Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
165
OAB/SP 118622
257.01.2012.002548-8/000000-000 - nº ordem 881/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATO
PETROLINE PEREIRA X ESTADO DE MINAS GERAIS - Vistos. Fls. 30/31: dou por emendada a inicial. Anote-se o novo valor
dado à causa. A justiça gratuita é reservada àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas e
despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A teor o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República:
“[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso
em foco, os documentos juntados pelo autor NÃO demonstram sua necessidade, eis que os documentos indicam a capacidade
financeira do autor para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua
família. Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita,
admite-se o seu indeferimento ou sua revogação, ex offício, pelo juiz, pois tal benefício é reservado apenas aos necessitados.
Neste sentido, as decisões abaixo, proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravos de instrumento interpostos
contra decisões deste Juízo: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO ‘JÚRIS TANTUM’ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”
(TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 990100110624, Rel. Des. Nestor Duarte, 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
22/02/2010). “JUSTIÇA GRATUITA - Ação monitoria ajuizada pelo agravante para cobrar vultosa quantia - Inexistência de provas
capazes de demonstram o estado de miserabilidade do agravante Assistência judiciária indeferida no primeiro grau - Agravo
improvido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 7.354.492-2, Rel. Des. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 13/05/2009). “JUSTIÇA GRATUITA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBJETO LITIGIOSO DE VULTUOSIDADE
FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. Pode o juiz indeferir o benefício, ante a existência de indícios
contrários à alegada pobreza. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A prova imprecisa do estado de
pobreza, tal qual somente a declaração de pobreza dos requerentes do benefício da gratuidade desautoriza a sua concessão.
Agravo improvido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº. 1.170.800-0/2 - Comarca de Ipuã - Voto n. 14.397 - Relator: José Malerbi Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/06/2008 - Data de registro: 10/06/2008). Ante o exposto,
INDEFIRO a concessão do benefício da assistência judiciária ao autor, devendo o mesmo recolher a taxa devida ao Estado,
bem como a C.P.A., no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial e conseqüente extinção do processo sem
resolução de mérito. Com a juntada, voltem conclusos com URGÊNCIA para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Int.
Dilig. e Int. com urgência. - ADV MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES OAB/SP 228239
257.01.2012.002663-6/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. C. F. X A. D. L. F. Vistos. Diante da natureza da ação, valor da causa e documentação juntada com a inicial, defiro os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). 2) Cumpra-se a Portaria nº 02/2007, desta Comarca,
remetendo-se os autos ao Setor de Mediação para designação de audiência prévia para tentativa de conciliação para o dia
07 de janeiro/pf, às 14:00 horas, a ser realizada no Fórum local. 3) Cite-se e intime-se com as cautelas e advertências legais,
por mandado os residentes na Comarca, e por carta A.R. os de fora, CONSIGNANDO-SE QUE O PRAZO PARA EVENTUAL
CONTESTAÇÃO PASSARÁ A FLUIR A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA SUPRA DESIGNADA, CASO NÃO HAJA ACORDO. 4)
Em sendo frutífera a conciliação, remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para homologação. 5)
Infrutífera a conciliação, ou na hipótese de não comparecimento do(a) requerido(a), nos termos do § 1º, do art. 214, aguarde-se
o prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da audiência designada. 6) Ciência ao M.P. Int. - ADV PRISCILA DE SOUZA
MELLO OAB/SP 281386
257.01.2012.002696-5/000000-000 - nº ordem 929/2012 - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - MAURICIO
FERREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a patrona do autor para
juntar certidão negativa de distribuição na Justiça Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial
e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A certidão pode ser obtida diretamente no site do E. TRF da 3ª
Região (www.trf3.jus.br) ou no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br). No mesmo prazo e sob as mesmas penas deverá a
patrona regularizar a inicial (falta assinatura). Com a juntada da certidão e regularização dos autos, conclusos para decisão,
com urgência. Int. e dilig. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Processo nº.: 257.01.2004.002241-6/000000-004 - Controle nº.: 000189/2004 - Partes: Justiça Pública X NELSON
SALES ARAUJO GOUVEA - Fls.: 0 - Processo nº 189/04-BVistos.1) Fls.661/662: indefiro a reinquirição das testemunhas de
acusação, pois tal ato seria prerrogativa apenas da acusação e não da defesa, além disso somente iria procrastinar o feito em
desconformidade com o princípio razoável do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e nada acrescentaria à busca da verdade real.
Desta forma, providencie a serventia a extração de cópias dos depoimentos das testemunhas de acusação de fls.915/917;
866/868; 925/930, bem como de fls. 803 e 853, todas do Processo 189/04-A, juntando-se nestes autos, certificando-se. 2) Em
que pesem as alegações apresentadas pela defesa, esta não apresentou argumentos que afastem a necessidade de dilação
probatória. 3) Assim, não sendo o caso das hipóteses previstas no art. 397, mantenho o recebimento da denúncia de fls.392.4)
Depreque-se a oitiva de testemunhas de defesa arroladas a fls.662, bem como do interrogatório do acusado, intimando-se as
partes das expedições, nos termos do art.222, do CPP.Dilig. e Int.Ipuã, d.s.MARCOS DE JESUS GOMES. Juiz de Direito Advogados: MARCIO ANTONIO CORTICO PERES - OAB/SP nº.:118016;
Processo nº.: 257.01.2010.000859-0/000000-000 - Controle nº.: 000155/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CÉSAR
EDUARDO CUNHA - Fls.: 0 - Intimem-se as partes de que foi designado o dia 09 de abril de 2013, às 14:00 horas, para
inquirição da testemunha de defesa, sito na 2ª. Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra SP, Praça Magino Diniz
Junqueira, n. 30, São Joaquim da Barra SP.Intimem-se as partes de que foi designado o dia 20 de fevereiro de 2013, às 15:00
horas, para inquirição de testemunhas, sito na 1ª. Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra SP, Praça Magino Diniz
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