Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1239
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MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS E MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. Ciente da certidão retro. Ante a certidão,
cobre-se para devolução em 24 horas. Não sendo devolvido no prazo, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão dos autos
supra. Caso a devolução não aconteça como determinado, oficie-se à OAB para as providencias cabíveis, bem como fica
vedada a retirada dos autos de cartório pelo(s) advogado(s) da parte (item 102 do capítulo II das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Fica O Dr. Jorge Antun intimado a devolver os referidos autos em
cartório, os quais se encontram com prazo cessado, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. ADV JORGE
ANTUN OAB/SP 50813.
606.01.2010.016351-5/000000-000 nº de ordem 2028/2010 Obrigação de Fazer ou Não Fazer GILMAR DA SILVA LIMA X
RESMON VEÍCULOS LTDA. Ciente da certidão retro. Ante a certidão, cobre-se para devolução em 24 horas. Não sendo devolvido
no prazo, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão dos autos supra. Caso a devolução não aconteça como determinado,
oficie-se à OAB para as providencias cabíveis, bem como fica vedada a retirada dos autos de cartório pelo(s) advogado(s) da
parte (item 102 do capítulo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Fica a
Dra. Sandra Bucci Favareto intimada a devolver os referidos autos em cartório, os quais se encontram com prazo cessado, no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. ADV SANDRA BUCCI FAVARETO OAB/SP 236634.
Centimetragem justiça
Juizado Especial Criminal
Dr. Ricardo Tseng Kuei Hsu - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 606.01.2010.016878-4/000000-000 - Controle nº.: 001031/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA - Fls.: 0 - Processo nº 1031/10VISTOS.Em conformidade com o artigo 81, §3º, da Lei nº
9.099/95, dispensável o relatório, motivo pelo qual passo a decidir.Da análise dos autos observo que o inquérito policial em
questão deve ser trancado, em razão da atipicidade da conduta da investigada.Com efeito, da análise dos autos observa-se
que em processo cível cautelar foi determinada à investigada que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia
elétrica da requerente Cerâmica Gyotoku Ltda., especificamente na unidade Estiva Gerbi/SP, sob pena de multa diária de R$
100.000,00 (cem mil reais).Sem adentrar no mérito do endereço em que o corte foi interrompido, que, frise-se, não estava na
inicial da requerente, observa-se que havia multa diária fixada para o caso de descumprimento da medida, o que, ressalvado
entendimento diverso, retira a tipicidade penal do delito de desobediência. Com efeito, entende o Egrégio Tribunal de Justiça
que:”Habeas Corpus. Pleito de concessão de trancamento de inquérito policial em cenário de delito de desobediência.
Ação civil originária na qual foi imposta pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Existência de
sanção processual que elide a tipicidade da conduta. Ordem concedida.” (TJSP, HC 973648920118260000, Rel. Des. Sérgio
Rui, j. em 30.06.2011)E também o Colendo Supremo Tribunal Federal:”AÇÃO PENAL. Crime de desobediência. Atipicidade.
Caracterização. Desatendimento a ordem judicial expedida com a cominação expressa de pena de multa. Proibição de atuar
em nome de sociedade. Descumprimento do preceito. Irrelevância penal. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal.
HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 330 do Código Penal. Precedentes. Não configura crime de desobediência o
comportamento da pessoa que, suposto desatenda a ordem judicial que lhe é dirigida, se sujeita, com isso, ao pagamento de
multa cominada com a finalidade de a compelir ao cumprimento do preceito.” (STF, HC 88.572/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. em 08/08/2006)De fato, em havendo previsão de sanção civil, não pode se configurar o tipo penal de atipicidade. Assim,
diante do exposto, DETERMINO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor da requerida Elektro
Eletricidade e Serviços Ltda. Providencie-se o necessário.P.R.I.C.Suzano, 26 de junho de 2012.LEONARDO FERNANDO DE
SOUZA ALMEIDAJuiz Substituto - Advogados: DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA - OAB/SP nº.:234528; JOYCE ROYSEN OAB/SP nº.:89038; ROBERTO ISSAO HASHIMOTO - OAB/SP nº.:196925;
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE SUZANO
Fórum de Suzano - Comarca de Suzano
JUIZ: IBERE DE CASTRO DIAS
606.01.1978.000073-6/000002-000 - nº ordem 4684/1978 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Embargos à Execução (Inativa) - INDÚSTRIA GRÁFICA SORCIBRA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Retro: Manifeste-se a embargante acerca da satisfação de seu crédito(sucumbência), no prazo legal. No silêncio, tornem para
extinção.. Int. Suz., d.s., Juiz (a) de Direito - ADV MARLI FARIAS MARQUES CORDEIRO OAB/SP 89718
606.01.1995.007393-0/000000-000 - nº ordem 34/1995 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X IND. COM. DE EMBALAGENS EBAYA LTDA E OUTROS - Vistos. Retro: Defiro.
Para a realização do leilão, designo o próximo dia 17 de OUTUBRO DE 2.012 as 14:30 horas. Caso não haja licitante, desde
já, designo segundo leilão para o próximo dia 31 DE OUTUBRO as 14:30 horas onde, observar-se-á o disposto no artigo 692
do C.P.C. Expeça-se edital para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez,
obedecendo ao § 1º do art.22 da Lei 6.830/80, intimando-se as partes e seus Procuradores. O valor do débito será considerado
o da última atualização apresentada pela exeqüente. Int. Suz.,d.s., Juiz (a) de Direito - ADV ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA
OAB/SP 71341 - ADV ALESSANDRO DE OLIVEIRA AMADEU OAB/SP 158450
606.01.1995.007551-0/000000-000 - nº ordem 583/1995 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ACINDI ACESSORIOS INDS. LTDA E OUTROS - Vistos. Retro: Defiro. Para a
realização do leilão, designo o próximo dia 17 de OUTUBRO DE 2.012 as 14:30 horas. Caso não haja licitante, desde já, designo
segundo leilão para o próximo dia 31 DE OUTUBRO as 14:30 horas onde, observar-se-á o disposto no artigo 692 do C.P.C.
Expeça-se edital para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecendo
ao § 1º do art.22 da Lei 6.830/80, intimando-se as partes e seus Procuradores. O valor do débito será considerado o da última
atualização apresentada pela exeqüente. Int. Suz.,d.s., Juiz (a) de Direito - ADV MARCELO HIDEAKI ODA OAB/SP 187977
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º