, os quais demandam gastos. E não é justo impor à genitora que arque sozinha com tais despesas
para com o filho comum. Até porque, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, particularmente em seu artigo
5º, inciso I, e artigo 229, consagrou definitivamente a igualdade entre o homem e a mulher, em direitos e obrigações, e definiu
como dever dos “pais” (pai e mãe) a assistência aos filhos menores. No que tange à possibilidade do Requerido, este tornouse revel, não havendo elementos nos autos a comprovar os seus reais rendimentos. Ocorre, todavia, que subsiste o seu dever
alimentar, que se fortalece pelo princípio constitucional do melhor interesse do menor, pelo que deverá se esforçar e trabalhar
para o sustento do filho, já que se presume sua capacidade laborativa, pelo que se tem a sua possibilidade. Ante a ausência
de elementos, contudo, torno definitivos os alimentos liminarmente fixados. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos
consta, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para: A) condenar o Requerido ao pagamento em favor de seu filho, alimentos no
valor de um terço do salário-mínimo, devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 277, do Superior Tribunal de
Justiça, que deverão ser pagos impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, diretamente à requerente, mediante recibo; B)
conceder a guarda do filho do casal à requerente. Ante a ausência de contestação, fixo as visitas do menor para o requerido
nos moldes declinados na inicial, ou seja, aos domingos, das 9h às 17h, na residência da autora, não sendo o caso, por ora,
de autorizar a retirada da morada materna ante a tenra idade do menor. Por conseqüência, EXITNGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o Requerido nas verbas da
sucumbência porque não ofereceu resistência direta ao pedido e por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Oportunamente arquivem-se os autos, com as providências de praxe. P.R.I.C.” Cerqueira César, 23 de março de 2011.
RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito - ADV CRISTIANE APARECIDA FERREIRA OAB/SP 273493
136.01.2011.000976-3/000000-000 - nº ordem 331/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G. H.
M. X D. M. D. S. - Fls. 27 - V. Fl. 26: defiro, anotando-se e atentando para as futuras intimações. Em relação ao mais, expeça-se
carta precatória para a citação do requerido. Int. - ADV CIBELLE NESPECHI OAB/SP 294902
136.01.2011.001140-5/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AGROCERES MULTIMIX
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA X JOSE ROSSETO E OUTROS - Fls. 95: (o exequente deverá trazer aos autos cópia das matrículas
dos imóveis penhorados a fim de se lavrar termo de penhora) - ADV JOSE LUIZ HENRIQUE OAB/SP 122925 - ADV STELA
CAMPOS ROSSETO BAGALI OAB/SP 164887
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