Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1292
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136.01.2011.002971-0/000000-000 - nº ordem 1145/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material VALDECI GARCIA DE PAULA X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Especifiquem as
partes, num quinquídio, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância. Intime-se. - ADV ROBERTO
VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
136.01.2011.003096-6/000000-000 - nº ordem 1195/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - JOAQUIM GOMES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - V. Fl. 68: digam as partes, no prazo sucessivo de 05 dias, e, em
caso de discordância, apresente o que entende correto. Int. - ADV EDIMARCOS GUILHERME BALDASSARI OAB/SP 242769
136.01.2011.003100-1/000000-000 - nº ordem 1198/2011 - Procedimento Ordinário - MARILDO LEONE X EXCELSIOR
SEGURADORA S/A - Fls. 114 - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Defiro a justiça gratuita. Depreque-se a citação da
requerida, consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV
JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.003111-8/000000-000 - nº ordem 1210/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - VANDA MENDES MARTINS X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 114 - “Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Subam os autos à Colenda 01ª Câmara
de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/
SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
136.01.2011.003130-2/000000-000 - nº ordem 1224/2011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSE BENEDITO DIAS X ADIR LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. Intime-se o autor, na
pessoa de seu advogado para, no prazo de quinze dias, pagar as importâncias mencionadas às fls. 83/84 e 86/87, sob pena de
aplicação da multa de 10% sobre o total apurado, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV
ADEMAR FRANCO DA SILVA OAB/SP 77843 - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122 - ADV KARINA DE
OLIVEIRA SAIANI FRANCO OAB/SP 265362
136.01.2011.003160-3/000000-000 - nº ordem 1245/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material RENATO MIGLIORINI X CAIXA SEGUROS S/A - Vistos. Deixo de designar audiência conciliatória porque, ante a natureza
da lide, não vislumbro possibilidade concreta de acordo (CPC, art. 331, § 3º), viabilizando, com isso, a redução na pauta
de audiências e, consequentemente, diminuição do tempo necessário à solução do litígio. O pedido de inclusão da Caixa
Econômica no polo passivo não merece acolhimento, pois a medida provisória referida na contestação não foi convertida em
lei pelo Congresso Nacional, perdendo assim, sua eficácia, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Federal. Afasto a
alegação de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, visto que o seguro em questão garante a regularidade
dos meios empregados na construção do imóvel, condição cujo descumprimento pode ser aferido a qualquer tempo, pois as
residências não tem prazo de validade e vícios ocultos podem se manifestar a qualquer tempo. A preliminar de prescrição ânua
da ação de indenização é despida de fundamento jurídico, pois os sinistros veiculados na inicial tem caráter evolutivo, não se
podendo estabelecer ao certo quanto atingiram o estágio que caracterizou perigo de ameaça de desmoronamento de elementos
estruturais. Daí ser lícito proclamar que inocorreu a alegada prescrição, na hipótese dos autos ficando, por consequência, elidida
a preliminar em questão. No que tange a alegação de inépcia da inicial por não se tratar aqui de imóvel adquirido pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, observa-se dos contratos juntados aos autos que contém eles, expressamente, informação de
que se rege pelo SFH, tratando-se a CDHU, justamente, de entidade integrante de referido sistema. Não há, assim, que se
falar em não enquadramento do contrato em questão com aqueles regidos pelo SFH. Por fim, os documentos juntados com a
inicial demonstram que os requerentes são mutuários do sistema e, portanto, segurados, gozando, assim, de legitimidade para
o pedido. Rejeitadas as preliminares, passo a sanear o feito. Processo formalmente em ordem, com partes legítimas e bem
representadas, sem nulidade, irregularidades ou omissões a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido a origem dos danos indicados pela parte autora, deficiência estrutural ou deterioração decorrente do uso normal
do imóvel a obrigação da ré em reparar os danos ocorridos no imóvel “sub judicie”, razão pela qual defiro a produção de prova
pericial. Quanto aos demais pontos controvertidos, reputo como meio apto para sua demonstração a prova documental, motivo
pelo qual serão analisados oportunamente nos termos do art. 396 do CPC. Reputo necessária a perícia no imóvel de posse da
parte autora e assim defiro a prova pericial e para tanto nomeio o Senhor OSMAR FARIA, cujos honorários deverão ser pagos
em consonância com a Resolução 183/2002, fixando-os em R$ 373,00, conforme Deliberação nº 92 do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito acima nomeado para manifestar se aceita o encargo e em caso
positivo oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando reserva dos mencionados honorários. Com a reserva,
intime o perito a iniciar seu trabalho, apresentando o laudo em 30 dias. Ressalva-se que no laudo a ser apresentado deverá
constar como quesitos do Juízo a natureza dos reparos a serem feitos no imóvel, sua extensão, sua origem e também, o termo
inicial das avarias. Faculto às partes o prazo de cinco dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Com o laudo, será aferida a necessidade de produção de prova em audiência. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES
OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV CRISTINO
RODRIGUES BARBOSA OAB/SP 150692 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS OAB/SP 138597
136.01.2011.003213-8/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X VANDO PORFIRIO - V. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por via postal, a fim de promover o
impulso processual, no prazo de 48,00 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
136.01.2011.003191-7/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUIZ
OZÓRIO BRANDÃO E OUTROS X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Vistos. Especifiquem as partes, num quinquídio, as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância. Intime-se. - ADV ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP
138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 - ADV TATIANA TAVARES DE
CAMPOS OAB/PE 3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
136.01.2011.003193-2/000000-000 - nº ordem 1266/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - ROQUE BENTO CANDIDO X
EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 495 - “Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Especifiquem as partes, num quinquídio,
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