Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1089
1970
se menos de cinco anos. Quando à prescrição, negou a sua ocorrência, visto que destacou que após a sua notificação, a
excipiente, em 13 de janeiro de 2000, apresentou impugnação no âmbito administrativo, e está foi julgada improcedente pela
Delegacia da Receita Federal em 17 de junho de 2003. A excpiente foi intimada dessa decisão em 08 de março de 2004 e
apresentou pedido de compensação em 07 de maio de 2004, pedido esse que foi parcialmente homologado pela Delegacia da
Receita Federal em Campinas em 26 de setembro de 2006. Consta que o excipiente foi intimado em 17 de outubro de 2006 da
decisão que homologou parcialmente a compensação requerida, além de requerer o recolhimento aos cofres públicos do valor
remanescente. Ocorre que o excepiente deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do valor remanescente, oportunidade em
que restou devidamente constituído o crédito tributário. Desta forma, alegou a excepta que nos termos do artigo 151, inciso III,
do CTN, restou suspensa a exigibilidade do crédito tributário entre 17/12/99 até 17/10/06, não havendo que se falar na fluência
do prazo prescricional nesse período. Nesses termos, requereu a rejeição da exceção e condenação da empresa excipiente no
pagamento de honorários advocatícios (fls.75/80). A impugnação à exceção veio instruída com os documentos de fls.81/181. É
O RELATÓRIO. DECIDO. Tem razão a União. Conforme se vê das cópias do procedimento administrativo que envolve os fatos,
juntados pela excepta, a excipiente apresentou impugnação contra a autuação em 13 de janeiro de 2000 (fls.130) e diante do
julgamento desfavorável, ocorrido em 17 de junho de 2003 (fls.142),houve pedido de compensação por parte da excipiente em
maio de 2004 (fls.150). A compensação foi parcialmente deferida (fls.175verso e 176) e somente em 17 de outubro de 2006 a
excipiente tomou ciência dessa decisão, data em que iniciou o prazo prescricional para a União cobrar o valor remanescente,
apurado após a compensação. Logo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 04 de julho de 2007, com despacho
ordenando a citaçã o datado de 03 de junho de 2008, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 151, inciso III, do
Código Tributário Nacional, que tem a seguinte redação: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo; (grifos meus). Logo, não haveria como fluir o prazo prescricional antes de definitivamente decidida
a questão na esfera administrativa, o que somente ocorreu, com ciência da excipiente, em outubro de 2006. Ante o exposto,
REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução. Ante o caráter
incidental da presente e continuidade da execução, deixo de condenar a excipiente em custas e honorários advocatícios da
parte contrária. P.R.I.C. Mogi Mirim, 29 de novembro de 2011. CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito Taxa de Apelação - R$
578,21. Porte e Remessa - R$ 50,00 - ADV BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER OAB/SP 217581
363.01.2007.016549-8/000000-000 - nº ordem 4524/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA
- IV REGIÃO - AUTARQUIA FEDERAL X IVAIR AFONSO GOMES - Fls. 20 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012007016549-8
Ordem nº. 4524/2007 - SEF Vistos, etc. Fls. 18/19, acolho. Devidamente citado(a)(s) (fls. 08 vº) deixou o(a)(s) executado(a)(s)
de pagar o débito e nomear bens à penhora. Infrutíferas foram as tentativas para localização destes. É o relatório. DECIDO.
Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada
pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que expõe o artigo 11 da Lei 6830/80-LEF, DETERMINO, VIA
SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se estes, à atualização
do débito posto em execução (fls. 18). Autorizo o Sr. Escrevente Chefe a proceder pelo sistema acima mencionado, a extração
de minuta para posterior protocolamento. Cumprido o item anterior, aguardem-se por 30 dias. Após, independentemente de
nova conclusão, extraia-se minuta e intime-se a exeqüente para requerer o que de Direito. INT. Mogi Mirim, d.s. - ADV CATIA
STELLIO SASHIDA OAB/SP 116579
363.01.1991.000083-2/000000-000 - nº ordem 5090/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MÓVEIS DE AÇO MIRANDA LTDA E OUTROS - Fls. 356 - CONCLUSÃO. Nº. de Ordem no SEF: 5090/2008. Nº. do
Processo: 36301199100008320000000000000000. (Apensos 5091/2008, 5093/20085092/2008 e 5094/2008) Os presentes autos
foram distribuídos aos 25/04/1991 sendo a empresa e os co-executados citados. Visando à celeridade dos atos processuais
defiro a realização de diligências junto aos sistemas RENA-JUD, BACEN-JUD e por último a expedição de ofício ao CARTÓRIO
DE REGISTROS DE IMÓVEIS local para a localização de bens em nome de todos os executados, determinando desde já em
caso encontrados sejam efetuados os devidos bloqueios. Uma vez que os presentes autos arrastam-se por mais de VINTE
(20) ANOS e considerando que não há mais a remessa de feitos de Execução Fiscal aos arquivos da empresa RECALL, nos
termos do Decreto 51.960/2007, visando à celeridade dos atos processuais, a diminuição do volume excessivo de cargas e a
liberação de espaço físico em cartório, determino a remessa destes autos ao Arquivo desta Seção onde deverão permanecer
até provocação da parte interessada, caso restem negativas as diligências acima. Cientifique a exequente que, em caso de
remessa ao arquivo, estes autos somente serão desarquivados quando o andamento solicitado pela exequente for diferente dos
pedidos de suspensão requeridos. Int. Moji Mirim, data supra. - ADV AUGUSTO FRANCISCO OAB/SP 32048 - ADV EDUARDO
DA SILVEIRA GUSKUMA OAB/SP 121996 - ADV JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO OAB/SP 156915
363.01.1996.001874-4/000000-000 - nº ordem 9669/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X S L E COM
E IND DE COMPONENTES AUTOMOTORES LTDA E OUTROS - Fls. 305 - CONCLUSÃO. Nº. de Ordem no SEF: 9669/2008. Nº.
do Processo: 36301199600187440000000000. Vistos, etc. Folhas nº. 301: acolho o pedido formulado. Devidamente citado(s)
deixou(aram) o(s) executado(s) de pagar o débito nomeando bem a penhora de difícil aceitação comercial para garantir a
execução. É o relatório. DECIDO. Presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário
Nacional, com nova redação dada pela Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto e ante o que dispõe o artigo 11 da
Lei 6.830/80-LEF, DETERMINO, VIA SISTEMA BACENJUD, o bloqueio de eventuais valores em nome do(s) executado(s),
limitando-se estes, á atualização do débito posto em execução. Autorizo o Senhor Escrevente-chefe a proceder, pelo sistema
acima mencionado, a inclusão de Minuta de Bloqueio de valores para posterior protocolamento. Cumprido o item anterior,
aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, independentemente de nova conclusão, extraia-se minuta, intimando-se a
exequente para requerer o que de Direito. Int. Moji Mirim, data supra. - ADV EDSON ROBERTO COSTA OAB/SP 144567 - ADV
ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839 - ADV IONE TEREZA ARRUDA MENDES HEILMANN OAB/RJ 75252 - ADV
JOSE ELPIDIO FRANCO BUCCI MARTINI OAB/SP 128053
363.01.2003.003137-5/000000-000 - nº ordem 10564/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MECANOMETAL DO BRASIL LTDA ME E OUTROS - Fls. 71 - CONCLUSÃO. Processo nº. 363012003003137-5 Ordem
nº. 10564/2008 - SEF Vistos, etc. Fls. 68/70: Acolho. Ante o narrado e estando os executados devidamente citados (fls. 28),
presentes aqui, os pressupostos alistados no artigo 185, alínea a do Código Tributário Nacional, com nova redação dada pela
Lei complementar de nº. 118/2005. Posto isto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens do (s) executado (s) e determino
a expedição de ofício ao CRI local e extração de minuta via RENAJUD, para localização e bloqueio de bens do (s) mesmo(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º