Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1273
2778
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA OAB/SP 180012 - ADV FABIANO NUNES SALLES OAB/SP
157786
445.01.2012.003051-1/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- SIMONE GUEDES ZICARDI X EVA MARA DO ROSARIO NOGUEIRA - Fica designado o dia 31 de outubro de 2012, às 9:10
horas para realização de audiência de conciliação. Cite-se e/ou intime-se. Intime-se o(a) Dr(ª). Advogado(a) de que deverá vir
acompanhado de seu cliente (autor) na audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099. - ADV JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB/SP 225728 - ADV ULISSES DO
CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707
445.01.2012.003121-5/000000-000 - nº ordem 327/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CRISTIANO FERNANDO ROSA X MIRFRAN CALÇADOS E CONFECÇOES LTDA (PIZALLI CALÇADOS) - Fls. 74/75 - Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por CRISTIANO FERNANDO ROSA em
face de MIRFRAN CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, objetivando condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais. Em síntese, alega o autor ter sido vítima de golpes, por meio dos quais um fraudador contraiu diversas dívidas em seu
nome, as quais foram objeto de negativação em cadastros de inadimplentes. Por isso, ajuizou ação neste Juizado Especial Cível
contra a ré (Processo no 1714/10), no qual as partes se compuseram, tendo a requerida se comprometido ao pagamento de
indenização por dano moral, com alegação de já ter retirado o nome do autor dos cadastros de devedores (fls. 55). Entretanto,
o nome do autor foi novamente incluído no rol dos maus pagadores pela mesma dívida objeto de acordo entre as partes. Por
isso, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, com pedido de liminar para exclusão do nome
de cadastros de inadimplentes. Citada (fls. 66), a ré não compareceu a audiência de tentativa de conciliação realizada em
10/07/2012, tornando-se revel. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de
provas em audiência (art. 330, I, CPC). Ante a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em
especial a indevida manutenção ou a reinserção do débito decorrente de fraude perpetrada em nome do autor em cadastros de
maus pagadores. Com efeito, as consultas à Serasa Experian demonstram a negativação promovida pela ré (objeto de acordo
no processo nº 1714/09) continua disponível e ativa (fls. 25 e 70). Embora a indevida negativação seja causa de dano moral in
re ipsa, não prospera o pedido indenizatório porque o autor tem contra si título protestado pelo 1o Cartório de Notas e Protesto
de Pindaminhangaba (fls. 25 e 70), sem que haja justificativa plausível nos autos. Apesar de a parte alegar que “está ajuizando
na J. Comum” (in verbis, fls. 26) ação para discutir o protesto, nenhuma prova produziu nesse sentido. Ocorre que o ônus de
provar que não possui outros apontamentos, além deste reconhecidamente ilícito, é seu. Por isso, a indenização por dano moral
é improcedente. Nesse sentido a Súmula 385 do E. STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Segunda Seção,
em 27.05.2009). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a ré a providenciar a
exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes nos termos da liminar concedida às fls. 64. ADVERTÊNCIA: Após
o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, o qual superado implicará multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Nesse sentido: REsp 954859,
3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, STJ. Sem custas ou verba honorária neste grau de jurisdição (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). P.R.I.. Pindamonhangaba, 18 de setembro de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza
de Direito - ADV MONICA DA SILVA PALMA SOUZA OAB/SP 209341
445.01.2012.003159-8/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - VALDECIR VENANCIO DA SILVA X BANCO BMG - Fls. 135/135v - Proc. nº 330/12 VISTOS. Oficie-se ao Detran
requisitando que informe a origem da restrição judicial que recai sobre o veículo melhor descrito às fls. 51 (qual a Vara e o
Juízo, bem como o processo e nome das partes a partir da qual partiu a ordem judicial). Do ofício deve constar a marca, modelo,
placas, nº do chassi e código Renavam, dentre outras informações do veículo, a fim de possibilitar que a Autoridade de Trânsito
responde à requisição deste Juízo. Int. Pindamonhangaba, 11 de setembro de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA
JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP 218148 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN
OAB/SP 30650
445.01.2012.003328-3/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GISELE
TONHAO PEREIRA DA SILVA X JOSIAS FELIPE - Fls. 17 - Proc. nº 350/2012 Vistos. Providencie minuta de bloqueio de valores
via “Bacen-Jud” conforme requerido, bem como pesquisa e bloqueio de veículos via “Renajud”. Em seguida, conclusos para
protocolamento da ordem de bloqueio, aguardando-se aperfeiçoamento do bloqueio judicial pelo prazo de vinte dias. Desde já
fica deferida expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A cobrando remessa da guia de depósito ao juízo, com menção ao número
de ID. Por fim, com a vinda da guia de depósito judicial ao processo, designe-se audiência de conciliação (por ato ordinatório)
e intime-se o executado pessoalmente, nos termos do art. 475-J do C.P.C. Int. Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2.012. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV DOUGLAS ALMEIDA SILVA OAB/SP 282551
445.01.2012.003334-6/000000-000 - nº ordem 361/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTÔNIA
MARTINS LEITE X RUTH DAS CHAGAS - Fls. 17 - Proc. nº 361/2012 VISTOS. I - Providencie-se pesquisa do endereço
do requerido no site do SCPC e no sistema SIEL do TRE. Após, à confirmação. II - Com a resposta nos autos, se positiva,
desentranhe-se o mandado de fls. 13, aditando-o para integral cumprimento. Int. Pindamonhangaba, 28 de agosto de 2.012.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV DOUGLAS ALMEIDA SILVA OAB/SP 282551
445.01.2012.003345-2/000000-000 - nº ordem 340/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
Fornecedor - OTÁVIO EUGENIO GOFFI DOS SANTOS X EMPRESA DECOLAR.COM - Fls. 79 - Proc. nº 340/12 VISTOS. A
impressão dos documentos de fls. 15/16 pelo autor está incompleta, impossibilitando análise de informações importantes ao
entendimento da controvérsia. Determino, portanto, que apresente a íntegra do e-mail de confirmação da solicitação da compra
feita pelo autor. Após, tornem conclusos. Int. Pindamonhangaba, 19 de setembro de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV RODRIGO ROSA DE OLIVEIRA OAB/SP 249076 - ADV RODRIGO SOARES
VALVERDE OAB/SP 294437
445.01.2012.003637-8/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - ANTONIEL MARTINS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 56 - Proc. nº 382/12 VISTOS. Homologo por sentença o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º