Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1127
1607
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:FABRICIO QUIRINO
ADVOGADO:215527/SP - THIAGO LUIS MARIOTI
Requerido:BANCO ITAÚ S.A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.2012.001691-1/000000-000 - nº ordem 146/2012 - Precatória Inquiritória - ARICELIA LOURDES BEZERRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - “NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao autor do mandado de intimação das
testemunhas devolvido pelo Oficial de Justiça solicitando que seja informado a localização da referida fazenda, bem como
o nome do proprietário.”(INFORMAR COM URGÊNCIA SE POSSÍVEL ENCAMINHAR POR FAX 35225249 ou por e-mail :
catanduva1cv@tj.sp.gov.br) - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
Centimetragem justiça
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.2001.001329-8/000002-000 - nº ordem 91/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença - JOSÉ
CARLOS MESTRINER X CARLOS ALBERTO ALVES BASILE - Fls. 507 - 1) Indefiro o oficiamento ao Detran, pois o órgão é
passível de consulta direta pela parte. 2) Quanto ao requerimento de credor para que seja oficiado à Receita Federal para fins
de encontrar bens passíveis de constrição do devedor, necessárias algumas considerações: Antes de apreciar o requerimento
determino ao credor que comprove (não bastando só alegar) ter efetuado e esgotado diligências sem sucesso nos órgãos
passíveis de consulta direta colocados à sua disposição, entre eles órgão de trânsito (Ciretran/Detran), ofícios de registro de
imóveis, prefeitura, sites de serviços de telefonia (se esta a pretensão), etc. Tais providências extrajudiciais estão ao alcance do
credor pelas vias administrativas que somente depois de comprovadamente esgotadas justifica a busca excepcional e faz emergir
o interesse processual em se buscar no Poder Judiciário a pretensão de consulta a órgãos sigilosos, tais como Banco Central
e Receita Federal. Longe de criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito do exeqüente de ver a
satisfação de seu crédito, este juízo apenas vela pelo cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, visto que, comprovado
que o exeqüente esgotou os meios colocados à sua disposição, nada obstará o deferimento do pedido, frise-se de caráter
excepcionalíssimo. Não esta se indeferindo o pedido almejado, mas apenas condicionando-o, levando-se em consideração
inclusive orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “ a requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas
se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem
assim, a demonstração inequívoca de que a exeqüente envidou esforços para tanto” (Resp. nº 204329/MG, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ de 19/06/2000). Ademais, há também uma questão de ordem prática e social a ser considerada, tendo em vista os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade. e o de duração razoável dos processos. Ora, ao se admitir simplesmente a
busca pelo Poder Judiciário em tais órgãos, sem critérios ou condicionantes privilegiando-se interesse individualizado (seja
da fazenda pública seja de particular), estar-se-ia prejudicando toda a prestação jurisdicional, acabando por causar o efeito
contrário ao esperado dificultando ainda mais o hercúleo trabalho de se vencer a imensa demanda de processos, na medida
em que tira o foco dos serventuários e julgadores (os últimos da função judicante) para dedicação a trabalhos burocráticos de
buscas, pesquisas e impressão, em prejuízo à celeridade dos processos e julgamentos e em última análise, prejudicando a
coletividade de jurisdicionados. Oportuno consignar que na Comarca, a título de exemplo, somente o Anexo Fiscal conta com
mais de 130.000 processos de forma que não fica difícil prever a desastrosa conseqüência de se deferir buscas de endereços
ou de bens sem condicionantes, ou seja, sem que o interessado primeiro cumpra o seu dever de atuação direta, comprovando
a prévia e infrutífera tentativa de busca. Por fim, a evitar confusão, importante anotar que tal condicionante não se aplica ao
sistema BacenJud, para fins de bloqueio de valores, este sim, plenamente operante em razão da preferência conferida pela lei
(art. 655, I e 655-A do CPC). 3) Após o recolhimento previsto no Comunicado CSM nº 170/2011, oficie-se por meio eletrônico ao
Banco Central (Bacen-Jud), determinando o bloqueio de valores até o valor da execução. Por razões de economia e celeridade
com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo, determino que efetivado o bloqueio online de numerários fica dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, sendo considerado para todos os efeitos a penhora
a partir do depósito judicial, intimando-se o devedor da constrição. Int. - ADV JOSE CARLOS MESTRINER OAB/SP 21054 - ADV
AMADEU VARGAS FILHO OAB/SP 184576
132.01.2004.001013-5/000000-000 - nº ordem 1917/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANIZ KASSIS FILHO E
OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 538 - Cumpra-se o V. Acórdão. Digam as partes em termos
de prosseguimento. Int. - ADV VANESSA FRIAS COUTO GALLO OAB/SP 127127 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP
54914 - ADV ALEXANDRE CERULLO OAB/SP 134766 - ADV AMAURY PAULINO DA COSTA OAB/SP 75144 - ADV DOMINGOS
IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255
132.01.2005.006142-3/000000-000 - nº ordem 1482/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRASFERRO PINDORAMA
COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 536 - Cumpra-se o V. Acórdão. Digam as partes em termos
de prosseguimento. Int. - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI OAB/
SP 237635 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
132.01.2006.014949-2/000000-000 - nº ordem 2441/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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