Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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248.01.2011.014476-9/000001-000 - nº ordem 2590/2011 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BENEDITO DA SILVA AMARO - Fls. 5 - Aceito a conclusão em
21.03.2012. Processe-se sem a suspensão do processo principal (art. 261 do CPC). Manifeste-se o (a) impugnado(a) no prazo
de 05 dias. Int. - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766 - ADV MICHEL
SILVA TAVARES OAB/SP 164243
248.01.2011.014738-1/000000-000 - nº ordem 2639/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - N. G. E OUTROS - Fls.
11 - Em face da declaração juntada à f. 05, defiro aos requerentes a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
sem prejuízo das sanções cabíveis - em caso de prova contrária. Anote-se. No mais, cumpra-se fls. 07, expedindo-se mandado
de averbação. Int.. - (expedidos mandado de averbação e ofício, a serem retirados em Cartório) - ADV VENIA MENEGATTO
OAB/SP 126324
248.01.2011.015424-9/000000-000 - nº ordem 2751/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. L. D. S. X O. D.
M. - Fls. 35/38 - Desta feita, diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autora, com o qual expressamente concordou
o requerido, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial de M.L.S. e O.D.M., DECLARANDO, por via de
conseqüência, DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, devendo ser
observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, eis que são as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência, eis que não se opôs o requerido ao pleito
deduzido pela autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Arbitro ao defensor dativo da
autora honorários advocatícios no valor máximo previsto em tabela para esse tipo de ação, expedindo-se a respectiva certidão
de honorários após o transito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSÉ OSVALDO MOURA OAB/
SP 267677 - ADV CELIO DE MELO ALMADA NETO OAB/SP 163834
248.01.2011.015495-7/000000-000 - nº ordem 2765/2011 - Usucapião - MARCOS DE OLIVEIRA ALMEIDA CARDOSO E
OUTROS - Aguardando Devolução da Precatória - CERTIDÃO DA SERVENTIA:”...nesta data, expedi carta precatória de citação
em nome de PEDRO AMÉRICO LIA, conforme cópia que segue e determinado. “ - ADV ALCIDES MORA OAB/SP 59140
248.01.2011.015572-6/000000-000 - nº ordem 2767/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CFI X BENEDITO LOVEZZO FILHO - Fls. 31/32 - vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada, com fundamento
na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, sob a alegação de lhe foi alienado fiduciariamente pelo réu o veículo descrito na
petição inicial, referente ao Contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, tendo o mesmo deixado de
adimplir as prestações avençadas conforme memorial descritivo de débito acostado á inicial. Afirmou que constituiu o réu em
mora conforme notificações extrajudiciais. Requereu a procedência do pedido e a concessão de medida liminar. Com a inicial,
vieram documentos. A medida liminar foi deferida e cumprida, sendo o bem apreendido e depositado. Devidamente citado, o
réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. O autor requer o julgamento antecipado (fls.32). É
o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, II do Código de Processo Civil. O réu
foi devidamente citado e não ofereceu contestação. Acresce-se que o autor logrou comprovar os requisitos exigíveis para a
procedência do pedido, comprovando a mora do réu (artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69), bem como encartando aos autos
o contrato celebrado entre as partes. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº
4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, declarando-se rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial facultada a venda do bem
pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º do Decreto-lei 911/69. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários aos Patronos do autor que, de acordo com o artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, fixo em 10 % sobre o valor principal corrigido. As verbas de condenação serão corrigidas monetariamente. P.R.I.
Certifico e dou fé que, em caso de recurso o valor do preparo singelo é de R$ 622,99 e corrigido R$ 637,45 (gare cód. 230-6),
bem como, deverá ser recolhido, nos termos do provimento n.º833/04, artigo 1º, relativo a porte e remessa de autos, o valor de
R$ 25,00, por volume, sendo os presentes autos constituídos de 01 volume(s) , na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal
de Justiça (FEDTJ) código 110-4, conforme determinado.) - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
248.01.2011.015663-0/000000-000 - nº ordem 2788/2011 - Execução de Alimentos - B. G. S. N. X E. L. D. N. - fls. 39 expedi NOVO mandado de citação ao requerido, com carga à oficiala Érica, bem como expedi novo ofício à empregadora - ADV
ALESSANDRA COL STEFFEN OAB/SP 149692
248.01.2011.015665-5/000000-000 - nº ordem 2789/2011 - Ação Monitória - EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA X
FRANCISCO SINNETTE MENDES SOUZA - Fls. 45 - Este Juízo não possui senha específica para consulta junto ao INFOJUD e
RENAJUD via “on line”. Expeça-se alvará autorizando o autor a consultar eventuais endereços da executada, junto às empresas
públicas, privadas, empresas de telefonia, ACIAI e Receita Federal, com exceção ao Banco Central do Brasil e ao Cartório
Eleitoral ou TRE. Conste do respectivo alvará quer poderá o autor extrair quantas cópias autenticas desejar para o cumprimento
da medida, bem como de que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este Juízo. Deverá o autor comprovar nos autos
o protocolo dos alvarás, no prazo de 30 dias, para controle deste Juízo quanto às respostas, devendo a Serventia aguardar pelo
prazo de 60 dias após o protocolo. Decorrido o prazo oficie-se cobrando resposta. Providencie o autor o recolhimento da taxa
devida nos termos do Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura ( valor R$ 10,00, guia Fedtj - cód. 434-1).
Comprovado o recolhimento, deverá a Serventia proceder minuta solicitando informações quanto ao endereço do requerido/
devedor via “on line”. A minuta será protocolada pelo Juízo na data de sua confecção. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30
dias. Caso não haja comprovação do protocolo acima mencionado, intime-se pessoalmente o autor, independentemente de
recolhimento, por se tratar de determinação judicial, para que no prazo de 48 horas providencie o regular prosseguimento
do feito, sob pena de extinção (artigo 267, III e parágrafo 1º do CPC). Int. ( Certidão da Serventia: “...expedi Alvará conforme
determinado no despacho de fls. 45/46, devendo ser retirado em cartório pelo patrono da Requerente - Dr. Breitner Martins
de Oliveira OAB/SP 212.204 ou Dr. Eduardo Frediani Duarte Mesquita OAB/SP 259.400”). - ADV BREITNER MARTINS DE
OLIVEIRA OAB/SP 212204 - ADV EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA OAB/SP 259400
248.01.2011.015930-4/000000-000 - nº ordem 2839/2011 - Embargos à Execução - MARCIA APARECIDA FELIPE DE
OLIVEIRA X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 80 - V. Recebo o recurso retro interposto, em seu efeito devolutivo. Ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º