Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
1789
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado, sem a necessidade de designação de audiência. Nenhuma irregularidade
verifica-se na petição inicial. No mais, o autor não especificou especificamente o pedido de alimentos, tornando-se incontroversos.
Assim, quanto ao pedido de investigação de paternidade, vale observar que a colheita de prova oral mostra-se desnecessária
na hipótese vertente. Daí a desnecessidade de colheita de elementos outros de convicção para a formação do convencimento.
O pedido é procedente. Submetidas as partes a exame hematológico de pesquisa genética de DNA, junto a laboratório de sua
livre escolha, sobreveio a seguinte conclusão pericial (fl. 50): A paternidade de J. L. P., em relação a T. F. DE F., filha de S. DE
F., não pôde ser excluída pelo sistema de polimorfismos de DNA analisado, locos: D8S1179, D21S11, D7S820, CSF1PO,
D3S1358, TH01, D13S317, D16S539, D2S1338, D19S433, vWA, TPOX, D18S51, D5S818 e FGA. A probabilidade de paternidade
é de 99,99999%. Afirma-se, em doutrina, que o exame de DNA realizado não é prova absoluta do reconhecimento de paternidade,
o que não deixa de ser verdade, ao menos em termos.A respeito, ensina SALMO RASKIN, em valiosa obra : “Podemos afirmar
que, até o advento do Teste em DNA, não era possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho biológico
de um determinado casal. No entanto, com o advento das técnicas que analisam o DNA, esse problema ficou definitivamente
resolvido, já que agora é possível não só excluir os indivíduos falsamente acusados, mas também obter probabilidade de
inclusão (ou seja, afirmar que aquele indivíduo e somente aquele, é o pai biológico) extremamente próxima de 100%. É possível
através do teste de DNA, afirmar que um indivíduo é, com certeza, o progenitor de determinada pessoa, inclusive naqueles
casos em que membros da família já faleceram, como por exemplo, quando o próprio suposto pai é falecido. O DNA (ácido
desoxirribonucléico) é o componente básico do material genético de cada indivíduo, presente em todas as células do corpo.
Utilizando-se a nova geração de testes em DNA, a possibilidade de encontrar duas pessoas geneticamente iguais, quando
analisados diversos pontos do material genético, é menor do que a população atual do planeta (cerca de seis bilhões de
indivíduos), ficando a única exceção a cargo dos gêmeos univitelinos, que possuem, a princípio, 100% de seu DNA igual. Por
isso, esse método se constitui numa verdadeira impressão digital genética, sendo por este motivo chamado nos primórdios da
técnica, de “DNA Fingerprints”. (...) O DNA, principal unidade biológica que compõe os seres vivos, situa-se no núcleo de todas
as células do corpo humano. O DNA nunca é igual de uma pessoa para outra, mas apresenta semelhanças típicas entre
indivíduos biologicamente relacionados. Isto se deve ao fato de que sempre, metade do DNA de um indivíduo é herdado de seu
pai biológico e a outra metade é herdada de sua mãe biológica. Por isso, o DNA funciona como uma marca registrada da
herança genética das pessoas. Detentor da bagagem hereditária de todos os seres, era natural que o DNA viesse a ser o melhor
recurso para o esclarecimento definitivo de paternidades duvidosas. Sendo assim, a tecnologia do DNA é considerada o maior
avanço na área judicial desde o advento das impressões digitais. (...)”. A relatividade do valor probante do exame de DNA na
formação do convencimento para determinar a paternidade do investigante, bem se vê, só terá lugar quando houver disputa a
respeito. Confira-se o escólio de ZENO VELOSO : “Omitindo-se nosso Código Civil quanto às provas científicas de paternidade,
nem por isto elas deixaram de ser admitidas no foro, até pelo princípio da liberdade de prova, estatuindo o CPC, art. 332: ‘Todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’. Provar que houve um relacionamento sexual entre a mãe do investigante
e o indigitado pai já não é simples, nem fácil. E, até há pouco tempo, era impossível determinar que de tal relacionamento
decorreu a fecundação. Mesmo com o avanço da ciência, nas últimas décadas, os exames sangüíneos só conseguiam excluir a
paternidade, não podiam afirmá-la com segurança. Inalcançável a prova direta, o convencimento do juiz, diante de posições
contraditórias, apaixonadas, radicais, tinha de ser formado pelos indícios e presunções, utilizando provas indiretas,
circunstanciais. (...). Eis que foi descoberta a metodologia de impressões digitais de DNA, franqueando acesso ao código
genético dos indivíduos. Isolado o DNA da pessoa, utilizando amostras de sangue, sêmen, raiz de cabelo, placenta, pele, etc.,
pode-se assegurar que há uma relação genética com a outra pessoa examinada. Salvo o caso de gêmeos univitelinos, que têm
DNA igual, não há na face da Terra duas pessoas que apresentem idêntico material genético. SALMO RASKIN expõe: ‘Podemos
afirmar que, até o advento do Teste em DNA¸não era possível garantir com absoluta certeza se um indivíduo era ou não filho
biológico de um determinado casal. No entanto, com o advento das técnicas que analisam o DNA, este problema ficou
definitivamente resolvido, já que agora é possível não só excluir os indivíduos falsamente acusados, mas também obter
probabilidade de inclusão extremamente próximas de 100%. Ou seja, é possível, através do Teste em DNA, afirmar que um
indivíduo é, com certeza, o progenitor de determinada pessoa, inclusive naqueles casos em que membros da família já
faleceram’. Dominando a tecnologia do DNA, a Engenharia Genética imprimiu uma autêntica revolução na questão da
paternidade. Aquilo que, desde a origem do homem, era um enigma, passou a ser desvendado, com apregoada certeza e
relativa facilidade. Terminou a insegurança dos testemunhos, a falibilidade das provas indiretas, circunstanciais, indiciárias. (...).
A paternidade não pode ficar adstrita a uma simples questão biológica. O juiz - que é o perito dos peritos, afinal - não deve se
transformar num autômato, num mero homologador de laudos. Não se pode trocar, simplesmente, o velho pater is est quem
nuptiae demonstrant por um modernoso pater is est quem sanguis demonstrant. Interessante - e instigante, é que o exame de
DNA veio desvendar o mistério milenar da paternidade, tornando possível o acesso ao vínculo genético. A verdade biológica
pode ser alcançada. Mas esta formidável conquista científica, ansiada por muitas gerações, chegou num momento em que a
humanidade está repensando a figura da paternidade, que se insere, hoje, em três dimensões: a paternidade jurídica, a
paternidade biológica e a paternidade sócio-afetiva. Nem sempre elas coincidem. E, se não coincidirem, qual delas deve
prevalecer? (...). Sem dúvida, é genitor o cavalheiro que expeliu o espermatozóide que fecundou o óvulo. Mas quem deve ser o
pai? Este, ou o cidadão que acolheu e embalou a criança, que a acompanha à escola, ao estádio de futebol? Que a assiste,
alimenta, corrige, educa, cria? Que ama o filho? Se há conflito, e o pai biológico não é o pai sócio-afetivo, como decidir? Com
certeza absoluta, não é o laudo do biólogo molecular que resolverá o problema. Afinal, a paternidade se faz e se constrói. A
paternidade mais viva, autêntica e apreciável implica uma adoção que se renova a cada dia. A disciplina jurídica das relações de
parentesco entre pai e filhos não atende, exclusivamente, quer valores biológicos, quer juízos sociológicos, expõe LUIZ EDSON
FACHIN, concluindo: ‘É uma moldura a ser preenchida, não com meros conceitos jurídicos ou abstrações, mas com vida, na
qual pessoas espelham sentimentos’. Em suma: paradoxalmente, nas vésperas de um novo milênio, a poderosíssima prova do
DNA, em muitos casos, pode não ter importância nenhuma, pode não ter qualquer serventia, pode não interessar coisa alguma,
porque a verdade que se busca e se quer revelar e prestigiar, nos aludidos casos, não é a verdade do sangue, mas a verdade
que brota exuberante dos sentimentos, dos brados da alma e dos apelos do coração”. O caso dos autos, bem se vê, é bem
outro: nenhuma disputa há quanto à paternidade da investigante. E a mera negativa esboçada pelo investigado, ainda que
amparada na tênue alegação do exceptio plurium concumbentium, cai por terra, ante a segura conclusão pericial do teste em
DNA. Nesse caso, a segurança fornecida pela conclusão pericial é absoluta, inadmitindo-se a produção de prova oral, sob pena
até de se malferir a regra dos arts. 125, II, e 400, II, 2a figura, da lei de ritos. Em razão de todo o exposto, acolhe-se o pedido
inicial, a fim de se atribuir ao investigado a paternidade em relação ao investigante. No que diz respeito aos alimentos, é sabido
que, reconhecido o filho, declarada, portanto, a relação de parentesco, cria-se a obrigação de prestar alimentos, obrigação
recíproca entre pai e filho, nos termos do art. 397 do Código Civil (atualmente art. 1696 do Código Civil de 2002), extensiva a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º