Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
1503
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X ARNALDO GUARATTI - Sentença nº 1259/2012 registrada
em 14/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 178: Conforme certidão de fls. 65 o autor foi intimado a dar andamento ao feito e quedou-se
inerte. O processo está abandonado, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do inciso
III do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Sem honorários, pois não houve citação. Revogo
a liminar. Se houve bloqueio judicial cancele-se. Autorizo o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia para
os autos. Arquivem-se. PRIC. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
233.01.2011.000333-2/000000-000 - nº ordem 217/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELEN
KELLER MARQUES PEREIRA X NATÁLIA MARTINS - Sentença nº 1238/2012 registrada em 12/09/2012 no livro nº 98 às Fls.
140/143: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados por
ELLEN KELLER MARQUES PEREIRA contra NATÁLIA MARTINS, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa, considerando a diminuta complexidade. A cobrança das verbas está suspensa, por força do art. 12 da Lei
1060/50 e decisão de fls. 32. Após o trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV FABIANA MARIA CARLINO OAB/SP 288724 - ADV
WAMBERTO PASCOAL VANZO OAB/SP 26573 - ADV ÉLEN ROSE BONELLI SOUZA OAB/SP 274037
233.01.2011.000494-1/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MATEUS DEVAL - Sentença nº 1260/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº
98 às Fls. 179: O processo está abandonado, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos moldes
do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Sem honorários, pois não houve citação.
Revogo a liminar. Se houve bloqueio judicial cancele-se. Autorizo o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia
para os autos. Arquivem-se. PRIC. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
233.01.2011.000570-8/000000-000 - nº ordem 380/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material VALDESSON ANTONIO LOPES X BANCO CARREFOUR SA E OUTROS - Sentença nº 1236/2012 registrada em 12/09/2012
no livro nº 98 às Fls. 115/123: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para ACOLHER o pedido de
indenização por danos morais ajuizado por Valdesson Antônio Lopes contra Banco CSF SA e Carrefour Comércio e Indústria,
CONDENANDO-AS ao pagamento da quantia de R$ 5.066,90 (cinco mil, sessenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos
monetariamente pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O termo inicial da correção
é a data da publicação desta sentença, conforme enunciado número 362 da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês (art.
406 CC/2002), desde a data da citação (artigos 405 e 406 CC/2002). À luz da súmula 326 do E. STJ, considera-se que as rés
sucumbiram em maior parte. CONDENO-AS ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a diminuta complexidade da causa, o tempo de duração do processo
(pouco mais de um ano em primeiro grau) e o fato de que a advogada do autor prestou serviços na mesma localidade em
que está estabelecida. As rés ficam intimadas pela publicação desta sentença acerca do disposto no artigo 475-J do Código
de Processo Civil, no sentido de que, após a publicação da decisão, nos 15 dias seguintes devem efetuar o pagamento da
condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, independentemente de nova
intimação . JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais. Acolhido parcialmente o pedido inicial, HOUVE
RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P.R.I.C Ibaté, 10 de setembro de
2012. WYLDENSOR MARTINS SOARES JUIZ DE DIREITO - ADV EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI OAB/SP 117954
- ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
233.01.2011.001117-2/000000-000 - nº ordem 721/2011 - Monitória - Pagamento - IRMÃOS RUSCITO LTDA X ROSA ADRIANA
DE SOUZA STAURENGO - Sentença nº 1244/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 158: Fls. 36/38: HOMOLOGO
o acordo entabulado entre as partes, notadamente diante do caráter disponível dos interesses versados. JULGO EXTINTA a
fase de conhecimento, com resolução de mérito, ex vi do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a
desistência do prazo recursal, transitando em julgado nesta data a presente sentença. O descumprimento deverá dar ensejo a
requerimento de cumprimento de sentença. Custas, despesas e honorários, conforme pactuado. Oportunamente, arquivem-se.
PRIC. - ADV IACI MOURA FABBRI PETRILLI OAB/SP 51848
233.01.2011.001917-9/000000-000 - nº ordem 1255/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELISANGELA CRISTINA APARECIDA
PERUSI - Sentença nº 1242/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 149/156: Assim, inadimplente a contratante
do financiamento sua posse sobre o veículo assume ares de ilicitude e autoriza a incidência da cláusula de fidúcia, nos termos
do art. 1.364 do Código Civil e Dec. Lei 911/69. Com tais considerações e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO (artigo 269, I, CPC). Em conseqüência, declaro rescindido o contrato e consolido em caráter definitivo, a favor da
autora, a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem, apreendido liminarmente. Levante-se o depósito, ficando facultada a
venda pela autora, na forma do art. 3º, parág. 5º., do Dec.-Lei no. 911/69. A ré arcará com as custas e despesas do processo
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV
GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 185935
233.01.2012.000230-8/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Redibitória - MARIA ALVES DE
SENA BARBOSA X BERALDO ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Sentença nº 883/2012 registrada em
13/07/2012 no livro nº 95 às Fls. 178: HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição de fls. 26/27,
notadamente diante do caráter disponível dos interesses versados. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex
vi do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. O acordo é incompatível com o interesse recursal. Transita em julgado
nesta data. Honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) em 100% da tabela, conforme código específico. Indefiro o pedido
de suspensão do processo de conhecimento, pois se houver descumprimento do acordo deverá ser aviado requerimento de
cumprimento de sentença. Oportunamente, expeçam-se certidões e arquivem-se. PRIC. - ADV ANELIZA DE CHICO MACHADO
OAB/SP 200969
233.01.2012.000370-7/000000-000 - nº ordem 249/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de fazer. - RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º