Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1203
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fundamenta-se na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou
produzida pela parte contrária. Na espécie, verifica-se que a autora recebe salário (fls. 21/23) que lhe permite recolher a taxa
judiciária, tendo, portanto, patrimônio incompatível com o benefício pleiteado. Desse entendimento não se aparta o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, lecionando que “É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta
com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°). Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art.
7° do mesmo diploma legal dispõe que tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove
a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” (Apelação Cível nº 105.035-4/0 da Comarca de
São Paulo - Apelante: Elias Alves Catarino - Apelado: Jefferson Silva de Andrade - Sétima Câmara de Direito Privado - Relator:
Sousa Lima - 18/9/99). Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza,
indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a autora para que recolha as custas e taxas
respectivas. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento (cancelamento da distribuição). Int. - ADV EDGARD
DE PAIVA RAMOS BATTANI OAB/SP 273501
361.01.2012.005276-3/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Declaratória (em geral) - LEONILDA ALVES BARBOSA X BANCO
ITAUCARD S/A - CONCLUSÃO Aos 31 de maio de 2012 faço conclusão destes autos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível,
Dr Henrique Berlofa Villaverde Érika Apanavicius Koslowsky Escrevente-estenotipista Matr. 314.966-7 Proc. nº 564/12 Vistos,
Fls. 51/65 e 67/70: mantenho a decisão de fls. 50 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição, bem
como os benefícios da assistência judiciária concedidos. Prestei informações em separado. Encaminhem-se por fax e por ofício,
acompanhadas das cópias mencionadas. No mais, cite-se, com as advertências e cautelas de estilo. Int. Mogi, 31 de maio de
2012 Henrique Berlofa Villaverde Juiz Substituto DATA Aos de maio de 2012 recebi os presentes autos em cartório. O esc. - ADV
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO OAB/SP 294677 - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.005271-0/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - THIAGO
MOURA FONSECA RODRIGUES X BANCO ITAULEASING S.A. - Fls. 72 - Proc. nº 567/12 Vistos, Fls 54/67 e 70/71: anote-se a
interposição. Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento
do agravo. Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.005628-9/000000-000 - nº ordem 597/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento - CONDOMINIO
RESIDENCIAL LIBERTY X JOSÉ MAURILIO DE SOUZA - Processo nº 597/12 Manifeste-se o autor acerca das informações
obtidas junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Int. - ADV SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/SP 201508
361.01.2012.005959-6/000000-000 - nº ordem 628/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X MICAEL DOS SANTOS - Fls 24: para que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial
de justiça (deixei de apreender o veículo por não encontra-lo , , bem como não localizei o nº 185 da Rodovia Mogi-Dutra) - ADV
ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
361.01.2012.006164-5/000000-000 - nº ordem 659/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO SA X SEBASTIÃO ADHAIR ALVIM PORTÕES ME - Fls. 30 - Proc. nº 659/12 Vistos, Cite-se o executado para,
no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, desde já, deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do débito atualizado, observando-se que no caso de integral
pagamento, no prazo acima estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade. Caso não seja efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado. Eventuais embargos deverão ser oferecidos, nos termos dos arts. 736
e 738, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Int. ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2012.006901-1/000000-000 - nº ordem 732/2012 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO
RESIDENCIAL MINAS GERAIS X CLAUDIO VALERIO - Fls. 42 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que inexistem custas ou despesas
a serem pagas, bem como procedi à revisão de folhas destes autos, encontrando-se as mesmas corretas. M.C., 1 de junho
de 2012. A Escr. Luciana da Silva Magnet Escr. Tec. Judiciário Matr. 354.501-9 CONCLUSÃO Em 4 de junho de 2012, faço
conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra. Alessandra Laskowski. A Escr. Luciana da Silva Magnet
Escr. Tec. Judiciário Matr. 354.501-9 Proc. nº 732/12 Vistos, Nos autos da ação de COBRANÇA que Condomínio Residencial
Minas Gerais move em face de Cláudio Valério, homologo o acordo fls. 40/41, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquive-se. M.C., 4 de junho de 2012.
Alessandra Laskowski Juíza de Direito - ADV ELENICE MARIA DE SENA OAB/SP 103000
361.01.2012.007463-1/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - GERALDO
CÂNDIDO DA CRUZ FILHO X BANCO ITAUCARD S/A - Autos nº 788/12 Vistos. Considerando que se trata de matéria de ordem
pública, retifico de ofício o valor da causa para corresponder ao valor do contrato, R$ 24.469,03, com fundamento no art. 259,V
do Código de Processo Civil. Anote-se O autor celebrou contrato para a aquisição de veículo no valor de R$ 24.469,00, situação
incompatível com o estado de pobreza, já que se trata de bem desnecessário para o sustento. Assim, indefiro o benefício da
Justiça Gratuita. Recolha o autor a taxa judiciária. Int. - ADV THIAGO SEI WAISER OAB/SP 310268
361.01.2012.007471-0/000000-000 - nº ordem 789/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSEFA
JOSEMEIRE DA SILVA X BANCO ITAULEASING S.A. - Fls. 51 - Proc. nº 789/12 Vistos, Fls 44/50: anote-se a interposição.
Mantenho a decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.
Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
361.01.2012.007471-0/000000-000 - nº ordem 789/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSEFA
JOSEMEIRE DA SILVA X BANCO ITAULEASING S.A. - Fls. 55 - Proc. nº 789/12 Vistos, Cumpra-se o quanto ordenado a fls. 51.
Int. - ADV LUCAS REZENDE ALAVER OAB/SP 296023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º