Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
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ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0051234-20.2012.8.26.0222 - Embargos à Execução - Obrigações - Ativa - Industria Comercio Importação
Exportação Montagem Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda - Radaeli Comercio de Pneus Ltda - EPP - Fls.57. Por sua
tempestividade, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (parágrafo 1º do artigo 739-A, do CPC), o que faço por não
vislumbrar como relevantes seus fundamentos, não se me afigurando que o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, o juízo não está garantido pela penhora.
Todavia, nada obsta que, no curso do processo, com a formalização da penhora nos autos da execução, a requerimento da
parte, seja novamente analisado pelo Juízo o efeito dado aos embargos. Por conseguinte, intimem-se o exeqüente (doravante
embargado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art.740, do CPC). Int. - ADV: THIAGO
ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB 285487/SP)
Processo 0051247-87.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antonia Martins de Oliveira - Marcos Antonio
Trentini - Diante do anotado a fls.83, suspendo o curso do processo nos termos do artigo 265, I, do CPC. Estimo os honorários do
advogado dr. Rodolho Ernesto Wik (falecido) em 60% do convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão, ficando o representante do
espólio autorizado a comparecer em cartório e retirá-la para as finalidades legais. Intime o requerido a constituir novo advogado
em 10 dias. Int. - ADV: RODOLPHO ERNESTO WIK (OAB 128243/SP), PEDRO ANTONIO DE FRANÇA (OAB 167833/SP)
Processo 0051447-26.2012.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R. V. V. B. - R. C. B.
- Citado o executado ROBERTO COSTA BATISTA a pagar os alimentos em atraso referentes aos meses de dezembro/2011,
janeiro e fevereiro de 2012, no valor de R$622,00, nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, fato
certificado pela zelosa serventia. Intimado o(a) exeqüente a se manifestar nos autos, pugnou pela decretação da prisão civil do
executado, o que foi secundado pelo Ministério Público. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de prisão civil comporta guarida.
Anota o Parágrafo Primeiro, do artigo 733, do CPC, que, “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de um (1) a três (3) meses”. Bem a propósito, por isso, a menção jurisprudencial a respeito: “A prisão do alimentante,
por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou de
definitivos” (RT 477/115, 491/81, 514/92, RJTJESP 37/139). Ante o exposto, e decidindo no momento do processo, observandose a desídia do executado ROBERTO COSTA BATISTA, que não saldou a obrigação alimentar em evidência, torna-se de rigor
DECRETAR SUA PRISÃO CIVIL pelo prazo de trinta (30) dias, com fundamento no parágrafo primeiro, do artigo 733, do CPC,
o que determino. Cumpra-se o provimento CSM n.1190/06. Prazo de validade do mandado: 03 anos. Prazo prescricional: 19
de junho de 2015. Anote-se no mandado o Provimento n. 15/2010, ITEM 55.2. “Expirado o prazo da prisão civil, administrativa
ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura,
ressalvada no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá a sua libertação”. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 24446/SP)
Processo 0051576-31.2012.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. N. G. C. - A. T. C. - Retirar
certidão de honorários. - ADV: FELIPE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 294955/SP)
Processo 0052021-49.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Flavio José Sartori Rodrigues
- Banco Itaucard S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. Intime-se o autor a anexar aos autos, no prazo de cinco dias, um comprovante de residência atual e em seu nome,
assim como cópias de três boletos referentes ao contrato ora discutido. No mais, à réplica. Int. Guariba, 21 de junho de 2012. ADV: RICHELDA BALDAN LEME (OAB 213039/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0052052-69.2012.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. V. de S. N. - R. R. N. - Mandado - Averbação Decretação de Divórcio - Família (Retirar mandado e certidão de honborários) - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB
135998/SP)
Processo 0052138-40.2012.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Multiplo S/A - Donizeti Mattesco Aizambu - Vista ao autor para se manifestar quanto a certidão do oficial
de justiça fls. 38 verso. Deixou de cumprir o mandado tendo em vista que o veículo não foi localizado. - ADV: NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0052380-96.2012.8.26.0222 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Aparecida de Oliveira Nala - Bruno
Henrique Nalla - Regularizar os autos recolhendo imposto ‘causa mortis’ e monte-mor - ADV: ALEXANDRE TURIM PAJOLA
(OAB 165547/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP)
Processo 0052421-63.2012.8.26.0222 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Açocorte Ferro e Aço Ltda - Ativa - Industria Comercio Importação Exportação Montagem
Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda - Fls.88. Regularize a escrevente a certidão, apondo sua certidão. O ofício ao
SERASA deverá ser expedido como anotado a fls.67, qual seja, noticiando o acordo, bem como a suspensão do apontamento
naquela repartição. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO PETROVICH (OAB 188370/SP), CINIRA GOMES LIMA MELO PERES
(OAB 207660/SP), JOSÉ ANTONIO RONCOLETTA (OAB 246474/SP)
Processo 0052575-18.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. M. de S. - M. M. de S. e outro - Fls.33. Extingo o
presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 VIII do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada
de fls.14. Custas na forma da lei. Com fulcro no artigo 503, § Único do CPC, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. PRI.
- ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP), ADRIANA DE MATOS (OAB 302018/SP)
Processo 0053010-55.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benedita Maria
Gomes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Modificando entendimento anteriormente manifestado
e considerando a jurisprudência mais atualizada, passo a entender que o(a) autor(a) deve requerer, antes de recorrer às
vias judiciais, o direito ao benefício junto ao INSS. Sendo assim, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial, para esclarecer se
ingressou com o pedido na esfera administrativa. 2 A providência supra deverá ser tomada no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0053011-40.2012.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Suppéria Tintas Industriais
Ltda - Gba - Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda - Indefiro o pleito de gratuidade processual requerido na inicial (fls.05),
posto que a parte não juntou documentação hábil comprovando a efetiva hipossuficiência. Indefiro, igualmente, o recolhimento
das custas e despesas processuais ao final, salientando-se que a execução em comento não se insere em nenhuma das
hipóteses contempladas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03. Prazo do recolhimento: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial. Int. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0053028-76.2012.8.26.0222 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A. J. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. ALEXANDRE JUNCIONI e BRUNA MANÇANO
JUCIONI, qualificados nos autos, moveram a presente pedido de Alteração de Regime de Bens e Nome c.c. Retificação de
Registro, alegando, em síntese, que são casados desde 16 de maio de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º