Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
1918
Neste caso, a competência da Justiça Federal é inequívoca, pois a Caixa Econômica deverá integrar o polo passivo da lide na
qualidade de litisconsórcio necessário. Assim, por se tratar de pressuposto processual de validade, reconheço a incompetência
deste Juízo e determino a remessa do presente à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV ROBERTO
VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855 ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
0001356-30.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001356-4/000000-000) Nº Ordem: 000472/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - JOÃO ROBERTO RAMOS DO PRADO X COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 77 - Vistos. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada de fls. 36/36vº Intime-se. - ADV
ROBERTO VALENTE LAGARES OAB/SP 138402 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
0001366-74.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001366-8/000000-000) Nº Ordem: 000482/2011 - (apensado ao processo
0000858-46.2002.8.26.0136 - nº ordem 166/2002) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOAO CINTRA E OUTROS
X JOSEFA PEREIRA - Fls. 143 - Vistos. Intime-se a herdeira Maria Aparecida Cintra dos Santos, na pessoa de seu advogado,
para que no praz de trinta dias comprove o recolhimento do ITCMD ou a isenção junto ao Posto Fiscal. Intime-se. - ADV JOAO
ROSSETTO OAB/SP 36589 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO
OAB/SP 307938
0001373-66.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001373-3/000000-000) Nº Ordem: 000485/2011 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X DIRCEU SILVESTRE ZALOTI E OUTROS - Fls. 1.139
- “Vistos. Especifiquem as partes, num quinquidio, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância.
Intime-se.” - ADV MANOEL EUGÊNIO FAVINHA CAMPASSI OAB/SP 165480 - ADV ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO OAB/
SP 161631 - ADV CLAUDIO HENRIQUE MANHANI OAB/SP 206857 - ADV JULIANO QUITO FERREIRA OAB/SP 236399 - ADV
MARCOS EDUARDO MAGALHÃES OAB/SP 260857
0001582-35.2011.8.26.0136 (136.01.2011.001582-3/000000-000) Nº Ordem: 000561/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - SIMONE LUCAS CHEHADE X ALEXANDRE ZEDAN CHEHADE E OUTROS - Fls. 178 - V. Recebo o
recurso de apelação interposto pela autora, em ambos os efeitos. Vista à parte requerida para o oferecimento de contrarrazões,
dentro do prazo legal. Int. - ADV JOSÉ HAROLDO SOUSA AQUINO JUNIOR OAB/SP 298409 - ADV ROBERTO RODRIGUES
RIBEIRO OAB/SP 161631 - ADV ALEXANDRE ZEDAN CHEHADE OAB/SP 204009 - ADV GIULIANO CESAR RIBEIRO OAB/SP
238091 - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122
0002114-09.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002114-0/000000-000) Nº Ordem: 000806/2011 - Procedimento Ordinário Seguro - APARECIDO FIRMINO DOS SANTOS X EXCELSIOR SEGURADORA S/A - Fls. 133 - “Vistos. A análise da lide induz,
necessariamente, a análise da competência do Juízo, pois em se tratando de contrato de sistema financeiro da habitação, há que
se considerar a existência de apólice pública e apólice privada. No caos de apólice pública, há interesse da Caixa Econômica
Federal porquanto administradora do fundo de compensação das variações salariais. Conforme Julgado do TJSP, nos autos
da Apelação nº 9161257-66.2009.8.26.0000: “Em primeiro lugar, é oportuno considerar que a competência da Justiça Estadual
para conhecer de ações que versem sobre seguro habitacional no SFH só ocorre para casos em que a apólice de seguro for do
tipo privada (Ramo 68 da SUSEP). No caso de apólices públicas (Ramo 66 da SUSEP) existe o interesse da CEF, na qualidade
de administradora do FCVS, em integrar o polo passivo da demanda, o que desloca a competência para a Justiça Federal, pelo
disposto no art. 109, I, da CF (competência absoluta ratione personae, pois envolve empresa pública federal). A análise do tipo
de apólice pode ser feita indiretamente pela data de celebração do contrato de mútuo, eis que, como se vê pela tabela abaixo,
há épocas em que só se permite a contratação de uma das formas, de sorte que a presunção é absoluta: 1- Todas as apólices
de seguro até a data de 24/06/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/06/98 e 29/12/2009
(MP 478/09) podem ter apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice
pública do SFH (Ramo 66), ficando aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os
novos financiamentos se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68)”. No caso em questão, o contrato
foi celebrado aos 30 de setembro de 1997 (fls. 21/25vº), cuidando-se, pois, de apólice de seguro pública (ramo 66). Neste caso,
a competência da Justiça Federal é inequívoca, pois a Caixa Econômica deverá integrar o polo passivo da lide na qualidade de
litisconsórcio necessário. Assim, por se tratar de pressuposto processual de validade, reconheço a incompetência deste Juízo e
determino a remessa do presente à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.” - ADV ROBERTO VALENTE
LAGARES OAB/SP 138402 - ADV JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA OAB/SP 139855
0002119-31.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002119-4/000000-000) Nº Ordem: 000811/2011 - Procedimento Ordinário Obrigações - ADELZIRO BARBARESCO X CAIXA SEGUROS S/A - Fls. 258 - Vistos A análise da lide induz, necessariamente,
a análise da competência do Juízo, pois em se tratando de contrato de sistema financeiro da habitação, há que se considerar a
existência de apólice pública e apólice privada. No caos de apólice pública, há interesse da Caixa Econômica Federal porquanto
administradora do fundo de compensação das variações salariais. Conforme Julgado do TJSP, nos autos da Apelação nº
9161257-66.2009.8.26.0000: “Em primeiro lugar, é oportuno considerar que a competência da Justiça Estadual para conhecer de
ações que versem sobre seguro habitacional no SFH só ocorre para casos em que a apólice de seguro for do tipo privada (Ramo
68 da SUSEP). No caso de apólices públicas (Ramo 66 da SUSEP) existe o interesse da CEF, na qualidade de administradora
do FCVS, em integrar o polo passivo da demanda, o que desloca a competência para a Justiça Federal, pelo disposto no art.
109, I, da CF (competência absoluta ratione personae, pois envolve empresa pública federal). A análise do tipo de apólice pode
ser feita indiretamente pela data de celebração do contrato de mútuo, eis que, como se vê pela tabela abaixo, há épocas em que
só se permite a contratação de uma das formas, de sorte que a presunção é absoluta: 1- Todas as apólices de seguro até a data
de 24/06/98 (MP 1.671/98) são públicas (ramo 66); 2- Contratos celebrados entre 24/06/98 e 29/12/2009 (MP 478/09) podem ter
apólices públicas (Ramo 66) ou apólices privadas (Ramo 68); 3- Desde 29/12/2009 está extinta a apólice pública do SFH (Ramo
66), ficando aquelas que estão em vigor sob responsabilidade do FCVS. Dessa data em diante todos os novos financiamentos
se dão exclusivamente por apólices privadas ou de mercado (Ramo 68)”. No caso em questão, o contrato foi celebrado 02 de
maio de 1988 (cópia do contrato de financiamento de fls. 27/32), cuidando-se, pois, de apólice de seguro pública (ramo 66).
Neste caso, a competência da Justiça Federal é inequívoca, pois a Caixa Econômica deverá integrar o polo passivo da lide na
qualidade de litisconsórcio necessário. Assim, por se tratar de pressuposto processual de validade, reconheço a incompetência
deste Juízo e determino a remessa do presente à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º