Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO, O QUE FOI DEFERIDO. DADA A PALAVRA AO PATRONO DO REQUERENTE PARA
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO, PELO MESMO FOI DITO QUE: MM Juiz, primeiramente em face a contestação
do réu, no item 11 “a”, vem pedir a improcedência da alegação, pois o contrato de prestação de serviço de fornecimento de gás
foi juntado na interposição da inicial, e nele consta as clausulas 5.8.2 e 7.2 que referem sobre a multa contratual pela rescisão
unilateral. Assim, injustifica-se este pedido na contestação. No item 11, “d”. Existe do documento juntado aos autos, às fl.s 26,
esclarecendo o valor correto da multa contratual, que é de R$ 3.800,00, sendo que ele está de forma clara e legível, dando fé à
relação jurídica negocial. No item “e”, quanto a questão da motivação, não justifica-se pois a alegação do réu é inconsistente,
pelo simples fato de que ele não possui mais vontade de exercer atividade ou contratar com outro fornecedor, injustifica-se a não
cobrança da multa. No item “f” de sua contestação, existe uma divergência pelo fato que a empresa disponibiliza de uma central
de atendimento para solucionar qualquer pendência relativa à contratação de serviços, seja de ordem de prestação de serviços,
financeira, ou de atendimento e orientações aos clientes. Assim, requer-se prazo para comprovação das comunicações, bem
como possíveis notificações à época da data do ocorrido. No item “g” o réu menciona o termo do contrato sem motivo, mas ele
menciona de forma separada. Assim, não é possível ter o completo entendimento da clausula contratual, pois a norma culta
padrão da língua portuguesa exige-se que, ao se interpretar um texto, ou até mesmo um parágrafo, que é o caso de uma cláusula
contratual, é necessário a análise de sua estrutura “in totem”. Outrossim, as alegações referentes a esta cláusula contratual
não podem prosperar, devido a total incoerência em sua análise por parte do réu. No item “g” referente aos documentos,
todos foram apresentados, sendo inverídicas as alegações, bem como dando-se causa à condenação do réu ao pagamento do
montante total ora pleiteado. Observa-se ainda, que o réu em nenhum momento demonstra que ocorreu falha no fornecimento,
má prestação de serviço, falta de atendimento ou suporte técnico, bem como não demonstra que a empresa não lhe passou
as informações necessárias para o sucesso do seu empreendimento. A autora, neste ato, comparece de boa-fé, com base no
pacto celebrado, e com a intenção de solucionar a lide, ofertou uma proposta de acordo no valor de R$ 9.000,00, pra pagamento
à vista, a qual não foi aceita pelo fato de que o próprio réu, através de seu patrono, confessa que não tem condições de arcar
com a presente dívida. Assim, resta claro que são inverídicas as alegações proferidas em contestação, podendo até gerar dano
à imagem comercial da empresa-autora, haja vista que em nenhum momento deu causa ou motivo a esta rescisão. Requer,
portanto, concessão de prazo para alegações finais, bem como a produção de outras provas não incluídas até o presente
momento, por todos os meios admitidos na legislação processual civil. Por fim, pede-se a procedência do pedido, nos termos da
inicial. A SEGUIR PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: REPSTOL GÁS BRASIL S/A ingressou com ação
pelo procedimento sumário em face de JOSÉ ROSALVO DA SILVA. Em síntese, alega que houve rescisão contratual por parte
do autor. Requer a condenação do réu do valor da multa contratual. Em contestação, o réu alega que rescindiu motivadamente
o contrato. Alega defeitos materiais na documentação juntada aos autos. Houve réplica, nesta audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito merece ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Os autos estão ou deveriam estar
instruídos por documentos. Incabível a concessão de prazo para a apresentação de documentos. Até porque maior delonga não
se justifica. É incontroverso que: 1) houve rescisão contratual; 2) a rescisão foi motivada pelo réu; e 3) a justificativa apresentada
pelo réu foi que “tinha vendido o seu comércio para outra pessoa e não iria continuar o seu contrato” (palavras do próprio réu em contestação). O réu discute o valor da multa contratual. De acordo com o autor, não é possível afirmar que o valor da multa
compensatória é de R$ 3.800,00, podendo ser R$ 38,00. No entanto, tal alegação é absurda, pois: 1) o réu não juntou nestes
autos a sua cópia do contrato, demonstrando, assim, o erro do autor; e 2) é evidente que a multa contratual de R$ 38,00 não
seria capaz de desestimular a conduta do réu. A ausência do valor do valor do GPL do contrato não isenta o réu do dever de
pagar a multa contratual. Outros equívocos do contrato não existem, conforme se verifica em fls. 26 a 27 dos autos. De resto,
observo que a mera justificativa de que “iria vender o seu comércio” não é justificativa válida para a rescisão sem ônus para
o réu. Isso porque o autor não tem nenhuma culpa ou responsabilidade pela venda, pelo réu, de seu comércio. Em relação ao
valor, observo que estão incontroversos os valores indicados em fls. 31, pois não foram impugnados. Também é incontroversa
a data da rescisão contratual. A correção pelo IGPM é válida, posto que contratualmente estabelecida (fl. 27v. - item 7.2.1. do
contrato). Os juros de mora de 1% ao mês, também contratualmente estabelecimentos, são válidos. Também são os juros legais,
nos termos do artigo 406 do CC. Apenas devem ser excluídos os valores dos honorários, de fl. 31. Isso porque são decorrentes
da sucumbência e o réu é beneficiário da Justiça Gratuita. Também são devidas as despesas de fl. 31. Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. CONDENO
o autor ao pagamento de R$ 4.216,97. Atualização monetária pelo IGPD-M e juros de 1% ao mês desde 02/07/2007 (data
da rescisão contratual). CONDENO o réu no valor de R$ 25,27. Atualização monetária pelo TJ/SP desde 30/11/2010 (fl. 29).
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 219 do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor,
CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. FIXO os honorários em 10% do valor da condenação.
No entanto, SUSPENDO a execução, pois DEFIRO ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. NADA MAIS. Eu, ____ (............), digitei e subscrevi o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
MM. JUIZ: ADV(ª). DO(A) AUTOR(A): AUTOR(A): ADV(ª). DO(A) RÉ(U)(S): RÉ(U): - ADV MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO
OAB/SP 244865 - ADV ALEXANDRE GHAZI OAB/SP 299124 - ADV JOSÉ BARBOSA DA SILVA OAB/SP 192119
278.01.2011.011766-2/000000-000 - nº ordem 2083/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EMPREENDIMENTOS JARDIM
MORAES LTDA X EGIDIO RAMOS PIRES E OUTROS - Autos n.? 2083/11. Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 41 como emenda
à inicial. Providencie a serventia às devidas anotações e retificações quanto ao valor da causa. Observe-se. 2. Providencie a
exequente o recolhimento da diferença da taxa judiciária (1% sobre o valor da causa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). 3. Se positivo, libere-se mandado que se encontra grampeado na contracapa
dos autos, devendo a exequente trazer cópias da petição de emenda (fls. 41/42) para o cumprimento deste. Int. - ADV ROSANA
DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA OAB/SP 79778
278.01.2011.014736-8/000000-000 - nº ordem 2589/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA ZANGIROLAMI
LTDA X SUPERMERCADO PIRATININGA E LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA EPP - V I S T O S. DISTRIBUIDORA ZANGIROLAMI
LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SUPERMERCADO
PIRATININGA E LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA. EPP, alegando, em síntese, que é credora da executada da importância de
R$ 2.880,22 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), consubstanciada nos instrumentos de protestos n.º
64625-A, 64580-A e 64579-A. Por despacho de fls. 49, foi determinado que a autora providenciasse o original do comprovante
de recolhimento da taxa judiciária. Regularmente intimada, a autora não sanou as irregularidades, limitando-se a alegar que
não há obrigatoriedade da juntada da guia original (fls. 50). É O RELATÓRIO. DECIDO. No âmbito da Justiça Ordinária deste
Estado, o depósito das custas processuais devem ser depositados logo após a distribuição, conforme se vê na norma “16” do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º