Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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seja de adversários, não pode ser tão exacerbado.” Defronte ao quadro delineado, conclui-se que a mera exibição das charges,
sem qualquer comentário ou indicação específica capaz de atingir direta e contundentemente a honra ou dignidade do autor,
é ato insuficiente para acarretar abalo imaterial indenizável, notadamente quando os fatos ocorrem no âmbito da política em
que algumas desavenças e embaraços devem ser esperados e superados, sem maiores conseqüências. Assim como ocorreu
em relação ao autor do processo nº 215/2011 - Jorge Hermes Guimarães, pesa em meu convencimento, outrossim, a vasta
listagem de ações de improbidade administrativa existente contra o autor. Algumas ações civis públicas estão em fase de
execução, portanto, ocorreu o trânsito em julgado. Nessa toada, percebe-se que as charges, ainda que de mau gosto e de claro
sinal de pouca urbanidade e educação (vale repetir), não são levianas ou dissociadas completamente de uma realidade que
as justifique. Não se trata de simples ato abusivo, vil, advindo de ofensa despropositada e sem lastro, mas sim de retratação
artística, marcada por certa dose de “humor negro”, que procurou satirizar o enredo administrativo característico da gestão do
autor. Ad argumentandum, é conhecida a súmula 385 do E. STJ que afasta a possibilidade de indenização àquele que, mesmo
injustamente negativado, ostenta em seu nome outras inscrições justas. A corrente jurisprudencial cristalizada no referido
enunciado reflete o entendimento de que o sujeito que possui máculas em seu nome não está suscetível a receber reparação
por danos morais, ainda que praticado em seu desfavor algum ato ilícito posterior (negativação injusta). O mesmo entendimento
afigura-se cabível neste caso. Fique claro que o Juízo não está fazendo qualquer avaliação ou emitindo opinião sobre a pessoa
do autor ou sua gestão. Não cabe a este magistrado imiscuir-se nesta seara. Todavia, analisando objetivamente a questão,
é difícil conceber que o histórico do autor permita que seja indenizado, notadamente pelo Erário, após administração que se
mostrou tão conturbada e combatida pelo Ministério Público com mais de uma dezena de ações por prática de improbidade
administrativa. A probidade é indissociável da moral. Aquele que foi julgado e condenado por ser ímprobo não deve esperar
reparação pelo Erário exatamente pelo fato de ser satirizado em função disso. Não merecem, pois, censura os réus pelo fato
de que mantêm em espaço destinado ao gabinete do então prefeito municipal caricaturas tendenciosas em relação ao autor.
***** Diante do exposto, com relação aos fatos datados de 27.05.2009 e posteriores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
indenização por danos morais ajuizado por THOMAS ÂNGELO ROCCITO NETO contra JOSÉ LUIZ PARELLA e MUNICÍPIO DE
IBATÉ, o que faço nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Mantida, no mais, a sentença embargada.
Retifique-se no registro de sentença. PRIC. Ibaté, d.s WYLDENSOR MARTINS SOARES JUIZ DE DIREITO - ADV ROGÉRIA
MARIA DA SILVA MHIRDAUI OAB/SP 184483
233.01.2012.001211-9/000000-000 - nº ordem 837/2012 - Monitória - Pagamento - LUIS RICARDO ALTOÉ E CIA LTDA
X ALESSANDRO ANTÔNIO VOLPIAN - ME - Sentença nº 1246/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 160:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da petição de fls. 41/42, notadamente diante do caráter disponível
dos interesses versados. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi do inciso III do art. 269 do Código
de Processo Civil. Transita em julgado nesta data, diante da incompatibilidade do acordo com o interesse recursal que está
acobertado pela preclusão lógica - art. 503 do CPC. Indefiro o requerimento de suspensão, ficando extinta a fase cognitiva.
Eventual descumprimento deverá dar ensejo a requerimento de cumprimento de sentença. Custas, despesas e honorários,
conforme avençado. PRIC. - ADV ALEXANDRE ANITELLI AMADEU OAB/SP 202934 - ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
OAB/SP 198693 - ADV ANA PAULA DOS SANTOS OAB/SP 317028 - ADV ALEXANDRE ANITELLI AMADEU OAB/SP 202934 ADV CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 198693 - ADV ANA PAULA DOS SANTOS OAB/SP 317028
233.01.2012.001551-7/000000-000 - nº ordem 1021/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - ISAIAS REGOLÃO
X JOSÉ LUIZ PARELLA - Sentença nº 1292/2012 registrada em 24/09/2012 no livro nº 98 às Fls. 294/299: Ex positis, CONCEDO
A SEGURANÇA requestada por Isaias Regolão, confirmando a liminar concedida, para afastar a suspensão do pagamento
de seus subsídios mensais, ressalvada a instauração de procedimento administrativo para apuração de descumprimento dos
deveres funcionais capaz de justificar a providência. A autoridade impetrada está isenta de custas processuais, ex vi do art. 6º
da Lei Estadual 11.608/2003. ABSTENHO-ME, outrossim, de condená-la em honorários advocatícios por força dos enunciados
nºs 512 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,, nº 105 da súmula de jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/2009. Deixo de interpor o recurso oficial perante o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, ex vi do disposto no artigo conforme § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, pois há reiterados
precedentes do mesmo Sodalício e do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma mencionada deve ser
interpretada em conjunto com o § 2º do art. 475 do CPC (Apelação nº 9183332-02.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público
do TJSP, Rel. Israel Góes dos Anjos. j. 08.08.2011, DJe 19.08.2011; Reexame Necessário nº 0085078-26.2004.8.26.0000, 15ª
Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Rezende Silveira. j. 09.06.2011, DJe 20.07.2011; RESP 687216/SP. Rel. Min. José
Delgado, j. 17.02.2005. p.234, RSTJ vol 191, p. 168). JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I
do artigo 269 do Código de Processo Civil. P.R.I.C - ADV GUINTHER MULLER OAB/SP 293074 - ADV EMANUEL DANIELI DA
SILVA OAB/SP 213168
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM 02/10/2012
PROCESSO:568.01.2012.009404
Nº ORDEM:01.03.2012/001181
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Judicial
REQUERENTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
VARA:3ª. VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º