Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1879
Catanduva. Assim, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens, para decisão quanto ao
preenchimento de todos os pressupostos recursais e eventual análise de mérito. Int. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/
SP 295224 - ADV FERNANDO ANTONIO MIOTTO OAB/SP 189552
132.01.2011.006348-0/000001-000 - nº ordem 65/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - Apelação MUNICÍPIO DE CATANDUVA X SONIA ADELAIDE PANACHONE - Vistos. Fls. 168/169 indefiro, porque o erro de digitação
apresentado na peça recursal da recorrente não impossibilitou a apresentação de contrarrazões pela recorrida, o que foi feito
a partir de fls. 170, além de que o recurso apresentado guarda relação com o presente feito. Como sabido, a possibilidade
de interposição de Recurso Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta.
Assim, por sinal, tem entendido o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição.
Descabimento. É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição
seja consequência da má aplicação da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence
j. 30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer ofensa às Normas
Constitucionais. Na verdade o que pretende o recorrente é a reanalise das suas alegações, todas rechaçadas pela R. Sentença,
mantida integralmente pelo órgão Colegiado que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. A
jurisprudência dominante no STF é no sentido de que é dever do Estado o fornecimento de medicamentos à população que
deles necessita e que não há qualquer ofensa à Constituição Federal a condenação do ente federativo no fornecimento destes
medicamentos às pessoas que dele necessitam, conforme decidido nos recursos extraordinários 242.859-3 e 281.080-1. Logo,
a decisão recorrida não ofendeu nenhuma norma ou princípio constitucional e nem, logrou êxito a recorrente, em demonstrar a
ocorrência de questão constitucional de repercussão geral vez que a obrigação do Estado é a de fornecer o remédio indicado ao
paciente independentemente do custo deste. Desta forma, não havendo ofensa à Constitucional Federal, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Intime-se. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224 - ADV MARILENE BALLISTER LOPES
CONTRERAS OAB/SP 107631
132.01.2011.009282-0/000001-000 - nº ordem 103/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/ Pedido
Liminar - Apelação - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA X SUZANA APARECIDA CALEJÃO GREGIANIN - Vistos. Como
sabido, a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal
é reflexa ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa
reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da
Constituição seja consequência da má aplicação da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda
Pertence j. 30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000. No caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer ofensa às Normas
Constitucionais. Na verdade o que pretende o recorrente é a reanalise das suas alegações, todas rechaçadas pela R. Sentença,
mantida integralmente pelo órgão Colegiado que negou provimento ao recurso inominado apresentado pelo ora recorrente. A
jurisprudência dominante no STF é no sentido de que é dever do Estado o fornecimento de medicamentos à população que
deles necessita e que não há qualquer ofensa à Constituição Federal a condenação do ente federativo no fornecimento destes
medicamentos às pessoas que dele necessitam, conforme decidido nos recursos extraordinários 242.859-3 e 281.080-1. Logo,
a decisão recorrida não ofendeu nenhuma norma ou princípio constitucional e nem, logrou êxito a recorrente, em demonstrar a
ocorrência de questão constitucional de repercussão geral vez que a obrigação do Estado é a de fornecer o remédio indicado ao
paciente independentemente do custo deste. Desta forma, não havendo ofensa à Constitucional Federal, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Intime-se. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224
132.01.2011.001318-1/000001-000 - nº ordem 256/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - Apelação - SINARA
GABALDI MARTINS X WERLEY WELDER LAZARO E OUTROS - O julgamento do presente recurso foi redesignado, em razão
de férias do DD. Relator sorteado para o dia 07 de maio de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da Comarca de Catanduva/
SP o acórdão será publicado no DJE . - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023
132.01.2011.004866-3/000001-000 - nº ordem 1101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- Apelação - BANCO PANAMERICANO S/A X ORIVALDO DOMINGOS GONÇALVES - O julgamento do presente recurso foi
redesignado, em razão de férias do DD. Relator sorteado para o dia 07 de maio de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da
Comarca de Catanduva/SP o acórdão será publicado no DJE . - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV THIAGO LUIS MARIOTI OAB/SP 215527
132.01.2011.005437-2/000001-000 - nº ordem 1206/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito Apelação - BANCO PANAMERICANO S/A X MARCIO ALEXANDRE BITTENCOURT - Vistos. Como sabido, a possibilidade
de interposição de Recurso Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta.
Assim, por sinal, tem entendido o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição.
Descabimento. É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja
consequência da má aplicação da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j. 30/05/2000
1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 640.713 do Paraná,
convertido em Recurso Extraordinário, enfrentou matéria idêntica à aqui discutida e firmou entendimento, por votação unânime,
pela ausência de repercussão geral e de matéria constitucional, conforme ementa que segue: RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Cláusulas previstas em contrato. Abusividade. Código de Defesa do Consumidor. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. O E. Supremo Tribunal
Federal devolveu idêntico recurso ARE 666062 deste Colégio Recursal sem julgamento para que se aplicasse o artigo 543 B
do CPC vez que já havia enfrentado a matéria e firmado entendimento pela ausência de matéria constitucional ou repercussão
geral. Assim, tendo o E. Supremo Tribunal Federal enfrentado a questão e firmado entendimento pela ausência de repercussão
geral e de ofensa à Carta Magna por se tratar o tema recursal posto em discussão de matéria infraconstitucional, consideramse automaticamente inadmitidos (CPC, artigo 543 B § 2º) todos os REXT e Agravos que tratam de questões idênticas. Por
todo o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário de fls. 101/106. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado
remetendo-se os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
132.01.2011.008430-0/000001-000 - nº ordem 2025/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º