Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1230
665
- ADV TANIA PEREIRA RIBEIRO DO VALE OAB/SP 214405 - ADV GERSON DOS SANTOS DE TOLEDO OAB/SP 247913
296.01.2010.000347-1/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. C. B. X J. A. B. - Fls. 77 Autos n. de ordem 105/10. Vistos. Defiro a tentativa de penhora on line em nome do executado. Int. CERTIDÃO fls. 78: Certifico
e dou fé e encaminho os autos à publicação para que não foi possível realizar a Ordem de Bloqueio de valores junto ao Sistema
Bacen-Jud, pois o CPF informado não compete com o requerido do presente feito. - ADV MARIA APARECIDA DE POLLI OAB/SP
124503 - ADV ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI OAB/SP 220371 - ADV DIOGENES ALVES GUERREIRO OAB/SP 254881 ADV ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI OAB/SP 220371
296.01.2010.001263-9/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X FRANCISCO CARLOS MALDONADO LOPES E OUTROS - Fls. 518 - Autos nº. 337/2010 Vistos.
Recebo como emenda à inicial o conteúdo de fls. 516/517. Para tanto defiro a inclusão no pólo passivo da presente demanda
a Sra. Marcela Aparecida de Lima, Sra. Mônica Regina de Lima e Sra. Catarina Goulart Tibiriçá, as quais deverão ser citadas
com base no processo ordinário, nas formalidades legais. No mais, intime-se a requerida Cecília Bombonato Maldonato para
que se manifeste acerca do pedido de sua exclusão do pólo passivo. Por derradeiro, certifique a Zelosa Serventia acerca
da tempestividade da contestação apresentada. Intimem-se. - ADV LEONARDO ROMANO SOARES OAB/SP 237108 - ADV
RICARDO SERTORIO OAB/SP 288861
296.01.2010.001690-0/000000-000 - nº ordem 435/2010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação MARLI LOMES CAMILO X VERA REGINA DE MELO BONFIM - Autos n. 435/2010.Vistos. Nos termos do acordo homologado,
expeça-se guia de levantamento em favor da requerida de todos os valores depositados pela autora nestes autos, ainda que
constem em nome do Dr. Rafael Lanzi, tendo em vista o equívoco ocorrido.Após, arquivem-se os autos.Int......CERTIDÃO fls.
129: Certifico e dou fé e encaminho os autos à publicação para que em cumprimento ao despacho/sentença de fls. 119, expedi
guia de levantamento em nome de VERA REGINA DE MELO BONFIM no(s) valor(es) de R$ 4.500,00 (nº. cartório: 219/2012,
guia 1-1 - conta nº. 2400121395447), E DE R$ 3.500,00 (nº. cartório: 220/2012, guia 1-1 - conta nº. 300119226007), conforme
extratos da conta de fls. 110/117. A seguir, encaminho os autos à publicação para que o(a) requerido(a) retire as guias acostadas
aos autos, no prazo de cinco dias. Nada mais..... CERTIDÃO fls. 130v: Certifico e dou fé e reencaminho os autos à publicação
tendo em vista que não constou o advogado do réu. - ADV MAURICIO DIMAS COMISSO OAB/SP 101254 - ADV ALEXANDRE
PIRES BARBOSA MURER OAB/SP 304398 - ADV ALEXANDRE CAMPANER SIOLIN OAB/SP 284875
296.01.2010.001713-3/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A X A.
R. C. PROPAGANDA LTDA E OUTROS - Fls. 69 - Autos nº 444/10 Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
que em 48 horas dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
296.01.2010.001721-1/000000-000 - nº ordem 456/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - F. P. N. E OUTROS X C.
B. P. E OUTROS - Fls. 282 - Processo Cível nº 456/2010 Digam as partes, se quiserem, sobre as certidões de fls. 275v (não
localização da testemunha Sandroniel) e 281 (o requerente mudou de endereço). No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int. - ADV FRANCISCO PASSOS DA CRUZ OAB/SP 60598 - ADV RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR OAB/SP 266184
296.01.2010.001783-9/000000-000 - nº ordem 465/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ
CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118-121 - VISTOS. LUIZ CARLOS DA SILVA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo.
Sustentou, em suma, que não obstante esteja incapaz para o exercício de atividades laborativas desde 20 de fevereiro de
2009, em razão de ser portador de doença crônica no coração, os pedidos de auxílio-doença formulados ao INSS foram
indeferidos. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 25/26). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls.
40/47), alegando, em linhas gerais, que o autor não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário
pleiteado, especialmente porque aferida sua capacidade laboral nas perícias médicas realizadas. Pleiteou, alternativamente,
que caso ocorra o reconhecimento de incapacidade, que esta seja fixada a partir do laudo pericial, com arbitramento em verba
honorária em seu desfavor com valor não superior a 10% das parcelas vencidas, excluindo-se as vincendas. O laudo pericial
foi juntado (fls.93/95), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 100/101 e 112/117). Eis o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito porque a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas. O pedido inicial é
improcedente. Como é cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. De modo geral,
isto é, pertinentemente a todos os benefícios, os requisitos fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c)
evento determinante (MARTINEZ, Wladimir Novaes. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593). No
tocante ao benefício pleiteado pelo autor, assim dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
sua atividade habitual por mais de 15 dias”. Portanto, para a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja
incapacitado total e temporariamente para o exercício do seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para
o exercício de qualquer labor, não sendo possível a reabilitação, fará jus à aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado
e o cumprimento do período de carência devem existir no momento em que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só
devem ser analisados se constatada a incapacidade laboral do requerente do benefício previdenciário. No caso em exame,
realizada perícia médica, o perito afirmou que o autor se encontra incapaz parcial e permanentemente de exercer atividades
laborativas, em razão de ser portador de doença coronária estabelecida, a qual implica sua incapacidade para exercer atividades
que demandem esforço físico. No mesmo laudo, o perito asseverou que a data do inicio da doença incapacitante ocorreu em 07
de outubro de 2007, data em que ele sofreu um infarto, e que a data do início da incapacidade se deu em 02 de julho de 2008,
quando foi feito o cateterismo no qual foi mostrada a oclusão de enxertos e lesões residuais. Verifica-se no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais - fls. 49) que o autor contribuiu para a Previdência social até maio de 1987 e voltou a recolher
contribuições, como contribuinte individual, apenas em abril de 2008, isto é, após o surgimento da doença incapacitante. Nesse
passo, concluiu-se que quando o autor reingressou no Regime Geral da Previdência Social, em abril de 2008, já era portador da
doença que o incapacita, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 .
Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À
NOVA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei nº 8.213/91
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º