Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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da Zona de Guariba - Coplana - Ecomove Transportes Ltda ME - Fls.92 e seguintes. Defiro a penhora “on line” no valor de
R$863,70, nos moldes do Provimento n. 21/06 da CGJSP, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais
valores para a agência n.6612, do Banco do Brasil S/A, agência (PAB) do Forum de Guariba. Desnecessária a formalidade
de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa a efetivação do bloqueio. Comunicada a
efetivação do bloqueio, intimem-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, para, querendo, oferecer impugnação em 15
dias, devendo constar no mandado o valor bloqueado. O(a) exequente deverá providenciar o prévio recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça se necessário. Com a juntada do mandado, ou em caso de resultar negativo o bloqueio judicial, diga o(a)
exequente em 5 dias, postulando o que de direito. Int. G (Diga o exequente face penhora negativa) - ADV: MARTA MARIA
GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP)
Processo 0050179-34.2012.8.26.0222 - Mandado de Segurança - Contratos de Consumo - Maria Bernadete de Mattos Marcos Cussolin Mesquita - “retirar certidão de honorários e, arquivo” - ADV: PAULO DE CASTRO (OAB 192680/SP), SAULO
EMANUEL ATIQUE (OAB 218159/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 108505/SP)
Processo 0050194-03.2012.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servjato Máquinas e Equipamentos
EPP - Isopetro Isolante Ind Isol Termico - QUE O MANDADO DE FLS. 29 FOI DESENTRANHADO PARA CUMPRIMENTO
NOS TERMOS DA INFORMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECOLHER DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA (R$ 58,23) PARA
CUMPRIMENTO DO MANDADO DESENTRANHADO - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0050240-89.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Astrogildo de Almeida Tanan Banco Santander Brasil S/A - À Réplica da Contestação - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), REYNALDO DE
OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP)
Processo 0050353-77.2011.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. B. da S. - A. L. B.
da S. - Fls.50 verso. Extingo o presente feito nos termos dos arts. 794 I e 795, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Fls.31.
Estimo os honorários em 100% do convênio PGE/OAB. Com fulcro no artigo 503, § Único do CPC, certifique o trânsito em
julgado, expeça certidão de honorários e arquive-se. PRI. - ADV: MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), EUCLYDES DUARTE
VARELLA NETO (OAB 244811/SP)
Processo 0050574-60.2011.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A e outro - Alexandre Messias da Silva - Vista ao autora para se manifestar quanto a certidão do oficial de Justiça de fls.56.
Deixou de proceder a apreensão, pois o bem não foi encontrado, O requerido informou que emprestou o veículo para familiares
que estão viajando. - ADV: DANIEL APRILE LEME (OAB 190169/SP), PATRICIA APRILE ISSA HALAH (OAB 82359/SP)
Processo 0050611-53.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ademilde Santos
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. ADEMILDE
SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou o presente ação ordinária, aduzindo, em suma, que é portador de esquizofrenia
indiferenciada, e que, em razão disto, não possui condições de laborar. Além disso, afirmou que não tem sua subsistência
garantida por familiares. Diante dos fatos, requereu a concessão do benefício assistência de prestação continuada. Juntou
documentos (fls. 10/22). O Ministério Público requereu a regularização do polo ativo da demanda (fl. 24) e, posteriormente,
opinou pelo indeferimento da inicial (fl. 34). É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito.
O autor não possui capacidade para estar em juízo, necessitando, para tanto, ser representado por um Curador. A Sra. Lenir
Mourão Santos requereu sua habilitação nos autos como representante legal do autor (fl. 32), contudo, esta não trouxe aos
autos qualquer documento a comprovar tal qualidade. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Custas
na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guariba, 13 de junho de 2012.
- ADV: FABIO APARECIDO VENTURA TREVELIN (OAB 253266/SP)
Processo 0050617-60.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Genesio Carlos da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À Réplica da Contestação - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA
(OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0050765-42.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Massoneto e Santos
Comercio de Aço e Ferro Ltda - EPP - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis
Moreira Vistos. O contrato discutido nos autos da ação de reintegração de posse nº 0054361-97.2011, em andamento por este
juízo, é um dos objetos da presente ação. Portanto, verifica-se que a conexão entre as citadas ações é patente, sendo de rigor
a junção dos feitos para se evitar julgamentos conflitantes, assim como por econômica processual. Apense-se, devendo o
presente figurar como piloto. Traslade-se. Regularizados, oficie-se à agência 0368 do banco requerido, requisitando a juntada
do contrato de abertura da conta corrente nº 13001106-5, dos extratos da referida conta desde a data de sua abertura até a
presente, bem como de todos os contratos de empréstimos e financiamentos efetuados pela autora, além de todos os borderôs
de descontos de duplicatas. Com os documentos, cumpra-se fl. 120, salientando-se que os quesitos do juízo de deverão ser
respondidos também em relação às demais operações realizadas entre as partes, conforme acima especificado. Int. Guariba, 20
de junho de 2012. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), GUSTAVO LUIS POLITI (OAB 259827/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0050938-66.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIZ HENRIQUE
MARCHIORATO - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - CPFL - Fls.83. Defiro a desistência. Diante da dificuldade do
quadro da nomeação de peritos especializados na área em questão na Comarca, oficie-se à Comarca de Monte, solicitando a
indicação de profissionais que poderão ser nomeados no caso em tela. Com a resposta, voltem conclusos para deliberações.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0050941-84.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Creusa de Oliveira
Dalpino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manfieste-se a autora acerca de ofício de fls. 78 (CPF constante na inicial
não confere com o nome da parte autora), para posterior expedição de oficio requisitório. - ADV: FABIO APARECIDO VENTURA
TREVELIN (OAB 253266/SP)
Processo 0050942-69.2011.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y. de S. P. - J. C.
B. P. - Vista ao exequente para se manifestar quanto a certidão do oficial de Justiça de fls. 39. Deixou de cumprir o ato,
porque diligenciou por diversas vezes no endereço e não encontrou ninguém na residência.. No endereço de seus familiares,
fui informada que ele trabalha em Ribeirão Preto/sp e está ficando naquela cidade. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
(OAB 275642/SP)
Processo 0051073-44.2011.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - JESUS VALDETE ALVES - Retirar alvará - levantamento de diligência do oficial de justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º