Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1268
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dias, devendo constar no mandado o valor bloqueado. O(a) exequente deverá providenciar o prévio recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça se necessário. Com a juntada do mandado, ou em caso de resultar negativo o bloqueio judicial, diga o(a)
exequente em 5 dias, postulando o que de direito. Int. Manifeste-se a utora sobre resultado da penhora on line(valor bloqueado
R $ 2,15. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP)
Processo 0051073-44.2011.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - JESUS VALDETE ALVES - Fls.35, arquive-se. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS
CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0051295-75.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. E. R. - L. A. V. - Fls.31vº:
manifeste-se o autor se compareceu a perícia designada e, caso negativo, requeira o que de direito. Sem prejuízo, manifestemse as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, manifestando, ainda, o interesse em audiência de conciliação
(art. 331 do CPC) - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP), APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 293507/SP)
Processo 0051346-86.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Nadir Aparecida Buchio de
Almeida - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada pelo(a) requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
Lei (artigo 2º, § Único da Lei n. 1.060/50 e artigo 5º, da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do
artigo 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Destarte, providencie o(a) requerente, em dez dias, a juntada de cópia das declarações do
imposto de renda relativas aos anos de 2010 e 2011, termo de declaração de pobreza (se ainda não juntado aos autos), bem
como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento
das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de extinção do processo. Int. G - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), THATIANA ROMANO
CAMARGO (OAB 286365/SP)
Processo 0051359-85.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ilda Maria Alcides - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciencia as partes fls 93 e seguintes.Decisão de Agravo de Instrumento(Dou Provimento ao
Agravo de Instrumento). - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB
90916/SP)
Processo 0051590-15.2012.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N. M. A. I. F. - E. J. I. F. - Fls.25
e seguintes. Extingo o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 VIII do CPC. Custas na forma da lei.
Revogo os alimentos provisórios fixados nos autos a fls.13. Honorários em 60% do convênio PGE/OAB. Com fulcro no artigo
503, § Único do CPC, certifique o trânsito em julgado, cumpra o necessário e arquive-se. PRI. - ADV: CLAUDEMIR ANTUNES
(OAB 157086/SP)
Processo 0051902-88.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Mauro Pereira - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada
pelo(a) requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em Lei (artigo
2º, § Único da Lei n. 1.060/50 e artigo 5º, da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º
da Lei n. 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Destarte, providencie o(a) requerente, em dez dias, a juntada de cópia das declarações do imposto de renda
relativas aos anos de 2010 e 2011, termo de declaração de pobreza (se ainda não juntado aos autos), bem como comprovante de
rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício, ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das taxas judiciária
e previdenciária, sob pena de extinção do processo. Int. G - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0051919-27.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Adsio Paulo Moretto - Banco
Itauleasing S/A - Antes de sentenciar o feito, determino que o(a) requerente recolha as custas inerentes ao processo, bem como
o advogado a respectiva CPA, no prazo de dez dias. Após conclusos. Int. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP),
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0051920-12.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Jean Afonso Ribeiro da Silva
- Banco Itaucard S/A - Antes de sentenciar o feito, determino que o(a) requerente recolha as custas inerentes ao processo, bem
como o advogado a respectiva CPA, no prazo de dez dias. Após conclusos. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB
170930/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0052015-76.2011.8.26.0222 - Embargos de Terceiro - Posse - kelly Regina Batista de Garcia - Josefa de Souza
Lima Silva - Retirar certidão de honorários - ADV: MARCIA HELENA ATIQUE (OAB 66291/SP)
Processo 0052066-53.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Odair Supelli - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo(a) requerente à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em Lei (artigo 2º, § Único da Lei n. 1.060/50 e artigo 5º,
da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei n. 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Destarte, providencie
o(a) requerente, em dez dias, a juntada de cópia das declarações do imposto de renda relativas aos anos de 2010 e 2011, termo
de declaração de pobreza (se ainda não juntado aos autos), bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento
do benefício, ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das taxas judiciária e previdenciária, sob pena de extinção do
processo. Int. G - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB
170930/SP)
Processo 0052172-15.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Rosangela Aparecida
Gonçalves - Banco Fiat S/A - Antes de sentenciar o feito, determino que o(a) requerente recolha as custas inerentes ao processo,
bem como o advogado a respectiva CPA, no prazo de dez dias. Após conclusos. Int. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB
66919/SP), RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0052210-27.2012.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. B. e outro - T. C. da R. B. - Designado
realização de estuado social para o dia 17/10/2012, as 09:30 horas, no setor ténico do Fórum de Guariba, junto a Assistente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º