Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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Ante os termos da decisão e certidão, fls. 26 e 27, respectivamente, defiro o pedido de levantamento da importância deposita
nos autos pelo autor. Expeça-se o necessário, após cumpra-se integralmente a decisão retro. Int. Adamantina, data supra.
FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV ANTONIO ANGELO BIASSI OAB/SP 71904
001.01.2012.002094-1/000000-000 - nº ordem 338/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
APARECIDA BENASSUTI SANTORI X TIAGO FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS - Processo nº 338/12 - 1ª Vara VISTOS.
Ante os termos da decisão e certidão, fls. 26 e 27, respectivamente, defiro o pedido de levantamento da importância deposita
nos autos pelo autor. Expeça-se o necessário, após cumpra-se integralmente a decisão retro. Int. Adamantina, data supra.
FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. (Nota de cartório: guia de levantamento à disposição do requerente)
- ADV ANTONIO ANGELO BIASSI OAB/SP 71904
001.01.2012.002540-5/000000-000 - nº ordem 408/2012 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - BENVINDA DO CARMO FAVARETO MIOTTI E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A - SUCESSOR DO EXTINTO
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A - Processo nº 408/12 - 1ª Vara VISTOS. Oficio retro já atendido, fls. 283/285. Aguardese a decisão definitiva do agravo em questão por até 180 dias. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI
SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB/SP 164707 - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO
NEVES OAB/SP 200467
001.01.2012.002790-2/000000-000 - nº ordem 453/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - HILDA
GARCIA GRISANTE X JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ADAMANTINA - Processo nº 453/12 - 1ª Vara VISTOS. Traga a
autora a anuência dos herdeiros. Prazo 15 dias. Após concluso para decisão. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO ALEXANDRE
MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV ANA PAULA PASCHOALATTO DA ROCHA OAB/SP 268861
001.01.2012.002962-6/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Seguro - TOKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S/A E OUTROS X JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ADAMANTINA - Processo nº 468/12
- 1ª Vara VISTOS. Tendo-se em vista as provas dos autos HOMOLOGO O ACORDO apresentado nestes autos para que surta
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Anote-se os procuradores indicados fls. 05. Nada sendo requerido em até 10 dias,
comunique-se e arquive-se. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO OAB/SP 133443 - ADV ROBSON SANTOS ASCENÇÃO OAB/SP 231054
001.01.2012.003530-7/000000-000 - nº ordem 548/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. R.
M. X C. M. D. - Processo nº 548/12 - 1ª Vara VISTOS. Cite-se o(a) requerido(a) para que querendo apresente contestação no
prazo legal de quinze dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Com a
apresentação da contestação, vista a parte autora. Após, conclusos para nova decisão. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO
ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV FABIANO DE PAULA FERNANDES OAB/SP 161829
001.01.2012.003597-8/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - SHIRLEY ALBANEZ VERONEZ X BANCO BRADESCO S.A - Processo nº 553/12 - 1ª Vara VISTOS. Vistos.
Não há como acolher o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais, já que a pretensão não se enquadra
em nenhum dos dispositivos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003: “O recolhimento da taxa judiciária será diferido para
depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano
por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos
embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.”
Ademais, não se está prosseguindo na ação originária, mas sim, em verdade, ingressando com ação autônoma utilizando-se de
título formado em outra comarca. Assim, devida a provisão das custas. Isto posto, sob pena de cancelamento da distribuição,
venha aos autos o depósito das custas iniciais, no prazo de até 30 dias. Correção também deve ser feita quanto a inclusão de
honorários no cálculo inicial do autor, já que este dispositivo não pode ser aproveitado pelo advogado que sequer participou
da ação originária. E mais, em fase de cumprimento de sentença, face à natureza sincrética da ação, não incide tal ônus. Esta
mesma posição, observada relevante corrente em contrário, vem sendo adotada por doutrinadores de renome como o mestre
Humberto Theodoro Júnior: “no atual sistema da liquidação embutida no processo condenatório, não se pode aplicar a verba
de honorários advocatícios prevista no art. 20.” (As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense,
2006, p; 186 e 90) No mesmo sentido é o ensinamento do professor Mário Vitor Suarez Lojo: “como resultado da subtração
da ação executoria e dos embargos à execução, não há como possibilitar a condenação em custas e honorários advocatícios
de sucumbência na fase de cumprimento e impugnaçao, restando a possibilidade da condenação nas despesas se ocorrer o
incidente de impugnaçao (art. 20, §1°). (...) Todavia, na hipótese de ocorrer qualquer incidente no cumprimento da sentença,
como a novel impugnação, os honorários advocatícios serão devidos, tal como já ocorre com a exceção de pré-executividade,
que também é compatível com o novo modelo” (Sentença e algumas peculiaridades no seu cumprimento, in Execução Civil e
cumprimento da sentença, coordenação Gilberto Gomes Bruschi, São Paulo, Ed. Método, 2006, p. 374.) Int. Adamantina, data
supra. FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES OAB/SP
164707 - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467 - ADV CLEBER BARBOSA ALVES OAB/SP 272048
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFICIO JUDICIAL DE ADAMANTINA
Fórum de Adamantina - Comarca de Adamantina
JUIZ: SERGIO MARTINS BARBATTO JÚNIOR
001.01.1998.000227-7/000000-000 - nº ordem 1106/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO
DO BRASIL S/A X FERNANDO DOS SANTOS - Fls. 260 - VISTOS Processo n. 1106/98 Com a atualização do débito às fls.259,
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