Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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de setembro de 2.012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV
DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV DARCIO AUGUSTO OAB/SP 95240
263.01.2011.003238-0/000000-000 - nº ordem 459/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADILSON
HORTEMAYER X BV FINANCEIRA S.A - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, acerca do acordão. - ADV
JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV IGNEZ LUCIA
SALDIVA TESSA OAB/SP 32909
263.01.2011.003450-4/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOÃO
BATISTA SANTANA X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 95 - Vistos. Fls. 94: Atenda-se conforme requerido. Após, retornem os autos
ao arquivo. Int. Itaí/SP, 01 de outubro de 2.012. LIGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito Acumulando - ADV MARCELO
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 294807 - ADV KAREN CRISTINA RUIVO OAB/SP 199660
263.01.2011.003451-7/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LEANDRO
APARECIDO DOS SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 121 - Vistos. Fls. 120: Atenda-se conforme requerido. Após, retornem
os autos ao arquivo. Int. Itaí/SP, 01 de outubro de 2.012. LIGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito Acumulando - ADV
MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 294807 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV
KAREN CRISTINA RUIVO OAB/SP 199660 - ADV HELGA TRAMONTINA RODRIGUES OAB/SP 301645
263.01.2011.003518-6/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - VALTER COSTA DE OLIVEIRA X VANESSA RODRIGUES DA COSTA E OUTROS - Fls. 45 - Vistos. Expeça-se
o necessário para a constatação de bens da executada, conforme endereço declinado à fls. 44, nos termos do art. 659, § 3º do
CPC, com os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, c.c. o art. 12 da Lei 9.099/95, ficando deferido o arrombamento, nos termos
do art. 660 do C.P.C., bem como o reforço policial, se necessário for, nos termos do art. 662, do mesmo Código. Int. Itaí/SP, 01
de outubro de 2.012. LIGIA MARIA TEGÃO NAVE Juíza de Direito Acumulando - ADV VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP
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263.01.2011.003533-0/000000-000 - nº ordem 495/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - - MARIO MEIRA X FREITAS ITAI MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA - Vistos, 1. Fls.72: De início, observo que
no âmbito do Juizado Especial Cível não há previsão legal para elaboração de prova pericial como a realizada nos autos. De
todo modo, já que feita a perícia à míngua de previsão legal, consigno que não vislumbro qualquer prejuízo ao processamento
desta ação ou às partes. No que tange ao pedido do autor às fls. 72, saliento que a realização de segunda perícia não tem por
objetivo contornar a irresignação da parte, mas sim destina-se exclusivamente a corrigir “omissão ou inexatidão dos resultados”
da primeira, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil. Por tais sucessos, considerando que a matéria se
mostra esclarecida, ante o procedimento especial que rege o feito, não abarcando previsão de perícia, além do que o juiz não está
adstrito ao resultado do laudo, indefiro o requerimento de segunda perícia. 2. Sem prejuízo, ante o já anômalo processamento do
feito, confiro o prazo de dez dias para as partes manifestarem-se em memoriais. 3. Após, tornem-me conclusos para sentença.
Int. Itaí, 25 de setembro de 2012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV FREDERICO AUGUSTO POLES DA
CUNHA OAB/SP 271736 - ADV BENEDITO APARECIDO DE MORAES OAB/SP 80427
263.01.2011.003606-1/000000-000 - nº ordem 503/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KLEBER
CASTRO X ADRIANA BUENO DA SILVA - Fls. 48 - Vistos. Considerando que os processos em trâmite pelos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
conforme dispões o art. 2º, da Lei 9.099/95, Indefiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido à fls. 47. Destarte, intime-se
o autor, para que no prazo de 48:00 horas dê regular prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Int. Itaí, 25 de setembro de
2.012. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV DAIANE CHRISTIAN ARAUJO OAB/SP 251539
263.01.2011.003619-3/000000-000 - nº ordem 504/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FLÁVIO
LUCIO MIRANDA X ROBERTA RIOS GARCIA FRANCISCO - Fls. 41 - Autos nº 504/11 - Execução de Título Extrajudicial - JEC
- Itaí/SP C O N C L U S Ã O Em 25 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao (à) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr.(a)
RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Eu, Aux. Jud. VI subsc. Idália Aparecida Fogaça Supervisora de Serviço - MTJ 811.277-4 V.
Defiro o sobrestamento do feito conforme requerido às fls. 40. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a intimação
pessoal do(a) autor(a), para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, permanecendo o silêncio,
aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, extinguindo-se o feito ao decurso deste último prazo. Int. Itaí, 25/09/2012.
RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juiz (a) de Direito - ADV ISMAR ANTONIO NOGUEIRA OAB/SP 63257
263.01.2011.003644-0/000000-000 - nº ordem 509/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RIVAIR
FERREIRA DOS PASSOS X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Relatório dispensado.
DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais. Alega o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento
garantido por cláusula de alienação fiduciária de veículo. Informa que a parcela com vencimento para 17.01.2011, por dificuldades
financeiras, foi paga com atraso, em 13.05.2011. Noticia que o requerido não aguardou o pagamento e ajuizou, em 14.04.2011,
ação de reintegração de posse com pedido liminar. Da análise perfunctória dos autos, não visualizo, no caso concreto, a prática
de conduta capaz de gerar abalo moral e passível de gerar indenização. A inadimplência não é controvertida nos autos, sendo,
portanto, direito do réu ajuizar ação de reintegração de posse com pedido liminar, efetivar a cobrança, utilizando os meios
possíveis para tanto, incluindo-se, neste contexto, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção do consumidor. No
caso dos autos, o autor confessou que a parcela com vencimento em 17.01.2011, por dificuldades financeiras, foi paga com
atraso, em 13.05.2011, logo, após quase quatro meses do vencimento. Ora, em sendo assim, não houve excesso ou abuso nos
meios adotados pelo réu ou sequer tentativa de prejudicar o autor. A tentativa de reintegração de posse de veículo alienado
fiduciariamente e a cobrança do débito constitui exercício regular de direito, não configurando, via de regra, situação passível de
gerar o dever de indenizar, até tendo em vista a excludente de ilicitude expressa no inciso I do art. 188 do Código Civil. No caso
concreto, não se vislumbra nos autos prova que indique emprego de meios vexatórios na cobrança. Como visto, não há prova
alguma a respeito do proceder ilícito do credor, na forma de reintegração de posse ou de cobrança do seu crédito, que pudesse
restar configurado como abusivo, ensejando o dever de indenizar. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no
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