Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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postulado. A bem da verdade, tal comportamento não beneficia ninguém à exceção do advogado da parte autora, que só com
o ajuizamento da ação e eventual julgamento de procedência tem satisfeita a sua pretensão ao recebimento de honorários
advocatícios. E pode-se mesmo dizer que o ajuizamento da presente demanda, sem a demonstração da sua necessidade,
não traz vantagem a mais ninguém ou, antes, prejudica todos aqueles que tomam parte no processo judicial: o requerente,
uma vez que, em muitos casos, posterga-se desnecessariamente o pagamento do benefício postulado; esta magistrada e os
serventuários da justiça, que se vêem diante de mais um processo, a se juntar aos outros tantos que abarrotam o cartório,
malgrado, não raro, de forma totalmente dispensável à satisfação do direito pleiteado; e, por fim, a própria autarquia federal,
que tem de destacar mais e mais procuradores para a atuação processual. Não se consegue mesmo compreender porque em
qualquer tipo de ação se deve exigir sempre a demonstração da sua necessidade, como condição à sua propositura, e, somente
nas que tenham o INSS no pólo passivo, tal exigência deve ser afastada. Sobretudo porque não se está impondo o exaurimento
da via administrativa, mas apenas a formulação de requerimento inicial. Dessa forma, a fim de evidenciar o seu interesse de
agir, é indispensável que o(a) autor(a) comprove nos autos a apresentação de pedido administrativo e o respectivo indeferimento
pela autarquia ré, porquanto, se for possível a concessão do benefício independentemente do ajuizamento da ação, revelase de todo desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado. Veja-se, ademais, que tal determinação não ofende o art. 5º,
XXXV, da CF, uma vez que não se está exigindo o exaurimento da via administrativa e, ademais, em qualquer tipo de ação é
sempre indispensável, ao recebimento da inicial, ao regular prosseguimento do processo e ao julgamento do mérito, a prévia
demonstração das condições da ação, sobretudo em tempos de sobrecarga do Poder Judiciário, evitando-se o ajuizamento de
demandas desnecessárias. Prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC). Int. - ADV ULIANE
TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI
OAB/SP 167526 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP
206949 - ADV ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO OAB/SP 243437
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º Ofício Judicial - Seção Cível
Fórum de São Manuel - Comarca de São Manuel
JUIZ: ÉRICA REGINA FIGUEIREDO
581.01.1998.000080-0/000000-000 - nº ordem 634/1998 - Inventário - Inventário e Partilha - ORLANDA GABRIEL LUCHEZI
X ANTONIO LUCHEZI FILHO - Fls. 159 - Vistos. Fl. 158: a restituição de imposto recolhido indevidamente deve ser solicitada
pelas vias apropriadas, nada havendo o que prover nestes autos. No mais, diga a inventariante quanto ao pretendido aditamento
do formal de partilha. Prazo: 20 (vinte) dias. - ADV RENATA MARIA CELLA DE MOURA CAMPOS OAB/SP 102944
581.01.1998.001307-9/000000-000 - nº ordem 997/1998 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LAMINAÇÃO
E TREFILAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA X INTERMESA PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Recebo a apelação do exequente (fls.
271/282), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se a executada/apelado para responder em 15 dias (art.
508 e 518). Int. São Manuel, d.s. - ADV SERGIO ELIAS AUN OAB/SP 96682 - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667
- ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709
581.01.1998.001307-0/000001-000 - nº ordem 997/1998 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS X LAMINAÇÃO E TREFILAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA - Vistos. Recebo a apelação do exequente (fls.
271/282), nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Intime-se a executada/apelado para responder em 15 dias (art.
508 e 518). Int. São Manuel, d.s. - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO OAB/SP 169709 - ADV RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP 222988 - ADV CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO
OAB/SP 234610 - ADV SERGIO ELIAS AUN OAB/SP 96682 - ADV EDUARDO DAINEZI FERNANDES OAB/SP 267116 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
581.01.1998.000112-6/000001-000 - nº ordem 1282/1998 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cumprimento
de sentença - MASSA FALIDA DO CONSÓRCIO SAMAC S/C LTDA X AUREO ANTONIO DA SILVA - Fls. 254 - Vistos. Tratase de pedido da credora de arquivamento provisório dos autos, haja vista a ausência de localização de bens penhoráveis do
executado, nos termos do artigo 791, III, do CPC (fl. 252), com a concordância ministerial (fl. 253). A respeito, ensina PAULO
HENRIQUE LUCON que, “não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora ou arresto, aos autos do processo de
execução são provisoriamente remetidos ao arquivo e lá aguardarão até que haja (i) manifestação do exequente no sentido de
apontar novos bens adquiridos pelo executado ou (ii) um pedido de extinção do processo formulado pelo executado, em razão
do decurso do prazo prescricional (STJ 4.ª T. REsp 327.329-RJ, rel. min. Sálvio de Figueiredo, j. 22.03.2001, DJ 28.05.2001, p.
316, decisão: recurso especial parcialmente provido, votação unânime)”. Outrossim, não se pode olvidar a disposição inserta
no parágrafo 5.º, do art. 219 do CPC. Por tais fundamentos, defiro o pedido para o fim de determinar a remessa dos autos ao
arquivo, sem que se implique baixa na distribuição. Anote-se. Int. - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MAIRA
GALLERANI OAB/SP 145502
581.01.1998.001644-9/000000-000 - nº ordem 1507/1998 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - JOANA
LIMA MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade,
cumulada com pedido de fixação de alimentos, ajuizada por T. F. DE F., representada pela mãe, S. DE F., em face de J. L.P.,
para tanto se dizendo filha do réu, concebido de relacionamento amoroso mantido por sua mãe e o investigado, recusando-se
este, porém, a reconhecer-lhe a paternidade. Requereu, assim, a citação e final julgamento de procedência, também, para ser
imposta ao réu a obrigação de prestar-lhe alimentos. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 7/10, e o réu, citado (fl.
15vº), ofertou tempestiva resposta (fls. 18/20), negando a paternidade da investigante, com arguição da exceptio plurium
concumbentium. Saneado o feito (fls. 33/34), as partes submeteram-se a exame hematológico, consubstanciado com a juntada
do laudo de fls. 42/51. Cientificadas as partes da prova técnica, requereu a autora a procedência do pedido e opinou o Ministério
Público pela procedência do pedido (fls. 61/63), não tendo o requerido manifestado-se a respeito (certidão de fl. 54). Relatados.
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