Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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subsume à ideia e definição de acidente pessoal de trabalho. Assim, aliás, já se pronunciou o E. TJSP, consoante se colhe da
ementa doravante transcrita, in verbis: Seguro de vida e acidentes em grupo. Embargos à execução. Procedência na origem.
Recursos de ambas as partes. Prescrição anua inocorrente. LER. Doença laborativa, parcialmente incapacitante, que não se
amolda ao conceito de acidente, não ensejando reparação securitária, nos termos da apólice. Recurso adesivo e apelo
improvidos. Apelação n° 9100830-11.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados VALMIR DO
AMARAL e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. E não há, neste caso, que se falar em interpretação mais favorável ao
consumidor, porque a exclusão de cobertura securitária se descortina, nesse diapasão, inequívoca, e, destarte, lícita, nos termos
do já aludido § 4º do artigo 54 do CDC. Por fim não merece ser olvidado que, fosse mesmo do alcance do negócio jurídico
celebrado, a inclusão, como sinistro indenizável, do infortúnio referente à invalidez por acidente de trabalho e doença
ocupacional, por certo que discrepante seria o valor do prêmio pago pelo segurado à seguradora, e outras seriam as bitolas do
ato jurídico perfeito. A dicção do artigo 757 do Código Civil é, nessa senda, de intelecção unívoca, porque mediante o pagamento
de certo prêmio, garante-se o segurado contra riscos predeterminados, e não contra toda a sorte de riscos e infortúnios. É, pois,
corolário da observância do princípio pacta sunt servanda, a ratificação da exclusão securitária, inclusive para que não se venha
a vilipendiar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Em remate assinalo que o Código de Defesa do Consumidor não se
consubstancia em panacéia jurídica, apta a, em toda e qualquer situação, elidir condutas de fornecedores de bens e serviços, e
afastar cláusulas contratuais, tão somente à guisa da alegação de que o consumidor “sempre tem razão”, sendo azado anotar
que, a se entender de forma diversa, estar-se-ia refutando vigência à regra contida no § 4º do artigo 54 do CDC. Da exegese
sistemática, adrede procedida, deriva, pois, por consectário lógico, o decreto de improcedência do pedido. DISPOSITIVO. - 4 Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao
pagamento dos honorários do patrono do réu, que fixo, com espeque no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), sendo certo que, por ser o autor beneficiária da AJG, deve ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.C. PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 25,00, POR VOLUME. DESPACHO DE FLS. 185: Vistos. 1)Recebo o recurso
interposto às fls. 170/184, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do CPC. 2)Intime-se o requerido para
contra-razões no prazo de 15 dias. 3)Após, satisfeitas as demais formalidades legais, remetam-se os autos presentes
encaminhados ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO E FALÊNCIAS,
25ª a 36ª CÂMARAS. Int. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP), VANESSA HELENA PERIM (OAB
139168/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0018943-03.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Janio de Jesus Terra - Sul America
Seguro Saude S/A - Proc.: 656/2011 As partes ciência do ofício de fls. 113/128. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR
(OAB 124022/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0019354-80.2010.8.26.0577 (577.10.019354-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Banco Itaucard S/A - Eduardo Caetano de Alvarenga - Vistos. Fls. 58/59: A pesquisa de endereços junto à Receita Federal,
DETRAN e TRE é feita “on line”, sendo vedada a expedição de ofícios. Assim, nos termos do que dispõe o Provimento CSM
nº 1864/2011, intime-se o requerente para comprovar o recolhimento da taxa correspondente à obtenção de informações pelos
sistemas INFOJUD, RENAJUD e TRE, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”, conforme publicação no DJE de 03/03/2011, p. 3 e 4.
Com o comprovante dos recolhimentos, proceda-se a pesquisa e oficie-se ao IIRGD e Rede Bandeirante, como requerido. Com
as respostas, vista ao autor para manifestação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 0022862-59.1995.8.26.0577 (577.95.022862-9) - Execução de Título Extrajudicial - JULIO CESAR BUENO CARMELO ANDRE - PROC. 2045/95 Vistos. Solicitei, via Sistema BACENJUD, o bloqueio de valores ou informações existentes
em contas ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) devedor(a)(s), nos termos do Comunicado CG n. 1159/2006, conforme
recibo de protocolo que segue em anexo. Diante do infrutífero bloqueio de valores ou valor ínfimo já desbloqueado, via sistema
Bacenjud, conforme protocolos, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SILVAN MIGUEL DA SILVA
(OAB 120397/SP)
Processo 0023723-83.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina de Medeiros
Ribeiro - Lojas Riachuelo S/A - Número de Ordem 0798/11 Vistos. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência, advertindo-se de que o silêncio será tido como anuência ao pronto sentenciamento,
diante das provas já existentes nos autos. No mesmo prazo, digam se tem interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação (art. 331, do CPC). Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SÉRGIO GONÇALVES
RIBEIRO (OAB 209996/SP)
Processo 0024294-88.2010.8.26.0577 (577.10.024294-6) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Cristhian Fabian
Bibries Miranda - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Cristhian Fabian Bibries Miranda - Número de Ordem 0836/10 Vistos. Publiquese o item “3” do despacho de fls. 30. Int. - Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, advertindo-se de que o silêncio será tido como anuência ao pronto sentenciamento, diante das provas já
existentes nos autos. No mesmo prazo, digam se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,
do CPC). - ADV: IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), CRISTHIAN FABIAN BIBRIES MIRANDA (OAB 200414/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0025848-58.2010.8.26.0577 (577.10.025848-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Rogério dos Santos Oliveira - Vistos.
Fls. 56: Ao que se tem dos autos, o mandado de fls. 40 não foi cumprido por insuficiência de diligência, não se podendo afirmar
que o réu não esteja mais no endereço indicado na inicial. No entanto, o autor pleiteia o sobrestamento do feito para realizar
diligências administrativas em busca do paradeiro do réu. DEFIRO o pedido formulado. Aguarde-se por 90 dias, como requerido.
Decorrido o prazo assinalado, deverá o autor promover o regular andamento do feito em cinco dias, independentemente de nova
intimação. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, por mandado/carta, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar
regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 0027555-27.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Maci Barbosa da Silva I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Proc.: 0913/2011 Número de Ordem 0913/11 1) Ciência ao Autor acerca do
ofício resposta de fls. 41/63 e contestação de fls. 64/69, podendo se manifestar em réplica em 10 dias. 2) Em substituição
ao perito anteriormente nomeado (fls. 30), nomeio o Dr. JOÃO PAZ NETO para a realização da perícia. 3) Decorrido o prazo
acima determinado, intime-se para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 90 dias após a data da
realização da perícia. 4) Com a entrega do laudo, oficie-se ao INSS para o pagamento dos honorários periciais, no valor de um
salário mínimo, nos termos da Portaria 002 de 21/12/2010. Int. - ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP)
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