Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1996
mas desde que haja prova material contemporânea aos fatos. Nesse sentido: “A comprovação do tempo de serviço rural depende
da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação
Cível nº 1120460- Rel. Desembargadora Marisa Santos. “A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de
prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação Cível nº 1066497 Juiz Hong Kou Hen. “A autora juntou sua CTPS, o último registro é antigo, datado de 13.06.1984, não contemporâneo ao
período de atividade rural que se pretende comprovar.”- Apelação cível 1282303 - Rel. Desembargadora Marianina Galante. E a
súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No caso em tela, a autora apresentou como início de prova
material a certidão de casamento de seus pais (fls. 21) e certidões de nascimento dos seus irmãos (fls. 22/24) que qualificam
seu genitor como lavrador, além das anotações feitas em sua CPTS (fls. 17/20) e declaração de exercício de atividade rural
firmada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos (fls. 25) Ressalte-se que início de prova material, conforme a
própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita
o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios, tal como a prova testemunhal.
Nesse sentido: “Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova
material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.”- Apelação
Cível 1152815 - Rel. Desembargador Newton de Lucca - Apelação Cível 965244 - Rel. Desembargadora Vera Jucovsky Apelação Cível 759532 - Rel. Desembargadora Marianina Galante.- Apelação Cível 10672275- Rel. Desembargadora Therezinha
Cazerta. As certidões juntadas às fls. 21/24 de nada servem para comprovar a atividade rural exercida pela autora, posto que
são anteriores ao ano de 1968, no qual afirma ter começado a trabalhar na lavoura. Não são contemporâneas, posto que se
referem a atividade exercida por seu genitor no anos de 1936, 1948, 1951 e 1956. Da mesma forma, não há como se reconhecer
como prova contemporânea a declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de
Cravinhos (fls. 25). O sindicato foi fundado em 1990, não havendo possibilidade de declarar o exercício de atividade em relação
a período no qual sequer existia. Além disso, não há indicação dos nomes dos proprietários das fazendas onde a autora teria
exercido a atividade, prova da existência das propriedades rurais, nomes dos empreiteiros e das pessoas que prestaram
informações que possibilitaram a emissão da declaração. Anote-se que, conforme consta do item “V” da declaração, as
“declarações prestadas por terceiros” deveriam ser anexadas junto à declaração, o que não ocorreu. Não se sabe quem foram
as pessoas que prestaram tais declarações a fim de confrontá-las com as informações prestadas pela autora. As anotações
existentes em sua CPTS, encontram-se cadastradas no CNIS, sendo, portanto, incontroverso os períodos nela descritos (fls.
17/20). Entretanto, não há qualquer início de prova material referente aos períodos de 18/09/68 a 30/11/76; 01/02/78 a 31/12/83
e 01/11/85 a 30/03/91. A prova testemunhal produzida pela autora em audiência também não convence de suas alegações. Em
seu depoimento a autora afirmou que começou a trabalhar na lavoura com 17 anos para o empreiteiro João Marcelino, e
posteriormente para Olímpio Jaime e Mané Português. Não soube informar o nome das fazendas em que trabalhou e quando
questionada se conhecia as testemunhas arroladas na inicial, respondeu negativamente. As testemunhas arroladas na inicial
foram substituídas por Hélio da Silva e Lúcia Barissa Carnieri. Hélio informou que conheceu a autora quando esta morava na
Fazenda Nova Aliança com sua família, tendo trabalhado com ela entre os anos de 1968 e 1977 na referida fazenda, e novamente
em 1986, por aproximadamente 5 anos na Fazenda Cravinhos. Informou que tem conhecimento que a autora deixou de trabalhar
há aproximadamente uns 8 a 10 anos, pois começou a apresentar problema de saúde. Lúcia, por sua vez informou que conhece
a autora há aproximadamente 30 anos, e que as duas trabalharam juntas, sem registro, para alguns empreiteiros que utilizavam
caminhões para levar os trabalhadores em diferentes lugares. Afirmou, de forma imprecisa que a autora deixou de trabalhar há
aproximadamente 4 ou 5 anos atrás devido a problemas de saúde. Merece destaque o fato de que a própria autora em seu
depoimento afirma que deixou de trabalhar no ano de 2000. Por ter implementado o requisito etário apenas em 2009, não se
enquadra em nenhuma das duas situações em que se concede ao trabalhador o direito ao recebimento da aposentadoria rural
quando comprovado o trabalho na agricultura pelo período de carência, ainda que o implemento da idade limite tenha ocorrido
após o afastamento da atividade rural, a saber, no caso em que ainda mantenha o vínculo com o sistema previdenciário, seja
por se encontrar no período de graça, seja porque tenha passado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em
razão do exercício de atividade urbana (Pet 7476-PR - STJ). Em virtude do acima exposto, conclui-se que o pedido da autora
não merece acolhimento. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora
ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se quanto à execução o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cravinhos, 03 de abril de 2012. P.R.I. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV
DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.014068-0/000000-000 - nº ordem 1903/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BV
FINANCEIRAS S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X VANESSA ROBERTA MENEGHETTI DE OLIVEIRA Vistos, 1. Mantenho a decisão de fls. 38/41 por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias.
Decorrido, cumpra-se o disposto no artigo 267, §1º do CPC. P. I. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
153.01.2010.014317-2/000000-000 - nº ordem 1957/2010 - Usucapião - CARLOS HENRIQUE ROZATTO FERNANDES E
OUTROS X JAMAICA IMOVEIS SC LTDA - NOTA DE CARTORIO: manifeste-se a requerente acerca da resposta da pesquisa
CAEX, no prazo de dez dias - ADV JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA OAB/SP 194655 - ADV JOSE VASCONCELOS
OAB/SP 75480
153.01.2010.014320-7/000000-000 - nº ordem 1960/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON THEODORO DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
27 de junho de 2012, às 13:10 horas. Intimem-se o autor (CPC, art. 343, §1º), bem como, as testemunhas arroladas às fls. 11,
com as advertências legais. P. I. - ADV JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA OAB/SP 194655 - ADV PRISCILA ALVES
RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.014542-9/000000-000 - nº ordem 1996/2010 - Acidente do Trabalho - DENILSON APARECIDO GONÇALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos, Fls. 183: Cite-se o INSS (CPC, art. 730). P. I. - ADV HILARIO BOCCHI
JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.014746-9/000000-000 - nº ordem 2021/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO - ANTÔNIO DONIZETE DA CUNHA X HUGO YAMASITA E OUTROS - Vistos, Fls. 54 e 56/57: Manifeste-se o
autor. Prazo: 10 dias. - ADV ÉRIKA BROMBERG BENELLI OAB/SP 194193
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