Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1888
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.1997.005122-4/000000-000 - nº ordem 441/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CREDITO NACIONAL
S/A X CARLOS A MENEGHELLI & CIA LTDA E OUTROS - Fls. 326 - Fls. 323: Oficie-se por meio eletrônico ao Banco Central
(Bacen-Jud), determinando o bloqueio de valores até o valor da execução (fls. 324. Por razões de economia e celeridade com
fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo, determino que efetivado o bloqueio on-line de
numerários fica dispensada a lavratura de autor ou termo de penhora, sendo considerado para todos os efeitos a penhora a
partir do depósito judicial, intimando-se o devedor da constrição. Int. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV JOSE CARLOS BUCH OAB/SP 111567 - ADV CRISTIANE
TERRA PELARIN OAB/SP 189500
132.01.1997.001500-8/000000-000 - nº ordem 1781/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DE CREDITO
NACIONAL S/A X YOLANDA SELIN PERLES E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: “Feito sobrestado pelo prazo de trinta (30)
dias a requerimento do exequente” - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV NEUSA PERLES OAB/SP 100080
132.01.2001.001329-8/000002-000 - nº ordem 91/2001 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSÉ
CARLOS MESTRINER X CARLOS ALBERTO ALVES BASILE - Fls. 543 - Fls. 530/534: Dê-se ciência. Anote-se. Mantenha a
decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto. Int.
- ADV JOSE CARLOS MESTRINER OAB/SP 21054 - ADV AMADEU VARGAS FILHO OAB/SP 184576
132.01.2001.008840-8/000000-000 - nº ordem 551/2001 - Outros Feitos Não Especificados - RESPONSABILIDADE CIVIL
- ROSIMEIRE DE SOUZA LIMA X MUNICIPIO DE CATANDUVA SP - Fls. 643 - Vistos Trata-se de liquidação instaurada na
modalidade arbitramento porque assim o determinou o comando da sentença mantida em grau de recurso. A r. sentença em sua
parte dispositiva condenou o Município de Catanduva a indenizar a autora “pelas despesas médicas e cirúrgicas despendidas
desde a data do evento até a convalescença, incluindo sessões de fisioterapia, bem como lucros cessantes relativos ao período
em que cessou de exercer sua função de recepcionista até a convalescença (fls. 329). Este portanto é o objeto da liquidação,
lembrando que valor dos danos morais já foram fixados. Diante do rumo que tomou a presente liquidação considerando a
controvérsia ainda pendente quanto ao seu objeto e à luz ainda da súmula 344 do STJ remetam-se os autos ao perito para que,
em complementação ao laudo, esclareça se pela prova existente nos autos (notas, documentos, recibos médicos etc) é possível
a liquidação do presente julgado por arbitramento e, em caso positivo, que assim o faça. Após manifestação do perito digam
as partes e na sequência tornem conclusos para impulso processual inclusive quanto a eventual conversão da liquidação em
outra modalidade. Int. - ADV JORGE RUIZ BICHUETE OAB/SP 99060 - ADV CARLOS EDUARDO BRANDINA COTRIM OAB/
SP 123749 - ADV GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO OAB/SP 150592 - ADV JOSE CARLOS BUCH OAB/SP
111567
132.01.2001.005176-7/000000-000 - nº ordem 2031/2001 - Procedimento Ordinário - ARNALDO JOSE MAZZEI JUNIOR X
CLODOALDO ROSA ALVES - Fls. 147 - Fls. 146: Defiro. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse com auxilio de
força policial, se necessário. Int. - ADV LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL OAB/SP 112460 - ADV LUIS GUSTAVO LIMA DE
OLIVEIRA OAB/SP 113285 - ADV ADRIANA CRISTINA FRANSOZE OAB/SP 164956
132.01.2004.010301-0/000000-000 - nº ordem 1422/2004 - (apensado ao processo 132.01.2004.009480-4/000000-000 nº ordem 151/2004) - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ CLAUDIO DUTRA X CLEOZENI APARECIDA QUIMELO - Fls.
170 - Diga o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se o exeqüente, pessoalmente, para que no prazo
de 48:00 horas promova o regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. O seu silêncio será interpretado pelo juízo
como desistência da execução com a conseqüente extinção do processo, nos termos da lei processual. Int. - ADV DOMENICO
SCHETTINI OAB/SP 53429 - ADV CLERIO FALEIROS DE LIMA OAB/SP 150556
132.01.2006.005295-7/000000-000 - nº ordem 2141/2006 - Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X CENTRO AUTOMOTIVO
CALCUTÁ LTDA E OUTROS - Fls. 330 - Suspenso a execução nos termos do artigo 791, III.do Código de Processo Civil.
Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV ANTONIO
DONATO OAB/SP 45278
132.01.2008.009492-6/000000-000 - nº ordem 992/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SÉRGIO APARECIDO PAULINO - Proc. 992/08 Vistos. 1) Tratase de requerimento de credor para que seja(m) oficiado(s) órgão(s) públicos(s) detentores de informações sigilosas para fins de
encontrar bens passíveis de constrição do devedor. 2) Antes de apreciar o requerimento determino ao credor que comprove (não
bastando só alegar) ter efetuado e esgotado diligências sem sucesso nos órgãos passíveis de consulta direta colocados à sua
disposição, entre eles órgão de trânsito (Ciretran/Detran), ofícios de registro de imóveis, prefeitura, sites de serviços de telefonia
(se esta a pretensão), etc. 3) Tais providências extrajudiciais estão ao alcance do credor pelas vias administrativas que somente
depois de comprovadamente esgotadas justifica a busca excepcional e faz emergir o interesse processual em se buscar no Poder
Judiciário a pretensão de consulta a órgãos sigilosos, tais como Banco Central e Receita Federal. 4) Longe de criar obstáculos
ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito do exeqüente de ver a satisfação de seu crédito, este juízo apenas vela
pelo cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, visto que, comprovado que o exeqüente esgotou os meios colocados
à sua disposição, nada obstará o deferimento do pedido, frise-se de caráter excepcionalíssimo. 5-) Não esta se indeferindo
o pedido almejado, mas apenas condicionando-o, levando-se em consideração inclusive orientação do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que: “ a requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que
a exeqüente envidou esforços para tanto” (Resp. nº 204329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000). 6-) Ademais,
há também uma questão de ordem prática e social a ser considerada, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade. e o de duração razoável dos processos. Ora, ao se admitir simplesmente a busca pelo Poder Judiciário em tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º