Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
1872
dissolução de acordo com a legislação em vigor (art. 1° da Lei n° 9278/96). Importante registrar ainda que desta união nasceram
três filhos (fls.10/12 - certidões de nascimento), e que a legislação pertinente não mais exige o elemento objetivo consistente na
convivência por cinco anos, pois exige apenas a finalidade de constituição de família (elemento subjetivo). Ademais, as partes
confessaram a existência da convivência familiar entre ambos. Em relação à partilha dos bens adquiridos mediante esforço
comum, anoto que houve concordância entre as partes, ou seja, a requerente ficará com os bens que guarnecem a residência e
o requerido ficará com a posse do veículo VW Fusca, ano 1987. Com relação a guarda da filha Fernanda Teixeira de Godoi, ante
a concordância do requerido, esta ficará atribuída definitivamente à autora. No tocante ao direito de visitas, o genitor o exercerá
em finais de semana alternados, podendo retirá-la aos domingos das 9h às 17h, devolvendo-a na residência da requerente.
Quanto às férias e festas de final de ano, a companhia da menor também será desfrutada de forma alternada entre as partes. No
que diz respeito à pensão alimentícia, embora a autora tenha pleiteado valor superior ao ofertado pelo requerido, não conseguiu
comprovar sua situação financeira, ao passo que este juntou cópia da CTPS (fls. 51), comprovando estar desempregado.
Portanto, atentando para o pressuposto da necessidade/razoabilidade, razoável a fixação da pensão alimentícia em 1/3 (um
terço) do salário mínimo vigente no país, pois é evidente que a menor depende do pagamento da pensão alimentícia para que
possa sobrevier e desenvolver-se, razão pela qual, na linha da paternidade responsável, deverá o demandado buscar meios
para contribuir com o sustento dela. Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo para: a) DECLARAR a existência da união estável entre CREUZA TEIXEIRA e MARCOS ANTONIO DE
GODOY, no período compreendido entre janeiro de 1986 até o final de maio de 2011, assim como a dissolução da mesma, com
fundamento no art. 1° c.c. art. 7° da Lei n° 9.278/96; b) determinar a PARTILHA dos bens adquiridos na constância da união
estável, da forma acima mencionada, ou seja, a requerente ficará com os bens que guarnecem a residência e o requerido ficará
com a posse do veículo VW Fusca, ano 1987, devendo a autora proceder à entrega imediata do veículo ao requerido. c) FIXAR a
guarda da menor Fernanda Teixeira de Godoi e o direito de visitas nos termos da fundamentação. d) FIXAR a pensão alimentícia
em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no país. Deixo de condenar as partes em custas e sucumbência, em razão de
serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários dos advogados das partes em R$654,75 (seiscentos
e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos - cod. 203). Transitada em julgado, expeça-se mandado para a entrega do
veículo ao requerido, bem como certidões de honorários. Após, rocedidas às formalidades de praxe, arquive-se o feito. P.R.I.C.
Cerqueira César, 24 de setembro de 2012. RUBENS PETERSEN NETO JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRE LUIS MATTOS SILVA
OAB/SP 242739 - ADV ANDERSON PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 229380
136.01.2011.002083-9/000000-000 - nº ordem 787/2011 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - OSWALDO VICENTE
ESTABILE E OUTROS X JORGE NALIN E OUTROS - Fls. 210 - V. Fls. 206/209: defiro o pedido de dilação de prazo por 60
(sessenta) dias. Forme-se o 2º volume dos autos, a partir de fl. 200. Int. - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV
VINICIUS MACHI CAMPOS OAB/SP 273023 - ADV RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO OAB/SP 274715 - ADV MAISA
CARDOSO DO AMARAL OAB/SP 283399
136.01.2011.002118-1/000000-000 - nº ordem 810/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - AGUINALDO APARECIDO
CLAUDINO X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 182 - “Vistos. Fls. 170/178: anote-se a interposição do agravo de
instrumento pela parte autora em face da denegação de seguimento de recurso especial. No mais, aguarde-se a solução final
a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV
JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002273-4/000000-000 - nº ordem 866/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. F. D. C. X R. M. D. C. - Fls.
41 - “V. A citação por edital somente será deferida após o esgotamento de todos os meios necessários, visando a localização da
parte ré. Manifeste-se a parte autora, pois, num quinquídio, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-a, pessoalmente
e por via postal, a fim de impulsionar o feito, em 48,00 horas, sob pena de extinção. Int.” - ADV MILLENA ELAINE DE SOUZA
OAB/SP 225312
136.01.2011.002337-5/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Procedimento Ordinário - Atos Processuais - ROSELAINE
CONCEIÇÃO MARQUES X SIDNEI INOCENCIO E OUTROS - Vistos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo 01ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Intime-se. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122 - ADV LUCIANA
MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA OAB/SP 126587
136.01.2011.002466-8/000000-000 - nº ordem 959/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCIO
ANTONIO LOPES - EPP (CASA DOS COLCHÕES) X JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA - Fls. 52 - Vistos. Concluído o
procedimento do sistema BACENJUD, verifica-se, pelos documentos que seguem, que o saldo existente em conta bancária
mantida pelo devedor é irrisório. Diga o credor. Intime-se. - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424 - ADV
ANDREA SUTANA DIAS OAB/SP 146525
136.01.2011.002620-6/000000-000 - nº ordem 998/2011 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S. R. D. P. X N.
D. P. - Processo n. 998/11 Vistos, SANDRA REGINA DE PAULA, qualificada nos autos, promoveu o presente pedido de mudança
de curatela do interditado ANA APARECIDA DE PAULA, por igual qualificado, aduzindo, em síntese, que a interdita é sua irmã e
já foi interditada, sendo nomeado curador NARCISO DE PAULA, genitor da incapaz. Relata que o interditado sob os cuidados da
autora há três anos. Afirma, outrossim, que a regularização de tal situação é necessária para que possa formalmente representar
os interesses da interdita inclusive junto ao INSS. A inicial veio acompanhada de documentos (fls.06/15). Manifestou-se a
douta representante do Ministério Público pela apresentação da certidão de nascimento atualizada da interditada. Pedido de
prazo (fls. 20) deferido às fls. 23. Novo deferimento de prorrogação do prazo, improrrogáveis por mais trinta dias (fls. 27).
Manifestação da autora (fls. 29/31), juntando certidão de nascimento datada do ano de 1969, esclarecendo as dificuldades em
contatar diretamente a requerente. Em razão da peculiaridade do caso, novo prazo foi deferido (fls. 40). Manifestação da autora
(fls. 42/46). Manifestação do Ministério Público, requerendo a intimação pessoal da autora (fls 48). Pessoalmente intimada
(fls. 53), a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento atualizada da incapaz (fls. 55/56), onde consta a averbação da
interdição. Determinada a realização da citação e do estudo social (fls. 52). Estudo social (fls. 56/60). Citado pessoalmente (fls.
69vº), os autos foram inadvertidamente remetidos ao Ministério Público (72/73), requereu a procedência do pedido. Em face
das conclusões do estudo social, foi deferida tutela antecipada, conferindo à autora o curatela provisória (fls. 78), cujo termo se
encontra às fls. 79). O requerido não apresentou contestação, tornando-se revel (certidão de fls. 80). Derradeira manifestação
do Ministério Público, cujo parecer foi no sentido de julgar procedente o pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º