Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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DE SOUZA X VALDECLER CILOGUIMAR RUY - MULTI CAR - Sentença nº 1226/2012 registrada em 12/09/2012 no livro nº 98
às Fls. 74/77: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para
CONDENAR Valdecler Gilomar Ruy - Multcar a proceder a transferência para seu nome do veículo VW Santana GLS 1991 placas BGH 2222 antes pertencente a Rodrigo de Souza. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias. Sem providências a cargo do réu
esta sentença bastará para que o autor se dirija ao órgão de trânsito e transfira o veículo ao réu, sem necessidade de quitação
de dívidas que deverão ser cobradas do réu-proprietário, nos termos do art. 466-B do CPC: “Se aquele que se comprometeu
a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imposição de
transferência da dívida. Havendo sucumbência recíproca as partes suportarão igualmente as custas processuais e o pagamento
dos honorários de seus respectivos patronos que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), tudo em conformidade com o disposto no
artigo 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários do advogado dativo que oficiou neste feito em 70% (setenta) por cento da tabela
específica. Expeça - se certidão. Houve resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
PRIC. - ADV EDNA HERCULES AUGUSTO OAB/SP 190185
233.01.2012.000769-6/000000-000 - nº ordem 507/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO FERRIS CORDEIRO - Sentença nº
1255/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 173: O autor desistiu de processo idêntico conforme sentença
prolatada aos 30.09.2011. Desatendendo ao quanto determinado às fls. 26, não esclareceu o interesse nesta ação. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. Custas e despesas
pelo autor. Sem honorários, pois não houve citação. PRIC. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
233.01.2012.000793-0/000000-000 - nº ordem 527/2012 - Procedimento Ordinário - JAHU BOMBAS INJETORAS LTDA ME
X ADALZIRA LOPES GUARATI - Sentença nº 1230/2012 registrada em 12/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 90: Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Custas e despesas pelo autor. Sem honorários, pois
não houve citação. Cancele-se a distribuição - art. 257 CPC. PRIC. - ADV FABIO CHAMATI DA SILVA OAB/SP 214301
233.01.2012.000817-7/000000-000 - nº ordem 548/2012 - Notificação - CEPARK EMPREENDIMENTOS LTDA X IVO
ANTONIO SANTANA E OUTROS - Sentença nº 1229/2012 registrada em 12/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 89: Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC. Custas e despesas pelo autor. Sem honorários, pois
não houve citação. Cancele-se a distribuição - art. 257 CPC. Restituam-se os autos, sem traslado. PRIC. - ADV JEFFERSON
DOS SANTOS CARVALHO OAB/SP 289768
233.01.2012.001016-3/000000-000 - nº ordem 696/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CEPARK
EMPREENDIMENTOS LTDA X ISILDINHA APARECIDA ARAUJO - Sentença nº 1262/2012 registrada em 14/09/2012 no livro
nº 98 às Fls. 181: Fls. 55: Noticiado o pagamento integral, JULGO EXTINTA a execução, ex vi do inc. I do art. 794 do CPC.
Custas e despesas pelo executado. Sem honorários, pois não houve citação. Cobrança das verbas atrelada aos disposto no art.
12 da Lei 1060/50, considerando a qualidade de beneficiário da AJG do executado. Após o trânsito, arquivem-se. PRIC. - ADV
JEFFERSON DOS SANTOS CARVALHO OAB/SP 289768
233.01.2012.001050-1/000000-000 - nº ordem 734/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - THOMAZ
ANGELO ROCCITO NETO X MUNICÍPIO DE IBATÉ E OUTROS - PODER JUDICIÁRIO São Paulo Foro Distrital de Ibaté
- Comarca de São Carlos/SP Processo nº 734/2012 Vistos. Fls. 77/79: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a
sentença de fls. 73/74 que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes dou
provimento para acrescentar: Quanto ao fato datado de 27.05.2009 e posteriores não estão alcançados pela prescrição, pois a
data do protocolo da petição inicial é de 17.05.2012, embora distribuída somente aos 29.05.2012 como observado pelo autor.
Todavia, em relação a estes fatos é aplicável o disposto no art. 285-A do CPC, ficando autorizado o julgamento antecipadíssimo
do mérito, nos termos do precedente existente no processo nº 215/2011, proposta por Jorge Hermes Guimarães contra os
réus. Neste processo decidiu-se pela improcedência da indenização. A matéria é exclusivamente de direito, posto que julgar
se os fatos narrados na inicial são hábeis ou não a configurar dano moral dispensa a produção de qualquer prova. Invoco os
fundamentos do processo nº 215/2011. Nessa toada, a fotografia de fls. 09 é especialmente irrelevante. O ângulo foi eleito pelo
fotógrafo do veículo de comunicação que entrevistava o tenente aviador Franklin. Impossível afirmar que os réus, de algum
modo, sugeriram que as imagens combatidas fossem divulgadas com fim acintoso. Entender diversamente seria condenar os
réus sem que existisse conduta (ação ou omissão) de sua parte. Sopesando as circunstâncias fáticas que permeiam a questão,
cabe refletir no sentido de que o excesso de suscetibilidade não se coaduna com o cenário político. A calhar o escólio pretoriano:
“o excesso de suscetibilidade não se compadece com a disputa, o, recrudescimento das campanhas eleitorais e com a regra/
democrática de criticar e ser criticado, enquanto homem público exposto à avaliação popular” (TRE/SP - Agravo na Repres.
12.903, classe 7a - Acórdão 143.599, rei. Juiz Rui Stoco, j . 22.8.02, voto 56/02, in Rui Stoco, Legislação eleitoral interpretada:
doutrina e jurisprudência, SP: RT, 2004, p. 115). A propósito traga-se à balha a lição de Darcy Arruda Miranda, segundo a
qual “não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito a crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá
dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas do cidadão comum sem
contumélia” (Comentários à Lei de Imprensa, tomo I I , 2a edição, p. 487). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
já assentou em diversas oportunidades que “os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas e é fundamental
que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa,
ante a relevante utilidade pública da mesma” (RJTESP, 169/86, Rel. Des. Marco César e APELAÇÃO CÍVEL IM: 911121178.2006.8.26.0000 - FMIS - GB). Prosseguindo nesta linha de raciocínio para fundamentar antítese à pretensão, verifica-se que
o autor invoca a seu favor sentença de primeiro grau da lavra da MMa. Juíza Roberta Cristina Morão Arruda Nascimento nos
autos do processo nº 233.01.2005.000002-6. No entanto, a r. sentença foi reformada no segundo grau de jurisdição. No voto
n° 14482 na apelação n° 994.08.065778-3, em que figura como apelante José Luiz Parella e apelado Thomaz Ângelo Roccito
Neto, o eminente Desembargador Relator Sebastião Carlos Garcia asseverou: “Demais disso, a utilização de termos de mau
gosto e demagógicos, de um modo geral, é costume entre políticos que, freqüentemente, costumam imputar aos adversários
comportamentos contrários à honra e à boa-fama, não obstante haja contínua reciprocidade nessas condutas, o que passa
longe da incolumidade pessoal e, mais ainda, da proteção jurisdicional, tanto mais porque, amiúde, adversários de hoje são
correligionários e aliados de amanhã. De todo modo, o ambiente político é sujeito a exposições públicas. Os políticos são
pessoas que se sujeitam a maior publicidade, razão pela qual a sensibilidade respectiva a eventuais comentários, seja da mídia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º