Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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autos, e a certidão do INSS demonstra que apenas a co-autora Maria Aparecida de Assis Sierra tem direito ao benefício, por se
tratar da única dependente habilitada junto àquele órgão. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a
expedição do alvará em nome da requerente MARIA APARECIDA DE ASSIS SIERRA que poderá levantar os valores referentes
aos resíduos INSS deixados pelo falecimento de Neuvaldir Cleudemir Sierra, devendo referido alvará ter prazo de sessenta (60)
dias. Regularizados, após, arquive-se. P. R. I. São Carlos, 25 de julho de 2012. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de direito. - ADV
AUSTER ALBERT CANOVA OAB/SP 142486
566.01.2012.013523-4/000000-000 - nº ordem 1362/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - PAULO
HENRIQUE LUIZETTI X BV FINANCEIRA SA - DR. REGINALDO: DEVOLVER OS AUTOS EM 48 HORAS, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO. - ADV ANA PAULA EUFRADE OAB/SP 228981
566.01.2012.013922-0/000000-000 - nº ordem 1392/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto WELLINGTON XAVIER DE SOUZA X BANCO PANAMERICANO SA - A despeito de que o valor da causa imponha o rito sumário,
cumpre considerar que ações deste gênero pautam-se pela exclusividade da discussão de direito e da prova documental, de
modo que a se aguardar a realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, para só então haver
entrega de contestação e dispensa da realização da prova, posto, como dito, seja essa, de regra, documental, acabaremos
por impor à causa uma solução mais demorada. Assim, à vista do relevante interesse público na solução do processo em
tempo razoável, adota-se, com base no art. 277, §5º, cc. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o rito ordinário. Cite-se o réu
com as advertências e as cautelas de praxe, servindo-se de cópia do presente como carta, nos termos do que autorizam os
Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante
a declaração de fls. 17. - ADV PATRÍCIA DE FÁTIMA ZANI OAB/SP 293156
566.01.2012.014167-7/000000-000 - nº ordem 1418/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - ADRIANA
APARECIDA T EBERT X BRADESCO ITAUCARD SA - A despeito de que o valor da causa imponha o rito sumário, cumpre
considerar que ações deste gênero pautam-se pela exclusividade da discussão de direito e da prova documental, de modo que
a se aguardar a realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, para só então haver entrega de
contestação e dispensa da realização da prova, posto, como dito, seja essa, de regra, documental, acabaremos por impor à causa
uma solução mais demorada. Assim, à vista do relevante interesse público na solução do processo em tempo razoável, adotase, com base no art. 277, §5º, cc. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o rito ordinário.Cite-se o réu com as advertências
e as cautelas de praxe, servindo-se de cópia do presente como carta, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos
CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 17.
Anote-se. - ADV ALINE MARIA CRUZ OAB/SP 308555
566.01.2012.014168-0/000000-000 - nº ordem 1420/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - ADRIANA
APARECIDA TRIQUES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A despeito de que o valor da
causa imponha o rito sumário, cumpre considerar que ações deste gênero pautam-se pela exclusividade da discussão de direito
e da prova documental, de modo que a se aguardar a realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de Processo
Civil, para só então haver entrega de contestação e dispensa da realização da prova, posto, como dito, seja essa, de regra,
documental, acabaremos por impor à causa uma solução mais demorada. Assim, à vista do relevante interesse público na
solução do processo em tempo razoável, adota-se, com base no art. 277, §5º, cc. art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o rito
ordinário. Cite-se o réu com as advertências e as cautelas de praxe, servindo-se de cópia do presente como carta, nos termos
do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J. Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 17. Anote-se. - ADV ALINE MARIA CRUZ OAB/SP 308555
566.01.2012.014984-2/000000-000 - nº ordem 1491/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - LAUDICEIA
DA ROCHA MATOS X BANCO ITAUCARD SA - A despeito de que o valor da causa imponha o rito sumário, cumpre considerar
que ações deste gênero pautam-se pela exclusividade da discussão de direito, de modo que a se aguardar a realização da
audiência para entrega de contestação acabaremos por impor à causa uma solução mais demorada.Assim, à vista do relevante
interesse público na solução do processo em tempo razoável, adota-se, com base no art. 277, §5º, cc. art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o rito ordinário. Cite-se o réu com as advertências e as cautelas de praxe. Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de fls. 12. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV RENATO CÉLIO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 263219
566.01.2012.015043-0/000000-000 - nº ordem 1524/2012 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROF DA SAÚDE DE SÃO CARLOS UNICRED SÃO CARLOS X ELIZANDRA
APARECIDA DE CARVALHO - Vistos etc. 1) Diante do valor da causa, a ação tramitará sob o rito sumário, nos termos do art.
275, I, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de setembro de 2012, às 14:30 horas (art. 277, do CPC). 2) Citese o(a)(s) requerido(a) (s), com antecedência mínima de 10 dias em relação à data da audiência (art. 277, do CPC), sendo que,
não obtida a conciliação, deverá(ão), através de advogado, oferecer sua defesa (art. 278, do CPC), com advertência expressa
de que a falta desta em audiência acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos referidos na inicial (art. 285, do
CPC). 3) Int. as partes a comparecerem pessoalmente, ou por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). 4)
Havendo necessidade de produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2º, do CPC).
Int. e C. - ADV JEBER JUABRE JUNIOR OAB/SP 122143 - ADV MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO OAB/SP 135628
566.01.2012.015106-8/000000-000 - nº ordem 1567/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação IMOBILIARIA ALCOBACA SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS - Vistos etc. HOMOLOGO por sentença para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 02/04 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. P.R.I. São Carlos, 24 de julho de 2012.
VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV FRANCISCO MARIGO ZANNI AGUIAR OAB/SP 255738
566.01.2012.015113-3/000000-000 - nº ordem 1511/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - SANTA
CARMO DE MATTOS PINTO X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A despeito de que o
valor da causa imponha o rito sumário, cumpre considerar que ações deste gênero pautam-se pela exclusividade da discussão
de direito e da prova documental, de modo que a se aguardar a realização da audiência de que trata o art. 277 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º