Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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aprovados 44 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)” (Ibid
idem). “282 - Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso
da personalidade jurídica.” (Ibid idem). Ante o exposto, não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade
jurídica, em benefício do(a) exeqüente, ao menos com os dados até aqui apresentados. Sob outro aspecto, inaplicável ao caso
concreto o disposto no artigo 28, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - por não se tratar de relação de consumo; e
do disposto no artigo 18, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, por não tratar a demanda de infração à ordem econômica.
2) Manifeste-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, a execução será
suspensa e será remetida ao arquivo. Intimem-se. - ADV MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846 - ADV
RAFAEL ORTIZ LAINETTI OAB/SP 211647 - ADV LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 153170 - ADV ADRIANA
TEIXEIRA CASSEMIRO OAB/SP 142959
583.00.2009.105737-6/000000-000 - nº ordem 414/2009 - Procedimento Sumário - CARLOS ROBERTO DE CAMARGO E
OUTROS X BANCO BRADESCO S.A E OUTROS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de condenar as
requeridas ao pagamento das diferenças pleiteadas na inicial, acrescidos de juros contratuais de 0,5% capitalizados ao mês.
A quantia deverá ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além da verba honorária, arbitrada em 20% do
valor da condenação, segundo a norma do artigo 20, §3o, do Código de Processo Civil. P. R. I . C E R T I D Ã O: Certifico e dou
fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 370,00 Valor
Corrigido:R$ 442,19 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de
R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV PAULO AMARAL
AMORIM OAB/SP 216241 - ADV ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO OAB/SP 246004 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/
SP 155563
583.00.2009.138775-0/000000-000 - nº ordem 971/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X VITOTEC
INFORMATICA E OUTROS - Fls. 104 - Vistos. Ante o silêncio do exequente quanto ao cumprimento do acordo de fls. 100/101,
julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e
feitas as devidas comunicações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
583.00.2009.167921-4/000000-000 - nº ordem 1421/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C. C. C.
X R. J. P. - Vistos. Fls. 271/272: DEFIRO a restituição dos valores pagos no leilão, providenciando-se o alvará de levantamento,
especialmente porque a fls. 274/275 o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto neste ato informações à Superior Instância,
juntando-se o correspondente ofício aos autos. Int. - ADV ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS OAB/SP 82329 - ADV FABIO
ANDRESA BASTOS OAB/SP 206706 - ADV ANTONIO CARLOS MECCIA OAB/SP 21618 - ADV FLÁVIO LUÍS PETRI OAB/SP
167194
583.00.2009.174996-3/000000-000 - nº ordem 1538/2009 - Procedimento Ordinário - HELAINE ROSA SAAB E OUTROS X
BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A - Fls. 672 - Designado o dia 22/11/2012 as 14:15 horas para inquirição da testemunha
na Comarca da região Metropolitana de Curitiba/PR. - ADV RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA OAB/SP 16235 - ADV
ANDRE PERUZZOLO OAB/SP 143567 - ADV CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA OAB/SP 199725 - ADV CELSO
DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
583.00.2009.211796-7/000000-000 - nº ordem 2273/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CATHARINA DELLA MANNA
FLÓ X ALCIDES APARECIDO MARTINS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar rescindido o contrato
entre as partes e DECRETAR o despejo do requerido do imóvel indicado na inicial. O prazo para a desocupação voluntária será de
15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91. CONDENO a parte requerida ao pagamento
da quantia de R$ 4.543,71 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três mil reais e setenta e um centavos), correspondente ao
valor dos aluguéis atrasados mais encargos (excluindo-se custas e honorários advocatícios), acrescidos de correção monetária
desde o ajuizamento da ação, e juros de mora legais desde a citação válida, bem como dos vencidos após o ajuizamento da
ação e dos vincendos até a efetiva entrega das chaves, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora legais, desde
a data do vencimento até efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % sobre o valor da condenação, com lastro na norma do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos
do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 176,40 Valor Corrigido:R$ 205,52 (recolhimento na Guia GARE
código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de
recolhimento do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO OAB/SP 163283
583.00.2010.103601-1/000000-000 - nº ordem 63/2010 - Procedimento Sumário - Protesto Indevido de Título - JARDIM
SUL RIBEIRÃO PRETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA X BANCO NOSSA CAIXA S/A E OUTROS - Fls.
183/188 - Sentença nº 918/2012 registrada em 14/06/2012 no livro nº 580 às Fls. 265/275: Diante do exposto: A) JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO DO BRASIL S/A. Por força da sucumbência,
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo BANCO DO BRASIL
S/A, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que
ora fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor atribuído à causa e o tempo de duração da
demanda. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de REVESTE COMÉRCIO
DE TOLDOS E COBERTURAS E SERVIÇOS LTDA., fazendo-o tão somente para CONDENAR essa última a lhe pagar a quantia
de R$ 3.710,00 (três mil e setecentos e dez reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente
desde a data da prolação da presente sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem assim
acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês a partir da data da prática do ato ilícito, que corresponde à da efetivação
do protesto. Decaindo a autora em parcela ínfima da pretensão inicial, por força da sucumbência, CONDENO a requerida
REVESTE ao pagamento das custas e despesas processuais que eventualmente tenham sido por ela despendidas, corrigidas
monetariamente desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios de seu causídico, que ora fixo em
20% sobre o valor atualizado da condenação. Não obstante o desfecho da demanda, notadamente ante o não reconhecimento
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