Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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de qualquer irregularidade no protesto lavrado, hei por bem manter os efeitos da decisão antecipatória até o trânsito em julgado
da presente decisão, após o que deverá ser oficiado ao Tabelionato de Protestos competente, para o restabelecimento do
protesto da cártula. P.R.I.C. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97
do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 92,20. Valor Corrigido:R$ 92,20 (recolhimento na Guia GARE código 230-6).
Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento
do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV MAURICIO LOPES TAVARES OAB/SP 162763 - ADV OCTAVIO DE PAULA
SANTOS NETO OAB/SP 196717 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ FERNANDO
MALDONADO DE ALMEIDA LIMA OAB/SP 252650
583.00.2010.121590-9/000000-000 - nº ordem 534/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA TERESA DE QUADROS
RICCIARDI X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - Fls. 110/111 - Vistos. 1) Fls. 95/99: REJEITO a alegação de ilegitimidade de parte
em relação às contas bancárias originalmente mantidas pelo Banco Nacional, reconhecendo a sucessão entre as instituições
financeiras. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “ILEGITIMIDADE ‘Ad Causam’ - Legitimidade passiva - Caderneta de
poupança - Medida cautelar - Exibição de extrato de conta do poupador - Banco Nacional e Unibanco - Ocorrência de sucessão
de direitos e obrigações - Legitimidade do Unibanco reconhecida para figurar no pólo passivo da demanda - Recurso provido em
parte.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 1197540300 - Presidente Prudente - 28ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator:
Celso José Pimentel - 30/09/2008 - 15892). “ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Legitimidade passiva - Cobrança de diferenças
de créditos de caderneta de poupança - Ocorrência de sucessão de direitos e obrigações - Banco Unibanco que adquiriu parte
dos ativos do Banco Nacional S.A. - Legitimidade do Unibanco reconhecida para figurar no pólo passivo da demanda, e não da
União Federal - Recurso improvido.” [g.n.] (Apelação n. 7283271600 - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Tarciso
Beraldo - 22/10/2008). 2) Tendo em vista a legitimidade do réu, apresente os documentos faltantes em 05 (cinco) dias, sob pena
de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC). 3) Fls. 95/99: Junte a autora a declaração
de imposto de renda relativa ao exercício de 1990, com o fim de aferir a existência da conta poupança naquela data, bem como
o valor que ela continha, no prazo de 30 (trinta) dias, dada a idade do documento, que pode ser obtido pelo interessado inclusive
na Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - ADV MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO OAB/SP 71130 - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
583.00.2010.122679-6/000000-000 - nº ordem 529/2010 - Procedimento Sumário - SELMA SIQUEIRA CARVALHO E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de condenar a requerida ao
pagamento das diferenças pleiteadas na inicial, acrescidos de juros contratuais de 0,5% capitalizados ao mês. A quantia deverá
ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a partir da citação. Condeno a ré ao
pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além da verba honorária, arbitrada em 20% do valor da condenação,
segundo a norma do artigo 20, §3o, do Código de Processo Civil. P. R. I . C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores
para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 518,28 Valor Corrigido:R$
585,24 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00,
por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV JOSE BISPO DE OLIVEIRA
OAB/SP 113312 - ADV LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI OAB/SP 236594 - ADV RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO OAB/SP
253964
583.00.2010.141042-6/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Procedimento Ordinário - ABEJAIRO MARQUES DA SILVA
X BANCO BMG COMERCIAL S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exordial. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) com
espeque na norma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser satisfeitos com a observância do artigo
12, da Lei 1.060/50. P. R. I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97
do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 336,00 Valor Corrigido:R$ 376,65 (recolhimento na Guia GARE código 230-6).
Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de recolhimento
do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES OAB/SP 108804 - ADV MARCELO
SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966
583.00.2010.142463-0/000000-000 - nº ordem 982/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO BAHIA, X IVANIA CEZIRA GOMES SAMUEL - Fls. 73 - Diante da notícia de composição extrajudicial, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito pois perdeu seu objeto, nos termos do art.267, VI, do CPC. Após, o trânsito em julgado,
e, feitas as devidas comunicações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV YURIE DA MOTTA REIMÃO OAB/SP 187439
583.00.2010.162533-6/000000-000 - nº ordem 1397/2010 - Monitória - Prestação de Serviços - COOPERATIVA DE
PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR - COOPESCOLA X LEDA MARLENE PEREIRA FERREIRA
- Fls. 74 - Fls. 71/73: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, suspendo a execução, nos termos do
artigo 792 do Código de Processo Civil. Informe a exequente sobre o cumprimento integral da avença, ficando ciente de que,
no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. - ADV RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO OAB/SP 208159 - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 257273
583.00.2010.197152-9/000000-000 - nº ordem 1997/2010 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação DANONE LTDA X SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO/
SP-SENAI - Fls. 713 - Fls. 688/689: Por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela
requerente. Noticiado o resultado nos autos, voltem conclusos para deliberações. Int. - ADV LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA
OAB/SP 147607 - ADV JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE OAB/SP 93150 - ADV DEBORA CYPRIANO BOTELHO
OAB/SP 74926
583.00.2010.206014-0/000000-000 - nº ordem 2167/2010 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MOACIR NUNES
SEGURA E OUTROS X AVICCENA ASSISTENCIA MÉDICA S/C LTDA E OUTROS - Fls. 500 - Manifeste-se o autor sobre fls.
497/499 (carta devolvida). - ADV KELLY CRISTINA SACAMOTO UYEMURA OAB/SP 173226 - ADV SILVIO RODRIGUES DOS
SANTOS OAB/SP 246598
583.00.2010.215583-6/000000-000 - nº ordem 2343/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º