Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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à E. Manoel dos Santos Freire. 263, Centro, telefone a° (15) 3263- 1184: 5) FLORINDO DO ÀMARAL ARAÚJO (o qual declaroume ser solteiro, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR sua MULHER), residente atu alruentc R. Pari t.047, E. Residencial CIdIia,
Manduri (til-ato): 6) JAIR ADOLFO DE FREITAS e sua mulher JANDIRA APARECIDA DAS DORES MILANI DE FREI rÃS, no Sitio
São ManoeL 8. Cascavel. Piraju. 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDURI, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. LUIZ ANTÕNIO
CINEL, à R. Bahia. 233. Centro. Man duri. CERTIFICO MAIS que DEIXEI DE CITAR os ALIENANTES e CONFRONTANTES
abaixo peles seguintes motivos: 1) ROSA COMINELLI NOVAGA. residente atual mente à R. José Se Mendcs. 1*, V. Cantizani.
Piraju: tendo Cm isIa que constatei que a uwsma. que ú pessoa idosa de 4 anos. ,, tem condições dc receber a presente citação.
aparen tementc. pois apresenta. pelo que constatei, problemas de senilidade, com certo comprometimento das suas faculdades
incutais: 2) JOSE GUILHERME MINOSSI e sua MU LF!ER. tendo em vista que ambos são médicos rcsidentes e domiciliados
em Cerqueira Cdsar. SP. à R. 1-lida Cunha. 171. Centro, telefones a.° (11)3714-1626 e 9716-2326, e com consultório em frente
ao hospital local, conforme informou-me seu empregado Elzo Brescansin no referido Sitio São José, B. Cascavel. Piraju. bem
como o Sr. José Santo Rinaldi. adiante referido: 3) NADIR RINALDI ARDI a qual residente à R. Mauro Cinel. 525. 13. São Berto.
Manduri (36 km de ida - 06-atos) mas que se encontra passando temporada cm casa de parentes. em Botucatu, SP. sem data
certa para retorno, confor me informou-me seu irmào José Santo Rinaldi, à mesma R. Mauro Cinel. 558. Faço constar, pa ra os
devidos fins, que, ainda segundo o referido Sr. José Santo Rinaldi. a referida Sra. Nadir Rinaldi Arduino vendeu. formalmente.
sua propriedade confinante ao Sr. Josd Guilherme Minos si, supra referido. 4) EUNICE MARIA RINALDI. a qual é residente e
domiciliada em Cerqueira César. SP. a R. Rio de Janeiro. 14, Centro, conforme iuformou-m seu irmão José Santo Rina à R.
.\\\< lavro Chiei. 55 8. Süo Rerto. \\\< 5) ISMÊNIA LUZIA RINALDI SILVA, a qual é re sidente e domiciliada em Cerqueira César,
SP à L Rio de Janeiro. $56. Centro, conformo infor mou-me seu inflão José Santo Rinaldi. à R Mauro Cine!, 558, 8. São Berto.
.Manduh 6) MARIA BRAULINA RINALDI. a qual é residen te domiciliada cm Cerqueira César. SP. à R. Rio de Janeiro, 114.
Centro, conforme informou- n seu filho José Santo Rinaldi, à R. Mauro Cinel 558 B. São Berto. \\\
que ninguém mora no Sítio São Vicente referido no mandado, conforme informou-me o Sr. Antônio Novaga. acima referido,
e o Sr. Lúcio Adriano Davanzo. à R. Rio de Janeiro. 1.094, Centro. Manduri: 8) ALCIDF.S MORO. à Fazenda Santa Catarina,
E. Cascavel. Piraju. o qual declarou-me ser co-proprietário da referida fazenda com o Sr. Antônio Moro supra referido, sendo
residente à R, São João 73. Centro. Boitu’a. SP. com telefone n.° (IS) 3263-1095. O referido Sr. Alcides. contudo, declarou-me
não poder receber tambãm a pre sen citação por estar inseguro pelo fato de seu nome não constar deste mandado. Por todo o
acima exposto. baixo o presente mandado em cartório para as providências cabíveis. - ADV CLAUDIO SERGIO DA SILVA OAB/
SP 119794
452.01.2011.006446-6/000000-000 - nº ordem 1297/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE - ELIZABETH MARIA DUTRA BATISTA X INSS - Fls. 44 - V. Fls. 42/43: ciente o Juízo. Aguarde-se o cumprimento
e devolução da carta precatória expedida (fls. 40). - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV
FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2011.005642-9/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR IDADE - TEREZINHA DE FÁTIMA DE JESUS LIMA X INSS - Fls. 54 - V. Fls. 51/53: ciência a autora
para cumprimento. No mais, aguarde-se o decurso do sobrestamento deferido pela decisão de fls. 49. Int. - ADV ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424
452.01.2011.006790-1/000000-000 - nº ordem 1377/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. D. F. R. N. E OUTROS X R.
E. E OUTROS - Fls. 22 - V. Certidão de fls. 20: ciência aos autores. Aguarde-se vinda aos do competente estudo social. Após,
manifestem-se autores e Ministério Público em dez (10) dias, sucessivamente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV
HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO OAB/SP 118649
452.01.2012.000093-3/000000-000 - nº ordem 177/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - RENATA JOSÉ E OUTROS
X BOTICELLI RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET LTDA - ME E OUTROS - Fls. 29 - V. Sobre os fatos revelados na
certidão retro, manifestem-se os autores no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV ANTONIO
MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 168783
452.01.2012.000879-9/000000-000 - nº ordem 187/2012 - Mandado de Segurança - AGNELO DOMINGUES RAMOS X
DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAJU - Fls. 53/56 - Vistos e examinados estes autos de n.º 187/2012, em trâmite
na 1ª Vara da Comarca de Piraju, de ação de mandado de segurança que AGNELO DOMINGUES RAMOS impetrou contra
DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAJU. 1. AGNELO DOMINGUES RAMOS impetrou o presente mandado de segurança
contra o DIRETOR MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAJU, narrando que é portador de “doença isquêmica crônica do coração,
não especificada e outras patologias” e, em virtude disso, necessita fazer uso dos medicamentos “bissulfato de clopidofrel 7,5
mg”, “sinvalip (sinvastina) 40 mg”, e “cloridato de ranitidina 150 mg”(sic - fls. 02/03). Continua a narrativa no sentido de que,
como não tinha condições de adquirir tais medicamentos, os solicitou à autoridade impetrada, a qual lhe negou o fornecimento.
Com isso, requereu a concessão de segurança para que a autoridade impetrada seja condenada na obrigação de fornecer os
medicamentos. Pleiteou, ainda, a concessão liminar e inaudita altera parte da medida (fls. 02/06). A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 07/20. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão de fls. 21/21v.º. A autoridade impetrada
prestou informações nas fls. 28/43, levantando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade ad
causam. No mérito, aduziu que os medicamentos requeridos pelo autor não constam dos programas de fornecimento de
medicamentos, motivo pelo qual deveriam ser pleiteados para a Diretoria Regional de Saúde, situada no município de Bauru,
para o qual o Município de Piraju fornece transporte gratuito. Sustentou que a obrigação de fornecer os medicamentos seria do
Estado. No mais, firmou pela impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo. Por fim, o Ministério Público
ofertou parecer nas fls. 46/51, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido: rejeito desde já a presente preliminar, pelo fato de o pedido do impetrante não encontrar vedação expressa
no ordenamento jurídico. 3. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva: consoante doutrina de Cândido Rangel Dinamarco,
“legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito
trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que
o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência
de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar
sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º