Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
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0029363-33.2011.8.26.0071 (071.01.2011.029363-5/000000-000) Nº Ordem: 001289/2011 - Monitória - Pagamento COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X CLAURIO MIKIO HORI E OUTROS - Com vista a parte
autora quanto a certidão do oficial de justiça - deixou de citar sendo informado que o mesmo esta trabalhando junto a empresa
Expresso de Prata - deixou de prosseguir em diligência, uma vez que o valor depositado é insuficiente - ADV DOUGLAS DE
OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 255945
0032771-32.2011.8.26.0071 (071.01.2011.032771-0/000000-000) Nº Ordem: 001439/2011 - Procedimento Ordinário Serviços Hospitalares - NADIR JOSE PINHEIRO X UNIMED BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 209/215
- Sentença nº 1590/2012 registrada em 06/12/2012 no livro nº 133 às Fls. 132/138: “(...) Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a ressarcir ao autor a importância de R$
3.750,00, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Observando que cada parte foi vencedora e vencida,
são reciprocamente repartidas as custas e despesas processuais, respondendo cada qual pelos honorários do respectivo
patrono.” Valor do preparo R$92,25 + R$25,00 porte de remessa e retorno dos autos - ADV SHINDY TERAOKA OAB/SP 112617
- ADV ALEXANDRE SANTIAGO COMEGNO OAB/SP 183800 - ADV GEORGE FARAH OAB/SP 152644
0035872-14.2010.8.26.0071 (071.01.2010.035872-5/000000-000) Nº Ordem: 001574/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - PAULA SEGURA PREBIANCHI VITORINI E OUTROS X ELIANA APARECIDA SEGURA GOMES
E OUTROS - Fls. 286 - Sentença nº 1580/2012 registrada em 30/11/2012 no livro nº 133 às Fls. 87: V.. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 282/284, julgando extinto o presente feito com fundamento no artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo, também, o decurso do prazo recursal. Certifique-se. Custas finais nos
termos do acordo. Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis determinando o cancelamento da averbação deferida em tutela
(fls. 120). Intimem o locatário (fls. 120) a providenciar o pagamento dos alugueres diretamente aos requeridos. Expeçam-se
os mandados de levantamento nos termos do acordado (fls. 283, item “2.2”. Após, aguarde-se em arquivo o cumprimento ou
denúncia do acordo. P. R. Int.. - ADV HERALDO BROMATI OAB/SP 87964 - ADV DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP
226427 - ADV MARCIO LANDIM OAB/SP 124314
0036151-63.2011.8.26.0071 (071.01.2011.036151-7/000000-000) Nº Ordem: 001594/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - RENNAN DE SOUZA MAFFEI X PANTANAL LINHAS AEREAS LTDA E OUTROS - Fls. 575/585
- Sentença nº 1589/2012 registrada em 06/12/2012 no livro nº 133 às Fls. 121/131: “(...)Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar as rés Pantanal/TAM a indenizar o autor no importe
total de R$ 7.726,62 a título de danos materiais e morais e a ré TAP a pagar ao autor o importe de R$ 15.000,00 a título de danos
morais, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.” Tendo as rés imposto ao autor sucumbência
mínima, responderão integralmente pelas custas e despesas processuais e por verba honorária arbitrada, respectivamente, em
10% do débito, atualizado até efetiva liquidação, nos termos do art. 20, § 4º, em liame com o art. 21, § único, do CPC. Valor
do preparo R$2.400,00 + R$75,00 porte de remessa e retorno dos autos - ADV LIA CLELIA CANOVA OAB/SP 104481 - ADV
SABRINA SILVA CORREA COLASSO OAB/SP 205003 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 ADV VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING OAB/SP 154675
0036204-44.2011.8.26.0071 (071.01.2011.036204-1/000000-000) Nº Ordem: 001884/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X MILTON CARIOLA NINNO E OUTROS - Com vista a parte autora quanto a
pesquisa Renajud - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0042717-28.2011.8.26.0071 (071.01.2011.042717-0/000000-000) Nº Ordem: 001944/2011 - Procedimento Ordinário Locação de Imóvel - JOSE LUIZ TEIXEIRA X MARCOS ROBERTO DOS REIS E OUTROS - Com vista a parte autora quanto a
certidão do oficial de justiça - deixou de citar a requerida Cintia - ADV MAURICIO DINIZ DE BARROS OAB/SP 178275
0045374-40.2011.8.26.0071 (071.01.2011.045374-2/000000-000) Nº Ordem: 002054/2011 - Exibição - Provas - ROSANA
PEREIRA MELO LIMA X BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 41, oficie-se informando ao IPESP para as providências que
entender cabíveis. Cumpra-se a decisão exarada nos autos em apenso. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0051784-80.2012.8.26.0071 Incidente-1 (071.01.2011.045374-4/000001-000) Nº Ordem: 002054/2011 - Exibição Impugnação ao Valor da Causa - BANCO BV FINANCEIRA S.A. X ROSANA PEREIRA MELO LIMA E OUTROS - BV FINANCEIRA
S/A - CFI, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA que lhe move ROSANA PEREIRA MELO LIMA (Ação Cautelar de
Exibição de Documentos), aduzindo, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa é excessivo, vez que nas medidas
cautelares o valor dado à causa deve estar estritamente vinculado ao que nesta foi postulado, inexistindo qualquer relação com
o valor do bem a ser perseguido no feito principal. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se alegando que o valor
atribuído é inferior ao previsto pelo art. 259, inciso V do CPC, requerendo a sua manutenção. Relatados, DECIDO. Embora o que
se pretenda com os documentos a serem eventualmente exibidos é buscar a revisão de contrato de financiamento de veículo, o
valor da avença não há de servir de parâmetro ao valor da causa, consoante entendimento jurisprudencial que assim se firmou:
“O valor da causa na ação cautelar não é idêntico ao da causa principal, mas deve ser equivalente ao benefício patrimonial nela
pretendido” (JSTJ, 9:399). (Nesse sentido: RSTJ 98/68, RT 526/141, 751/292 e RJTJESP 92/285). Com efeito, o valor da causa,
no procedimento cautelar, não é o mesmo que se atribuiria à ação principal. Nesta, observa-se o que preceituam os arts. 259 e
260, do CPC. Naquele, o valor ou é estimado pelo requerente, ou é determinado pelo juiz, em caso de impugnação. Destarte,
razoável é a fixação do valor da causa, por equidade, a vista da impugnação havida, em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a impugnação apresentada, para fins de determinar o valor da causa em R$ 1.000,00. Deixo de condenar a
impugnada nas custas do incidente, nos termos da Lei 1060/50. Certifique-se o desfecho nos autos principais, promovendo-se
as necessárias retificações. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP
253386
0000380-87.2012.8.26.0071 (071.01.2012.000380-0/000000-000) Nº Ordem: 000024/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X WAGNER
VINICIUS CESAR - Com vista a parte autora quanto a certidão do oficial de justiça - deixou de proceder a apeensão do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º