Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1239
2652
VALADARES OAB/SP 105991 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV ANTONIO RODRIGO
SANT ANA OAB/SP 234190
606.01.2010.005080-8/000000-000 - nº ordem 639/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- SUELI DA SILVA X ANTENOR FILHO DA SILVA NOBRE SUZANO ME - NOBRE GESSO - VISTOS. Verifico que a presente
execução tramita há dois anos e essa situação é absolutamente incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/95,
especialmente o princípio da celeridade, previsto expressamente no artigo 2º da lei de regência. Consigno que ao longo desses
anos foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do crédito, sendo que não foram localizados bens do Executado. Eis
algumas das diligências realizadas: expedição de carta de intimação (fls. 27); mandado de penhora (fls 35), com a penhora
de algumas molduras e sacos de gesso em pó em 10.10.2011 (fls 37), tendo a adjudicação sido afastada pela requerente. A
exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, deixou que o prazo assinalado transcorresse “in albis”. Assim
sendo, apesar de todas as diligências realizadas não houve sucesso na satisfação do crédito. Para esses casos, a fim de evitar
que o processo tramite exaustivamente sem nenhum indício da existência de bens aptos a satisfazer a dívida, a lei determina a
expressamente extinção da execução - § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95. Ressalte-se que havendo notícias de patrimônio em
nome do Devedor, a lei faculta ao Credor a retomada dos autos executivos. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo,
nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, arquivando-se. Dou por levantada as penhoras de fls. 26, independentemente
de qualquer formalidade. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido inicial, mediante certidão nos
autos, intimando a exeqüente a retirar os mesmos junto a Secretaria do Juizado no prazo de quinze dias, ficando advertido que
após o prazo de 90 dias, o processo será inutilizado. Expeça-se o necessário, com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV MARIA JOSE CINTA OAB/SP 103488
606.01.2010.005423-2/000000-000 - nº ordem 676/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SONIA
GOMES CORREIA X EDI MARIA COLANGELO NOBREGA - Fls. 48 - “Vistos. Intime-se a exeqüente na pessoa de seu
procurador a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int.”. - ADV FABIO EITI
SHIGETOMI OAB/SP 176796
606.01.2011.004968-6/000000-000 - nº ordem 543/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - IARA GARCIA DE SOUZA X ITAUCARD S/A - Fls. 86 - “Vistos. Intime-se a autora a manifestar-se em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias, sendo que no silêncio o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação. Int.”. ADV EDVALDO CORREIA DE LIMA OAB/SP 253257 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO OAB/SP 187029
606.01.2011.005430-6/000000-000 - nº ordem 609/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - DENIS
FIGUEIREDO X RENATO SANTANA CORDEIRO - Manifeste-se o autor, na pessoa de seu procurador, sobre o bem penhorado
às fls.26, inclusive sobre eventual interesse em sua adjudicação, no prazo de cinco dias. - ADV DENIS FIGUEIREDO OAB/SP
183350
606.01.2012.005469-0/000000-000 - nº ordem 559/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ANDERSON DO CARMO TOQUEIRO X LEONARDO LOPES E OUTROS - Vistos: ANDERSON DO CARMO TOQUEIRO ajuizou
a presente ação contra LEONARDO LOPES e JAQUELINE SOARES DA CONCEIÇÃO, pretendendo a condenação dos réus ao
pagamento de multa contratual.É o relatório. Decido. Trata-se de ação que não pode prosseguir perante este Juizado Especial.
O autor alega haver assinado contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$140.000,00 no qual os compradores ora réus
desistiram da compra e negam-se ao cumprimento da cláusula 11ª, que os obriga ao pagamento de R$14.000,00, ou seja, 10%
do valor do imóvel. O artigo 3º, inciso I da lei 9099/95 prevê a competência do Jec para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a quarenta salários mínimos. Desta forma, conforme alegado
na petição inicial, o valor da causa ultrapassa o teto legal de quarenta salários mínimos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO o processo, nos termos do artigo 51, II e IV da Lei 9099/95. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram o pedido inicial, intimando-se o autor para retirar os mesmos junto a Secretaria do Juizado no prazo
de dez dias, ficando advertido que após o prazo de 90 dias, o processo será inutilizado. PRIC. Em caso de interposição de
recurso, que deverá ser ofertado no prazo de dez dias através de advogado, deverá ser recolhido o valor correspondente às
custas de preparo, sendo 1% sobre o valor da causa (R$140,00), nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c.
o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/03, na redação do Provimento CSM 884/04;
mais 2% sobre o valor da causa (R$280,00), com fundamento no parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. o
artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/03, na redação do Provimento CSM 884/04; bem como as
despesas referentes ao porte de remessa, de R$25,00 por volume. - ADV ANTONIO DA SURREIÇAO NETO OAB/SP 237969
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Suzano - Comarca de Suzano
JUIZ:
606.01.2012.007089-0/000000-000 - nº ordem 742/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - VERA LUCIA CORREA E OUTROS X ALESSANDRA LAMIM ROSA - Fica a autora intimada a fornecer o novo
endereço da ré, no prazo de cinco dias, tendo em vista o retorno negativo do comprovante de entrega (CE) da carta de citação
de fls. 15, com anotação de que mudou-se. - ADV ANTONIO CARLOS BARBOSA OAB/SP 126063
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Suzano - Comarca de Suzano
JUIZ: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA
606.01.2012.003631-5/000000-000 nº de ordem 368/2012 Indenização por Dano Moral LILIANO TEIXEIRA CARLOTA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º