Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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da(s) obrigação(ões) imposta(s) na r. Sentença/v. Acórdão, bem como, se o caso, se dá por satisfeito seu crédito com o depósito
efetuado em 10/05/2012, no valor de R$ 12.794,58 (fls. 133), no prazo de 5 (cinco) dias ou, em caso de discordância, apresente
no prazo retro, cálculo do saldo devedor, sob pena de presumir-se a concordância, o que acarretará a extinção da execução
pela satisfação da obrigação (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) . 2- No caso de discordância, desde já, se
pleiteado, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor incontroverso. 3- Após, tornem conclusos para deliberação.
Int. - ADV: ALYSSON WAGNER SALOMÃO (OAB 242184/SP), FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB 174304/SP), MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0015087-76.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriano Ramos
Mallet - Valter Moreira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo final do cumprimento do acordo, sem qualquer manifestação das partes, presumir-se-á a satisfação do
pacto, sendo o processo extinto com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. A(S) PARTE(S) FICA(M)
CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR
A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS,
DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA
PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP)
Processo 0015674-35.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mauro Massao
Kanno - Serralheria Braga - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que o mandado de penhora dos bens do requerido foi
frutífero, conforme certidão do oficial de justiça de fls.141 e auto de penhora de fls.140. Providenciei a intimação do autor via
imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, se manifeste a respeito dos bens penhorados, sob pena de extinção do feito. ADV: ROBERTO SOARES MORAES JUNIOR (OAB 298355/SP), PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 0015835-11.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCIEUDA SARAIVA DA SILVA SANTOS - Claro S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato entre as partes e
para condenar a parte requerida no pagamento de R$344,40 devidamente corrigida desde a propositura da ação e acrescido
de juros contados da citação. Não vislumbro má fé processual, razão pela qual não há condenação no pagamento de custas e
despesas processuais, ou honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra
a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor
do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004,
é de R$184,40 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$25,00, por volume
de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de
execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início
da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a
parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do
artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados,
nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). P.I.C. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
Processo 0016720-25.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Otávia Custódio da
Silva - Dako Eletrodomesticos - Mabe Itu Eletro e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int - ADV:
DIONESIA APARECIDA DA SILVA ALVES (OAB 187115/SP)
Processo 0017340-71.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Danitza Veronica Quispe
Poma - Net São Paulo LTDA e outro - Tendo em conta que a parte devedora deu cumprimento à sentença (fls.127), com o
que concordou a parte credora (fls.134), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 0019510-79.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Adriana Rodrigues
Luciano - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Aguarde-se a contestação quando em sentença será decidido o pedido
de exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. iNt - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
(OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), INÁCIA MARIA ALVES VIEIRA (OAB 210378/SP)
Processo 0019517-71.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Margarida da Conceição Vitório
- Marcos Paulo do Nascimento - (M.P.A. Veículos) - 1- Fls. 30/32: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2- Designe a
serventia audiência de conciliação. 3- Cite-se e intimem-se as partes, que devem comparecer no 3° andar, sala 300, 2° JEC. ADV: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 0019531-89.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Pongeluppi VRG Linhas Aéreas S/A - Gol Linhas Aéreas - 1- Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2- Às contrarrazões. 3- Após,
remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. - ADV: AGNELO QUEIROZ
RIBEIRO (OAB 183001/SP), CLERISTON FELIX DE SOUZA (OAB 239594/SP), DANIELA VIEIRA DE MIRANDA (OAB 288182/
SP), NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ (OAB 192175/SP)
Processo 0019570-52.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º