Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1174
1878
incluir ou se já inserido que excluam o nome do autor de seus cadastros, desde que a inclusão tenha sido por solicitação das
rés e se refira a débito objeto da presente ação, até ulteriores deliberações deste Juízo. Cite-se. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE
MAURI OAB/SP 184693
132.01.2012.006022-9/000000-000 - nº ordem 1815/2012 - Declaratória (em geral) - JOÃO LUIZ BENATTI X BANCO DO
BRASIL S/A - Proc. 1815/12 Vistos. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela visando a imediata
liberação de cartão para movimentação de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Não há prova
de que o cartão tenha sido bloqueado. Porém, exigir tal demonstração pelo autor seria inviável, porque se trataria de prova de
fato negativo (não movimenta a conta porque o cartão não está ativo). O reconhecimento acerca do acerto ou não do bloqueio
demanda ampla defesa e contraditório. Porém, em sendo necessário para o recebimento de proventos de aposentadoria,
vislumbra-se possibilidade de concessão da medida de urgência. Defere-se, pois, a antecipação de tutela, determinando
ao réu a imediata liberação do cartão para a movimentação. Providencie-se designação de sessão de conciliação, com as
cautelas de praxe. Expeça-se mandado de citação e intimação. (Nota do cartório: foi designado o dia 24/07/2012 às 09:30 hs,
para audiência de conciliação, ficando o autor devidamente intimado através de seu procurador.) Int. - ADV JOÃO HENRIQUE
FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803 - ADV MANUELA NOBALBOS SOUBHIA OAB/SP 270096
Colégio Recursal
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ : JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.2010.002437-8/000001-000 - nº ordem 591/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X PAULO LOPES PERAZZI - O julgamento do presente recurso foi redesignado, em razão
de férias do DD. Relator sorteado para o dia 07 de maio de 2012, às 18:00 horas, no salão do Júri da Comarca de Catanduva/SP
o acórdão será publicado no DJE . - ADV DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA OAB/SP 238989 - ADV LUIZ CARLOS DI
DONATO OAB/SP 150525 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
132.01.2010.008468-4/000001-000 - nº ordem 1992/2010 - Reparação de Danos (em geral) - Apelação - COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO X JOSÉ WERNECK DE CASTRO JÚNIOR - ACÓRDAM os Juizes do Colégio Recursal de
Catanduva, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios
fundamentos (art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95). Arcará o recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente até efetivo pagamento. - ADV FABIO
JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041 - ADV NEUSA PERLES OAB/SP 100080 - ADV SISSYANE RODRIGUES FERREIRA OAB/
SP 227755
132.01.2010.010229-4/000000-000 - nº ordem 2282/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC. 1438/08 - JEC NH (EMB.DECL.) - BANCO BRADESCO SA X BENEDITO DE LIMA FAIS - Vistos. Como sabido, a
possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa
ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à
Constituição. Descabimento. É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição
seja consequência da má aplicação da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j.
30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598365, cuja
ementa se encontra transcrita abaixo, decidiu que as questões atinentes ao recebimento de recursos não possui repercussão
geral e nem se trata de matéria constitucional porque tal tema se restringe ao âmbito infraconstitucional. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da
repercussão geral no RE 584.608. Assim, tendo o E. Supremo Tribunal Federal analisado a questão e firmado entendimento
pela ausência de repercussão geral e de ofensa à Carta Magna por se tratar o tema recursal posto em discussão de matéria
infraconstitucional, consideram-se automaticamente inadmitidos (CPC, artigo 543 B § 2º) todos os RE e Agravos que tratam de
questões atinentes ao recebimento de recursos. Desta forma, como não há questão constitucional a ser analisada e tampouco
demonstração de ocorrência de repercussão geral nas alegações recursais do agravante e por já haver assentada jurisprudência
no E. Supremo Tribunal Federal contrária à tese do recorrente, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 114/122 vº.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado remetendo-se os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV BRUNO
RAFAEL FONSECA GOMES OAB/SP 223301 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV VINICIUS PAYÃO OVIDIO OAB/SP 166682
132.01.2010.015200-0/000000-000 - nº ordem 3228/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROC 1496/09 NH - BANCO DO BRASIL SA X OLGA MASSONI SIVIERO - ACÓRDAM os Juizes do Colégio Recursal de
Catanduva, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de conformidade com o voto do Juiz Relator. - ADV
JAQUELINE LAZARINI VALÉO OAB/SP 253309 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
132.01.2010.015239-7/000001-000 - nº ordem 3235/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Apelação - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CATANDUVA SP X APARECIDA
UVINHA ARAÚJO - Vistos. Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto pela Municipalidade de Catanduva. Assim, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal,
com as nossas homenagens, para decisão quanto ao preenchimento de todos os pressupostos recursais e eventual análise de
mérito. Int. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224 - ADV FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA OAB/SP 193912
132.01.2011.004974-6/000001-000 - nº ordem 50/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Ordinário ( em
geral ) - Apelação - MUNICÍPIO DE CATANDUVA SP X LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de agravo
(artigo 544 do CPC) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º