Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002672-0/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FLAVIO
METTIFOGO X JOSE ROSSETO - Fls. 179 - Vistos. Em dez dias, deposite o executado a importância de R$ 2.964,78 em prol
da gestora dos leilões (fls. 168), sob pena de não homologação do acordo noticiado nos autos. Intime-se. - ADV MARCELO
DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822 - ADV STELA CAMPOS
ROSSETO BAGALI OAB/SP 164887
136.01.2011.002673-2/000000-000 - nº ordem 1031/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VITTORINO
METTIFOGO X JOSE ROSSETO - Fls. 171 - Vistos. Em dez dias, deposite o executado a importância de R$ 2.964,78 em prol da
gestora dos leilões (fls. 168), sob pena de não homologação do acordo noticiado nos autos. Int. - ADV MARCELO DE OLIVEIRA
AGUIAR SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL OAB/SP 264822
136.01.2011.002694-2/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - IVANIA DIAS X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Fls. 510 - Vistos. Deixo de designar audiência conciliatória porque, ante a natureza da lide, não
vislumbro possibilidade concreta de acordo (CPC, art. 331, § 3º), viabilizando, com isso, a redução na pauta de audiências e,
consequentemente, diminuição do tempo necessário à solução do litígio. O pedido de inclusão da Caixa Econômica no polo
passivo não merece acolhimento, pois a medida provisória referida na contestação não foi convertida em lei pelo Congresso
Nacional, perdendo assim, sua eficácia, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Federal. Afasto a alegação de inépcia da
inicial por impossibilidade jurídica do pedido, visto que o seguro em questão garante a regularidade dos meios empregados na
construção do imóvel, condição cujo descumprimento pode ser aferido a qualquer tempo, pois as residências não tem prazo
de validade e vícios ocultos podem se manifestar a qualquer tempo. A preliminar de prescrição ânua da ação de indenização
é despida de fundamento jurídico, pois os sinistros veiculados na inicial tem caráter evolutivo, não se podendo estabelecer
ao certo quanto atingiram o estágio que caracterizou perigo de ameaça de desmoronamento de elementos estruturais. Daí
ser lícito proclamar que inocorreu a alegada prescrição, na hipótese dos autos ficando, por consequência, elidida a preliminar
em questão. No que tange a alegação de inépcia da inicial por não se tratar aqui de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, observa-se dos contratos juntados aos autos que contém eles, expressamente, informação de que se
rege pelo SFH, tratando-se a CDHU, justamente, de entidade integrante de referido sistema. Não há, assim, que se falar em
não enquadramento do contrato em questão com aqueles regidos pelo SFH. Por fim, os documentos juntados com a inicial
demonstram que os requerentes são mutuários do sistema e, portanto, segurados, gozando, assim, de legitimidade para o
pedido. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o feito. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem
representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido a origem dos danos indicados pela parte autora, deficiência estrutural ou deterioração decorrente do uso normal
do imóvel a obrigação da ré em reparar os danos ocorridos no imóvel “sub judicie”, razão pela qual defiro a produção de prova
pericial. Quanto aos demais pontos controvertidos, reputo como meio apto para sua demonstração a prova documental, motivo
pelo qual serão analisados oportunamente nos termos do art. 396 do CPC. Reputo necessária a perícia no imóvel de posse da
parte autora e assim defiro a prova pericial e para tanto nomeio o Senhor OSMAR FARIA, cujos honorários deverão ser pagos
em consonância com a Resolução 183/2002, fixando-os em R$ 373,00, conforme Deliberação nº 92 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito acima nomeado para manifestar se aceita o encargo e em caso
positivo oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando reserva dos mencionados honorários. Com a reserva,
intime o perito a iniciar seu trabalho, apresentando o laudo em 30 dias. Ressalva-se que no laudo a ser apresentado deverá
constar como quesitos do Juízo a natureza dos reparos a serem feitos no imóvel, sua extensão, sua origem e também, o termo
inicial das avarias. Faculto às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Com o laudo, será aferida a necessidade de produção de prova em audiência. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV DENIS ATANAZIO
OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
136.01.2011.002820-5/000000-000 - nº ordem 1085/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 464 - Vistos. Fls. 135/462: acerca da contestação
oferecida pela requerida, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, abram-se novos volumes a partir de
fls. 201 e 401. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.002879-8/000000-000 - nº ordem 1110/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ANTONIO MARCOS GONÇALVES DA CRUZ X REMAX COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 110 “V. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em ambos os efeitos. Vista à parte ré para o oferecimento de
contrarrazões, dentro do prazo legal. Por ora, deixo de receber o recurso interposto pela parte requerida, porquanto deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de deserção, recolher mais uma taxa de porte de remessa e retorno. Int.” - ADV CLAUDIA
MILHORATTI LOPES OAB/SP 135191 - ADV VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 61739
136.01.2011.002894-1/000000-000 - nº ordem 1113/2011 - (apensado ao processo 136.01.2012.000403-5/000000-000 - nº
ordem 182/2012) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. G. D. S. E OUTROS X L. A. D. S. E OUTROS - Fls. 97 - “V. Acerca
dos estudos sociais realizados (fls. 82/84, 88/89 e 94/95), manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e,
na sequência, ao “custos legis”. Int.” - ADV MILLENA ELAINE DE SOUZA OAB/SP 225312 - ADV ANDRE PALUDO BICUDO DE
ALMEIDA OAB/SP 266495
136.01.2011.002919-0/000000-000 - nº ordem 1121/2011 - Arrolamento Comum - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - IVANILDO VERISSIMO DE MEDEIROS X ERMIRIO VERISSIMO MEDEIROS - O formal de partilha
encontra-se em cartório a disposição da parte. - ADV ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP 161631
136.01.2011.002947-6/000000-000 - nº ordem 1134/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. M. M. X F. J. M. - V. Defiro
o pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte interessada, permanecendo os autos em Cartório, pelo prazo de
30 (trinta) dias. Após, em nada sendo requerido, retorne o feito ao arquivo. Int. - ADV LETICIA RIGHI SILVA OAB/SP 293583 ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV LETICIA RIGHI SILVA OAB/SP 293583
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º