Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 2004,
p. 306). Nesse contexto, quanto à cognição de tal pertinência, José Roberto dos Santos Bedaque adverte que “para verificar
a legitimidade, portanto, o juiz deve considerar a relação jurídica tal como afirmada, abstraindo de sua efetiva existência.
Raciocina o magistrado por hipótese, no condicional, admitindo provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados. A efetiva
existência desses fatos constitui mérito e será examinada com base na prova produzida.” (In Antonio Carlos Marcato, coord.
Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p. 21). Vale ainda trazer à lume o magistério de Luiz Guilherme
Marinoni, no sentido de que “as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do
desenrolar do procedimento... O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade,
que já é problema de mérito.” (Curso de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 185/186). Desse modo, considerando a causa de pedir como exposta na inicial, é possível concluir, nesta cognição, que as
partes ocupam os polos da relação jurídica material narrada, razão pela qual têm legitimidade para a presente demanda. Assim,
rejeito a preliminar. 4. Já no mérito, tenho que o impetrante não faz jus à concessão da segurança. Isso porque, de acordo
com o narrado pelo próprio impetrante, a sua renda mensal líquida é de R$ 992,59, e o custo total dos medicamentos que diz
necessitar é de R$ 182,51. Portanto, este corresponde a cerca de 18% (dezoito por cento) daquele, o que afasta a premente
necessidade do impetrante de obter os medicamentos do Poder Público, reunindo condições financeiras para tanto, não se
tratamento de remédios de alto custo. 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na
forma do inc. I do art. 269 do CPC, para denegar a segurança. Face à incompatibilidade lógica com esta decisão de cognição
exauriente, revogo a medida liminar concedida nas fls. 21/21v.º. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/09. P.R.I.C. Piraju, 02 de maio de 2012. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV ALENCAR
LOPES DA SILVA OAB/SP 180277 - ADV GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO OAB/SP 193149
452.01.2012.001951-0/000000-000 - nº ordem 427/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. R. S. D. X J. P. D. - Fls.
18 - V. Fls.16/17: manifeste-se o exequente em dez (10) dias, cientificando-o que o silêncio acarretará a extinção da presente
execução. Int. - ADV FLAVIA VILELA GIL OAB/SP 311098
452.01.2012.002174-4/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. N. D. L. X A. M. D. L. Fls. 11 - V. Defiro os benefícios da assistência judiciária a(o) exeqüente. Cite-se o executado nos termos do artigo 733 do CPC,
CIENTIFICANDO-O do disposto no artigo 290 do referido diploma legal. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int.
- ADV THIAGO HENRIQUE BRANCO OAB/SP 280165
452.01.2012.002243-5/000000-000 - nº ordem 487/2012 - Outros Feitos Não Especificados - PED.BENEFÍCIO DE AUX.
DOENÇA CC PED. DE APOSENT. P/INVALIDEZ - JOSÉ VIEIRA FILHO X INSS - Fls. 18 - 1. Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se 2. No exercício do poder geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho que a hipótese recomenda a
antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a realização desta na fase processual oportuna pode acarretar em dano de
difícil reparação para o autor. Assim, nomeio perito(a) o(a) médico(a), Dr.(a) SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, conhecido(a)
do Cartório, que cumprirá escrupulosamente seu encargo independentemente de compromisso (CPC, 422). Faculto ao autor
a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Forneça o autor cópia dos
documentos que instruem a exordial. Após, cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no mesmo ato ser intimado
desta decisão, sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do prazo para ofertar sua resposta. Int. - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
452.01.2012.002258-2/000000-000 - nº ordem 497/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - R. D. O. X O. D. O. - Fls. 15 - V.
Para apreciação do deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita, promova o autor à juntada de cópia de seus dois
últimos comprovantes e ou declarações de renda no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV
DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735
452.01.2012.002302-2/000000-000 - nº ordem 507/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI - S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANILO CASSANHO PEREIRA - Fls. 30 - Vistos. Comprovada
a mora DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento
da liminar (Decreto Lei 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10931/04), e apresentar defesa no prazo de quinze (15)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento ficam consolidadas desde logo a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), oficiando-se ao órgão de trânsito. Defiro
o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
Centimetragem justiça
1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju-SP
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
452.01.2005.002147-4/000000-000 - nº ordem 98/2005 - Procedimento Ordinário - L. B. D. A. (. X B. N. C. S. E. C. L. F. S.
C. E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o D. Procurador da requerida CIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ comparecer em
Cartório para retirada do MLJ expedido. Prazo: 05 dias. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
452.01.2011.007381-8/000000-000 - nº ordem 1498/2011 - Carta Precatória Cível - Citação - JATAÍ EQUIPAMENTOS
ACESSÓRIOS LTDA ME X LAZARO SOARES JUNIOR - Fls. 10 - J. Anotando-se (Trata-se de petição do autor informando
substabelecimento ao Dr. ENZO JOSÉ BAPTISTA DUÓ, OAB/SP 108.016) Nota do Cartório: Deverá o Douto Procurador
nomeado providenciar o recolhimento das diligências ao Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$24,08, conforme determinado às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º