Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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R$1.500,00 e R$2.000,00, para repassar a um cliente, o embargante, então, substituiu o cheque por dois, evidenciando, pois,
que tinha plena ciência de que os dois cheques, que ora lastreiam a ação executiva, seriam transferidos por Valter a um cliente
(ao ora exequente). Some-se a isto que o exequente/embargado, em seu depoimento pessoal, declarou que a substituição de
uma cártula por duas foi feita pelo próprio executado/embargante diretamente à si, denotando, uma vez mais, que o executado
tinha plena ciência que o título havia circulado e endossado por Valter a um terceiro de boa-fé (ora exequente). Portanto,
nenhuma má-fé do terceiro Valter foi comprovada. Além disso, é cediço que a presunção da boa-fé é princípio geral de direito que
foi ressaltada pelos depoimentos pessoais colhidos e testemunhas inquiridas em que restou evidente que o requerido recebeu
as cártulas na qualidade de terceiro de boa-fé. Nesta linha, possível concluir que o exequente figura no litígio como terceiro
de boa-fé, a quem não pode ser oposta, pelo executado, exceções pessoais decorrentes da causa da emissão. Neste sentido,
confira-se: “O cheque é título literal e abstrato. Exceções pessoais, ligadas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas
a quem tenha participado do negócio. Endossado o cheque a terceiro de boa fé, questões ligadas à causa debendi originária
não podem ser manifestadas contra terceiro legítimo portador do título” (RT 661/188). Por conseguinte, é evidente que nada há
de ilícito na conduta do exequente, que agiu no exercício regular de direito ao ajuizar a presente execução para satisfação de
seu crédito consubstanciado nas cártulas. Desta forma, o pedido de extinção da execução é improcedente. Pelo exposto e o
que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da
lei 9099/95). Certificado o transito em julgado desta sentença, prossiga-se na execução. P.R.I.C. Itaí, 26 de setembro de 2012.
RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito Valor do Preparo: R$184,40 (taxa judiciária) e R$25,00 (remessa e retorno) ADV VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA OAB/SP 288458
263.01.2011.002850-7/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - IRAIR
ROLIM DE MOURA X BANCO PANAMERICANO - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, acerca do acordão.
- ADV OSMIR RICARDO BORIN OAB/SP 242856 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
263.01.2011.002958-3/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOAO
NICOLAU LARA X MARCIOIR SILVEIRA TEIXEIRA - Fls. 43 - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, para que carreie aos
autos o número do CPF do executado, para o regular prosseguimento do feito. Int. Itaí/SP, 26 de setembro de 2.012. RENATA
PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN OAB/SP 149142 - ADV ANTONIO CESAR
APPOLONIO RUSSO OAB/SP 170532
263.01.2011.002958-3/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOAO
NICOLAU LARA X MARCIOIR SILVEIRA TEIXEIRA - Fls. 39 - Vistos. Tratam-se os presentes autos de ação de Execução de
Acordo, cujo débito atualizado alcança o montante de R$5.500,00 (fls. 31). Cumpre observar que o executado quedou-se inerte
quanto ao pagamento do quantum demandado, não obstante tenha sido devidamente intimado para fazê-lo. Diante do exposto,
defiro o pedido de fls. 33, com relação ao bloqueio on-line de ativos financeiros do executado, conforme CPF informado à
fls. 37, sob nº 588.465.738-20, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do
sistema Bacen-Jud. Itaí, 30 de agosto de 2012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV LUCIANA DOS SANTOS
MICHELIN OAB/SP 149142 - ADV ANTONIO CESAR APPOLONIO RUSSO OAB/SP 170532
263.01.2011.002983-0/000000-000 - nº ordem 427/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANA
CAROLINA BUSO SPIR X RUTE CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Fls. 27 - Vistos. Intime-se o executado, para que, no prazo de
quinze dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito atualizado, conforme reclamado à fls. 25, no montante de R$374,53
(Trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (fls. 26), sob pena de não o fazendo, ser-lhe acrescido multa
de 10%, em conformidade com o disposto no art. 475-J, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. Itaí/SP, 25 de
setembro de 2.012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA OAB/
SP 288458
263.01.2011.003027-4/000000-000 - nº ordem 433/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de
Crédito - VENÂNCIO ANTONIO DOS SANTOS - ME X JOSÉ HENRIQUE DE CAMARGO - Fls. 66 - Vistos. A pesquisa pugnada à
fls. 65 já fora deferida à fls. 58, restando prejudicada a busca realizada junto ao BacenJud face a inexistência de relacionamento
da executada com instituições financeiras, motivo pelo qual, indefiro o pedido de fls. 65. Assim, intime-se o autor para indicar
bens penhoráveis de propriedade da executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo: 05
(cinco) dias. Int. Itaí/SP, 24 de setembro de 2.012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV VINICIUS ANTONIO
FONSECA NOGUEIRA OAB/SP 288458
263.01.2011.003235-1/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - IDALINA
TEIXEIRA DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S.A - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, acerca do
acordão. - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
263.01.2011.003236-4/000000-000 - nº ordem 456/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDUARDO
DE JESUS OLIVEIRA X CIFRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 90 - Vistos. Tratam-se os presentes
autos de Cobrança em fase de Execução, cujo débito atualizado alcança o montante de R$789,91 (fls. 89). Cumpre observar
que a executada quedou-se inerte quanto ao pagamento do quantum demandado, não obstante tenha sido devidamente
intimado do Acórdão de fls. 81. Diante do exposto, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, conforme CNPJ
informado à fls. 02, sob nº 08.030.215/0001-67, o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado
eletronicamente, por intermédio do sistema Bacen-Jud. Itaí, 17 de setembro de 2012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza
de Direito - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV
DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240
263.01.2011.003236-4/000000-000 - nº ordem 456/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDUARDO
DE JESUS OLIVEIRA X CIFRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 93 - Vistos. Intimem-se as partes
do inteiro teor do bloqueio de valores realizado à fls. 92 e verso, no montante de R$798,91. Intime-se o executado de que
o prazo para oposição de embargos é de 15 dias, conforme disposto no § 1º do art. 475-J, do CPC. Sem prejuízo, procedo
eletronicamente a conversão do valor bloqueado, que ficará à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Int. Itaí/SP, 25
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º