Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, na forma acima especificada, quando
formalmente empregado, e 1/2 (meio) do salário mínimo nacional, enquanto desempregado ou trabalhando informalmente. Oficiese à empregadora do requerido para desconto, se existirem dados suficientes a tanto. Em virtude do princípio da sucumbência,
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas e custas processuais, eventualmente existentes, e verba honorária da
parte contrária, esta, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. Ao
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. CERTIDÃO DA SERVENTIA:”...nesta data, expedi ofício(s) ao
(à)(s) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do(a) Empresa Honda, encaminhando-o(s) via correio - AR, conforme
cópia que segue e determinado às fls. 37/40. “ - ADV MARA REGINA BUENO KINOSHITA OAB/SP 86356
248.01.2011.012973-0/000000-000 - nº ordem 2308/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - GABRIELLY
MARGHERITA DOS SANTOS SILVA - Aguardando Retirada - CERTIDÃO DA SERVENTIA:”...nesta data, expedi NOVOS
mandados de averbação, conforme cópia que segue e determinado. “ - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP
144817
248.01.2011.013242-0/000000-000 - nº ordem 2361/2011 - Execução de Título Extrajudicial - PONTUBOS COMERCIO DE
FERRO E ACO LTDA X FELTRIN INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Fls. 59 - Homologo para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos às fls. 47/48 e, em conseqüência, suspendo o andamento do feito, nos
termos do art. 792, do CPC, aguardando-se em cartório o cumprimento da avença. Decorrido o prazo estipulado, manifeste-se o
exeqüente independentemente de nova intimação. Int. - ADV LEONARDO CYRILLO OAB/SP 81255
248.01.2011.013386-0/000000-000 - nº ordem 2386/2011 - Indenização (Ordinária) - WAGNER CARDOSO MACHADO E
OUTROS X MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A - Fls. 262/263 - Vistos, Trata-se de ação declaratória ajuizada por
WAGNER CARDOSO MACHADO E OUTRO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando em síntese que,
adquiriram junto à requerida um imóvel e, firmado o contrato com a requerida, foi estabelecido o valor do imóvel no equivalente
a R$ 113.868,00 (cento e treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais, sendo pago o valor de R$ 7.262,00 (sete mil, duzentos e
sessenta e dois reais)como sinal e o restante do valor sendo pago na CEF. Ocorre que, os autores efetuaram o sinal e investiram
em melhoramentos no imóvel que fora comprado, sendo que, a requerida alterou o valor do imóvel, sem prévia comunicação
aos autores. A petição inicial veio instruída por documentos. Devidamente citada, a requerida contestou. Documentos foram
juntados. É o relatório. DECIDO. Alega a ré que o acréscimo no valor do imóvel se deu por conta da aplicação do INCC durante
a construção do imóvel. Sustenta a legalidade na aplicação do aludido incide. O autor não replicou, não obstante intimado para
tanto, tornando como verifica tal afirmação. Portanto, é de consignar que o acréscimo seu deu por conta da aplicação do INCC
durante a construção do imóvel. Ora, trata-se o INCC de índice que reflete a variação dos preços dos insumos e materiais
aplicados na construção civil. É um índice setorial e unilateral que, embora calculado por órgão idôneo - Fundação Getúlio
Vargas, resulta de informações prestadas pelo próprio Sindicato dos Construtores, o que deixa ao alvitre de apenas um dos
contratantes o quantum em que serão corrigidas as prestações vintenas. Ressalto entendimento de que, o Princípio do Pacta
Sunt Servanda deve ser obedecido quando evidentemente se tratam de partes em igualdade de condições, devendo representar
o respeito pelo compromisso assumido, mas não quando este servir de instrumento para opressão do mais forte ao mais fraco,
o que ocorre na espécie, em que o consumidor é hipossuficiente, devendo-se neste caso, pois, aplicar o Código consumerista
- Lei 8.078/90, que tornou mais justo o direito das obrigações. Em contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento do
preço em prestações, a adoção do INCC, desde que expressamente pactuado entre as partes, pode ser utilizado como índice
de correção somente durante o período de construção do imóvel, já que reflete a variação dos preços dos insumos e materiais
aplicados na construção civil. É o caso dos autos. Isso porque o incide em questão reflete atualização dos valores dos insumos
e materiais da construção civil, nada tornando sua utilização ofensiva ao equilíbrio do contrato e a intenção das partes que
desejavam preservar o valor das parcelas. Somente se afigura como inadmissível sua aplicação quando o imóvel já esteja
pronto, principalmente em contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e em face do que dispõe seu art.
51, IV e X, e §1º, III, mas não é o caso dos autos. Isto posto julgo improcedente a presente ação. Arcarão os autores com verba
honorária da ré que ora arbitro em 10% do valor da causa, , ressalvada, se for o caso, AJG. (em caso de recurso o valor do
preparo, nos termos da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, onde fixa o valor mínimo em 5 UFESP’s, correspondente a R$
92,20 e o valor máximo em 3.000 UFESP’s, correspondente a R$ 52.350,00, é de: Valor da causa x 2%: R$ 1.975,78 (singelo) e
R$ 2.030,73 (corrigido) bem como, deverá ser recolhido, nos termos do provimento n.º 833/04, artigo 1º, o valor de R$ 25,00, por
volume e por apenso, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça (FEDTJ) código 110-4, conforme determinado)
- ADV APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM OAB/SP 260713 - ADV RAFAEL MONDELLI OAB/SP 166110
248.01.2011.013427-6/000000-000 - nº ordem 2395/2011 - Divórcio (ordinário) - R. A. D. S. X V. C. P. D. S. - Fls. 23/26
- Desta feita, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO
de R.A.S. e V.C.P.S., declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as partes. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Custas na forma da lei, devendo ser observado, porém,
o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, eis que é o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 15). Sem
condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência da requerida, que não ofereceu resistência ao
pedido formulado. Arbitro à defensora dativa nomeada em favor do autor honorários advocatícios no valor máximo previsto em
tabela para esse tipo de ação, expedindo-se a respectiva certidão de honorários após o transito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV GIULIANA SERRANO BUZOLIN OAB/SP 290783
248.01.2011.013648-5/000000-000 - nº ordem 2429/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - LUXOR
ENGENHARIA CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA X MARIA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA INDAIATUBA ME - Fls.
59 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Int. - ADV FLAVIO
JOSE LOBATO NOGUEIRA OAB/SP 116264 - ADV CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA OAB/SP 156754 - ADV ADRIANA
CRISTINA MONTU OAB/SP 186303
248.01.2011.014476-7/000000-000 - nº ordem 2590/2011 - Declaratória (em geral) - BENEDITO DA SILVA AMARO X
CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 94 - Especifiquem as partes, no prazo de 03 dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. - ADV MICHEL SILVA TAVARES OAB/SP 164243 - ADV DARCIO
AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º