Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que faça um jogo duplo de noções: “a) de um lado, a idéia de
punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma
compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris” (Instituições de
Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. DECLARO inexigível os contratos de empréstimos 910060690,
911071342, 912056541 e 001176439 em nome do autor por parte do requerido no que diz respeito ao contrato celebrado em seu
nome. CONDENO o requerido a restituir as parcelas indevidamente debitadas do benefício de n.º 0254166598 em nome do
autor NELSON RAMON ESCANUELA corrigidos com juros de 1% ao mês desde a data dos descontos indevidos. CONDENO o
requerido a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a data desta
sentença, conforme a Súmula 362, do STJ, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de
1% ao mês, devidos a partir do primeiro desconto indevido, qual seja, 13 de março de 2009 conforme Súmula 54 do STJ. Assim,
ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que
ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, pois se trata de demanda de
menor complexidade. Confirmo a antecipação de tutela concedida. Oficie-se. P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS FILETO OAB/SP
122462 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
462.01.2011.001182-6/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GUARDA MIRIM
DE SUZANO X LUPINNI INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - Processo n.º 1224/2011 V I S T O S.
GUARDA MIRIM DE SUZANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de LUPINNI INDÚSTRIA,
COMERCIO E IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que firmou
contrato de prestação de serviçoes de aprendiz, tendo por objetivo a contratação de aprendizes para laborarem nos setores
administrativos da requerida. Aduz, ainda, que esta deixou de efetuar o pagamento referente a diversos valores devidos aos
aprendizes e pagos exclusivamente por eles, tendo assim ficado a seu cargo suprir o pagamento dos aprendizes com recursos
próprios. Ao final, requereu a total procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.275,07
(dez mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), acrescidos de juros legais. Com a inicial os documentos de fls.
07/77. Devidamente citada (fls. 88), a requerida deixou de apresentar contestação (fls. 89). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E D E C I D O. Trata-se de pedido em que pessoa jurídica pretende a cobrança relativa aos serviços que os aprendizes
prestaram. A demanda comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil, devendo ser aplicado, assim, o disposto no artigo 319, do mesmo diploma legal, de forma que se presumem verdadeiros
os fatos narrados na inicial. O autor alega ser credor da requerida na importância de R$ 10.275,07 (dez mil duzentos e setenta
e cinco reais e sete centavos), em razão da falta de pagamento dos aprendizes. A requerida, por sua vez, não obstante tenha
sido regularmente citada, se absteve de oferecer contestação, deixando de impugnar, assim, os fatos afirmados pelo autor ou
mesmo o montante por ele apresentado como sendo devido. Dessa forma, tratando a hipótese em tela de direito disponível,
são reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente, conforme disposição constante do artigo 277, § 2º, do Código
de Processo Civil, e, em conseqüência, o crédito que o demandante alega possuir, sendo de rigor a total procedência da
demanda. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de
direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - REsp nº 8.392/MT 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 27.05.91 - p. 6.963). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial para CONDENAR a requerida LUPINNI INDÚSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA a pagar
ao autor GUARDA MIRIM DE SUZANO a quantia de R$ 10.275,07 (dez mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos),
corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação na forma da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e
acrescida de juros legais de mora, desde a citação, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda, o réu em custas e despesas
processuais bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, pois não houve oposição
ao pedido, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, certificando-se o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Itaquaquecetuba, 29 de março de 2012. THIAGO MASSAO CORTIZO
TERAOKA Juiz Substituto Preparo em fl. 95: Valor atualizado.......................R$ 10.915,29 Percentual incidente sobre o valor
atualizado:.....................2%............................R$ 218,31 Valor do porte, remessa, por volume (Prov. nº 833/2004)..............R$
25,00 Valor do preparo........................R$ 218,31 - ADV JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ OAB/SP 60608
278.01.2011.011714-9/000000-000 - nº ordem 2067/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REPSOL GAS BRASIL S.A.
X JOSE ROSALVO DA SILVA - r. sentença republicada para o patrono do requerido (José Rosalvo) 1. Apesar de regularmente
publicada a sentença de fls. 45/47 contém erro material constatável “ictu oculi”, resultante de erro de digitação no dispositivo da
decisão, relativamente à condenação do réu, onde constou erroneamente condenação do autor. 2. Pelo exposto, declaro o erro
material existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. CONDENO o RÉU ao pagamento de R$
4.216,97. Atualização monetária pelo IGPD-M e juros de 1% ao mês desde 02/07/2007 (data da rescisão contratual). CONDENO
o réu no valor de R$ 25,27 ( . . . ).” 3. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos
(fls. 45/47). Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças, anote-se a retificação por certidão na
própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. Publique-se na Imprensa Oficial. - ADV MARCOS ANDRÉ VINHAS
CATÃO OAB/SP 244865 - ADV ALEXANDRE GHAZI OAB/SP 299124 - ADV JOSÉ BARBOSA DA SILVA OAB/SP 192119
278.01.2011.011714-9/000000-000 - nº ordem 2067/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REPSOL GAS BRASIL
S.A. X JOSE ROSALVO DA SILVA - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 278.01.2011.011714-9/000000-000 Ordem 2067/11
AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: REPSOL GAS BRASIL S/A RÉU: JOSE ROSALVO DA SILVA Aos 29 de março de 2012, às 15:30
horas, nesta cidade e CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA, na sala de audiência do
juízo de direito da 2ª vara cível, sob presidência do MM. Juiz Substituto, Dr. THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA, comigo
Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as
partes, compareceu o autor REPSOL GAS BRASIL S/A, representada por MARCELO DIONÍSIO - RG 24903335. Presente o
advogado do requerente, DR. CLAYTON PEREIRA CARVALHO OAB/SP Nº 287425. Presente o réu JOSE ROSALVO DA SILVA.
Presente o advogado do requerido, DR. JOSÉ BARBOSA DA SILVA - OAB/SP 192119. PELO PATRONO DO REQUERENTE
FOI SOLICITADA A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO. A seguir pelo
MM. Juiz foram iniciados os trabalhos e proposta a conciliação que foi INFRUTÍFERA. PELO PATRONO DO REQUERIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º