Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1027
2025
as contra-razões, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas
homenagens.Int. - ADV LEONARDO RAMOS COSTA OAB/SP 258611 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
590.01.2010.006562-3/000000-000 - nº ordem 1103/2010 - Declaratória (em geral) - ANDREA GUEDERT E OUTROS X
BANCO CARREFOUR S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de fls.113/114 foram interpostos
tempestivamente. Eu (Hikaru Agari) esc. dig. S.V., 25/05/2011. C O N C L U S Ã O Em 26 de maio de 2011 faço estes autos
conclusos à MMa. Juíza de Direito, Dra. FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO. Eu (Hikaru Agari) esc. dig.
Proc. 1103/10 Vistos. Recebo os embargos de declaração retro ofertados, para o fim de emprestar-lhes efeito modificativo
e reconhecer o direito da requerente à indenização por danos materiais, uma vez que houve nas faturas juntadas, cobrança
do valor cancelado, e o pagamento apenas do mínimo ou valor inferior ao total trazida como conseqüência a cobrança dos
encargos na fatura seguinte. Assim, tendo a requerente pago por cobrança indevida, acrescento ao dispositivo da sentença a
CONDENAÇÃO da requerida no pagamento de R$ 994,76 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), valor
em dobro da cobrança indevida, nos termos do artigo 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente do desembolso, com juros
legais de mora da citação. P.R.I.C. S.V., d.s. - ADV FÁBIO LUIZ LORI DIAS OAB/SP 229216 - ADV FERNANDO RIBEIRO DE
SOUZA PAULINO OAB/SP 229452 - ADV FERNANDO BERICA SERDOURA OAB/SP 174304 - ADV KAREN DOS SANTOS KIS
OAB/SP 226633
590.01.2010.006722-8/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Reparação de Danos (em geral) - GOMES E VIEIRA HORTIFRUTI
MINIMERCADO LTDA ME X DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES PRESTOPEL LTDA - Sentença nº 814/2011 registrada em
26/03/2011 no livro nº 218 às Fls. 89: JULGO EXTINTO o processo que GOMES E VIEIRA HORTIFRUTI MINIMERCADO LTDA
ME moveu contra DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES PRESTOPEL LTDA, ação de Reparação de Danos, com fundamento no
art. 267, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito
em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90
dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. Para a hipótese de recurso, custas de preparo no valor de R$174,50 e
porte de remessa e retorno de R$25,00, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I. - ADV RENATA APARECIDA BEZERRA OAB/SP 229184
590.01.2010.008095-0/000000-000 - nº ordem 1353/2010 - Declaratória (em geral) - DENÍLSON LUIZ DE CARVALHO X
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Desp. Fls. 144 Proc. 1353/10 Ciente do Agravo de Instrumento interposto,
cuja cópia consta às fls.124/139, e do seu andamento pelo Ofício do E. Colégio Recursal de fls.142/143Vº. Aguarde-se a
audiência de Instrução de fls.34. Int. - ADV TATIANA RIBEIRO MAMANA OAB/SP 221301 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
590.01.2010.009463-8/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ ANTONIO MACHADO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Sentença nº 762/2011 registrada em 25/03/2011 no livro nº 218 às Fls.
12/13: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a
título de danos morais, devidamente corrigida desde a prolação da sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês
da citação. Não é caso de condenação nas verbas de sucumbência. Para a hipótese de recurso, custas de preparo no importe
de R$ 174,50 e porte de remessa e retorno de R$ 25,00, nos termos do item 72 do Provimento 1670/09, do Conselho Superior
da Magistratura, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I.C. - ADV CAMILA QUINTAL MARTINEZ OLIVA OAB/SP 204245 - ADV
BRUNO KARAOGLAN OLIVA OAB/SP 197616 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
590.01.2010.009993-1/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
(EM GERAL) - FORTEX ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA EPP X MARIA JOSÉ DOS REIS ARAUJO FILHA
- Desp.Fls. 30 Proc. 1681/10 Fls.28:defiro. Int. - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
590.01.2010.010363-0/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Decl Inex Déb c Ped de Tutela
Antecipada - ALDEMIR NOVAES DOS SANTOS X COMPANHIA PIRANTININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Ante o exposto,
confirmo a liminar de fls. 16, em caráter definitivo, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor para declarar a inexigibilidade
do débito de R$ 3.341,15, relativo ao período de 06/07 até 05/10, bem como qualquer cobrança referente à troca do medidor.
Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto da ré (por via de conseqüência). Sem custas ou honorários, porque indevidos
em primeiro grau no Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 257220
590.01.2010.012137-2/000000-000 - nº ordem 1781/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ROGÉRIO FERREIRA X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 2066/2011 registrada em 01/06/2011 no livro nº 224 às Fls. 153/154: JULGO PROCEDENTE a
ação para o fim de CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, devidamente
corrigidas desde a prolação da sentença e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao me da citação. CONDENO-O, ainda, no
pagamento da quantia de R$ 5.504,00, a título de danos materiais, devidamente corrigidas desde o desembolso e acrescidas
de juros legais de mora de 1% ao mês da citação. Não é caso de condenação nas verbas de sucumbência. Para a hipótese
de recurso, custas de preparo no importe de R$ 174,50 e porte de remessa e retorno de R$ 25,00, nos termos do item 72 do
Provimento 1670/09, do Conselho Superior da Magistratura, que regulamenta a Lei 11608/03. P.R.I.C. - ADV VIVIANE DA SILVA
MARTINS LEAL OAB/SP 87919 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
590.01.2010.015284-3/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECL INEX DÉB C DEV DE
VALOR C OBR FAZER C IND C TUTELA - MARISA MOIA RUIZ DE ABREU X CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Desp.
de fls 130 Proc. 1998/10 Ante a certidão de fls. 31v, digam as partes se pretendem produzir prova oral em audiência, no prazo
de cinco (05) dias. Decorridos, certifique-se se “in albis”, tornando conclusos. No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre a
contestação apresentada. Int. - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP 226247 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 257220
590.01.2010.016049-9/000000-000 - nº ordem 2120/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ÓTICA DO CENTRO ME X
VANGHLEI SANDOVAL DOS SANTOS - Desp de fls. 12 Proc. 2972/10 Cite-se o(a) executado(a) para, em 03(três) dias pagar o
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