Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1067
1888
363.01.1999.006732-1/000000-000 - nº ordem 13074/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DALVANIR MOREIRA GALVAO MEDEIROS E OUTROS - Fls. 99 - Sentença nº 1086/2011 registrada em 09/08/2011
no livro nº 44 às Fls. 297: Tendo em vista o requerido pela exeqüente às fls. 97/98, JULGO EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra DALVANIR MOREIRA GALVÃO MEDEIROS &
CIA LTDA E OUTROS, referente ao processo de nº. 13074/2008-SEF, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Fica desde já levantada a penhora sobre o (s) bem (ns) que garante (m) estes, caso haja, bem como desconsiderada
a indisponibilidade decretada às fls. 54, oficiando-se ao CRI local. Após, providencie a Serventia a inclusão de minuta de
desbloqueio de eventuais valores, via sistema BACENJUD. Ficam também desde já intimadas as partes nos termos do artigo 3º
do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente
em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e
provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação.
Ante o pagamento das custas processuais devidas ao Estado (fls. 87), transitada em julgado, comuniquem-se a extinção destes
e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. - ADV MURILO ADORNO PIVATTO OAB/SP
234827 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861.
363.01.2006.010546-9/000000-000 - nº ordem 13204/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE HOLAMBRA X PAULO HENRIQUE MARQUESINI SOARES HOLAMBRA ME - Fls. 24 - CONCLUSÃO
Proc. nº 363012006010546-9 Ordem nº 13204/2008 - SEF Cota retro: Expeça-se mandado de levantamento judicial dos valores
depositados às fls. 11/12, a favor da Fazenda, como requerido. Cumprido o acima, traga a exeqüente aos autos os comprovantes
de pagamento do débito, bem como o saldo remanescente. Após, conclusos para apreciação do pedido de penhora on line. Int.
- ADV CAMILA MARIA GUIMARO OAB/SP 221310 - ADV PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 158672.
363.01.2006.014778-6/000000-000 - nº ordem 13354/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X IRMÃOS SCHINCARIOL E FILHOS LTDA - Fls. 32 CONCLUSÃO: Processo nº. 363012006014778-6 Ordem nº.
13354/2008 - SEF. Cota retro: Defiro. Expeça-se mandado de penhora a recair tão somente sobre 5% (cinco por cento) do
faturamento mensal bruto da executada, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça ao valor atualizado do débito, nos seguintes
termos: Será depositário dos valores o representante legal da executada; O valor correspondente ao percentual penhorado
deverá ser depositado à disposição deste Juízo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele que serviu de base de cálculo,
e; O comprovante do depósito Judicial deverá estar acompanhado de cópia da Guia de Informação e apuração do ICMS ou, no
caso de não estar a executada sujeita a tal exigência, cópia das folhas dos livros fiscais que contenham as receitas auferidas
no mês base (Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados, se for o caso), de maneira
a apurar-se os valores envolvidos. INT. - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861.- ADV MARIA ROSANA
FANTAZIA SOUZA ARANHA OAB/SP 181222
363.01.1995.000321-1/000000-000 - nº ordem 294/2009 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS X CONSTRUTORA R F LTDA E OUTROS - Fls. 392 - C O N C L U S Ã O: Proc. nº 363011995000321-1 Ordem
nº 294/2009 SEF Fls. 389: Anote-se. Diante da declaração apresentada (fl. 390), defiro ao co-executado Rudney os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita solicitada, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 1060/50. Manifeste-se a excepta acerca da
Exceção de Pré-Executividade juntada às fls. 356/391, no prazo legal. Int. - ADV GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
OAB/SP: 135.209 ADV WANDERLEY FLEMING OAB/SP: 48.403 ADV: MARIA CECÍLIA DE ANDRADE FLEMING OAB/SP:
263.124.
363.01.1999.003923-3/000000-000 - nº ordem 534/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA
- IV REGIAO X TERLON POLIMEROS LTDA (MASSA FALIDA DE) - Fls. 71 CONCLUSÃO: Proc. nº 363011999003923-3 Ordem
nº 534/2009 - SEF Vistos. Ante os reiterados pedidos de sobrestamento do feito (desde 12/2005), uma vez que o presente
arrasta-se por mais de 12 (DOZE) anos e não há remessa dos processos de execução fiscal aos arquivos da empresa RECALL,
para melhor celeridade processual, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 LEF, determino a suspensão do processo. Cientifique
as partes e após, aguarde-se no arquivo da Seção a manifestação da parte interessada. Int. - ADV CATIA STELLIO SASHIDA
OAB/SP 116579 - ADV GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO OAB/SP 102907.
363.01.2005.002664-1/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X CAR CENTER DE MOGI MIRIM COMERCIO DE PECAS E AUTO ELÉTRICA LTDA - EPP - Fls. 57 - Tendo em vista o requerido
pela exeqüente às fls. 55/56(Remissão do débito exeqüendo), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL que
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO-FESP move contra CAR CENTER DE MOGI MIRIM COMÉRCIO DE PEÇAS E
AUTO ELÉTRICA LTDA - EPP, referente ao processo de nº. 634/2009-SEF, nos termos do Artigo 794, inciso II do Código de
Processo Civil c/c Artigo 1º do Decreto 56.179/2010. Fica desde já levantada a penhora sobre o (s) bem (ns) que garante (m)
estes, caso haja. Ficam intimadas as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado, conforme artigo
1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009
(pág. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, comunique-se a extinção deste e
arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.R.I. e C. - ADV GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
OAB/SP 238654 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861.
363.01.1998.001268-0/000000-000 - nº ordem 1534/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MOJI MIRIM/SP X ENGEL CONSTRUCOES ELETRICAS - Fls. 60 - C O N C L U S Ã O: Proc. nº 363011998001268-0 Ordem nº
1534/2009 SEF: Aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Art. 40, da Lei nº 6830/80, como requerido pela exeqüente.
Int. - ADV CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO OAB/SP 165605 - ADV DULCELIA DE FREITAS OAB/SP 104831 - ADV
MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 189613.
363.01.2009.002639-7/000000-000 - nº ordem 2826/2009 - Embargos de Terceiro - ELVIRA BRIDI SCHINCARIOL X
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Fls. 21 - CONCLUSÃO Processo nº 363012009002639-7 Emb. de Terceiro ap. ao
363012008009530-8 Ordem nº 2826/2009 ap. ao 12004/2008- SEF :Sobre a contestação apresentada (fls. 15/20), manifestese a embargante. Sem prejuízo, especifiquem-se as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, discriminando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º