Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1384
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Contratos Bancários - BANCO SANTANDER S/A X ELIANA MITIE IMAMURA-ME - Fls. 774 - Vistos... Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de noventa (90) dias. Após, nova vista ao requerente Int. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
- ADV RODOLFO FABRI SECCO OAB/SP 293629 - ADV DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO OAB/SP 220627 - ADV FLAVIO
SARAMBELE MARINHO OAB/SP 284658 - ADV MIRELE GUIMARÃES DE FREITAS OAB/SP 302793
0009587-82.2010.8.26.0297 (297.01.2010.009587-0/000000-000) Nº Ordem: 001061/2010 - Procedimento Ordinário Condomínio - JURACI RAGASSI DO PRADO X NEUSA PEREIRA DA SILVA - (Para o autor manifestar-se nos autos, no prazo
de cinco (05) dias, requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento, tendo em vista que as hastas públicas restaram
NEGATIVAS). - ADV ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS OAB/SP 284312 - ADV SIDINEI ALDRIGUE OAB/SP
143320
0000401-98.2011.8.26.0297 (297.01.2011.000401-0/000000-000) Nº Ordem: 000051/2011 - Procedimento Ordinário - Sistema
Remuneratório e Benefícios - MAURICIO CLAUDINO LEITE X MUNICIPIO DE PARANAPUÃ - Manifeste-se o Requerente em 10
dias. Int. (Para a requerente manifestar-se em prosseguimento tendo em vista o decurso de 01 ano, sem noticia de pagamento
do Oficio Requisitório.) - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV VILMAR GONÇALVES PARO OAB/SP
272775
0005525-62.2011.8.26.0297 (297.01.2011.005525-0/000000-000) Nº Ordem: 000627/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X EDNEIRE CORREA OLIVEIRA OKUMURA - Fls. 094 - Vistos...
Primeiramente, intime-se o exequente para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme dispõe o
Comunicado nº 170/2011. Recolhidas, solicite-se à Receita Federal a última declaração de IR da executada EDNEIRE CORREA
DE OLIVEIRA OKUMURA (CNPJ/MF nº 126.691.438-22) através do Sistema Info Jud. Outrossim, proceda-se a pesquisa de
eventuais veículos existentes em nome da executada pelo Sistema Renajud. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de
cinco (05) dias, requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento. Int. (Para o(a) exeqüente efetuar nos autos, no
prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas necessárias para o Infojud e Renajud, no valor de R$-20,00 - Guia FEDTJ
- Código 434-1, conforme dispõe o Comunicado nº 170/2011). - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061 - ADV DANIEL JUNIOR DURAN PINATTO OAB/SP 240957 - ADV JOSE FERNANDES SILVA OAB/SP 255521
0006271-27.2011.8.26.0297 (297.01.2011.006271-9/000000-000) Nº Ordem: 000720/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - CARMEM LUCIA PEREIRA X MUNICÍPIO DE JALES - Fls. 154 - Fls. 153: Defiro, arquivem-se
os presentes autos com as cautelas de praxe, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia Int. ADV RAFAEL BATISTA SAMBUGARI OAB/SP 247930 - ADV IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO OAB/SP 67892 - ADV ANDRE
DOMINGUES SANCHES PEREIRA OAB/SP 224665
0007260-33.2011.8.26.0297 (297.01.2011.007260-8/000000-000) Nº Ordem: 000811/2011 - Monitória - Cheque - CLAMELINO
ALVES X LUCIANA PINTO SIMAN - Fls. 034 - Vistos. Reitere-se a intimação retro, aguardando-se por 30 dias. No silêncio,
intime-se pessoalmente o requerente para no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção de
arquivamento (artigo 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil). Int. (REITERANDO INTIMAÇÃO para o autor manifestarse nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30vº onde consta que: “fiu informado
pelo Sr. Geraldo de que a ré MUDOU-SE, não sabendo informar para onde”). - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA OAB/SP
229564
0008759-52.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008759-7/000000-000) Nº Ordem: 000949/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - JOÃO IROLDI X DURVANIRO DA SILVA E OUTROS - V I S T O S. JOÃO IROLDI, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguel c.c. Cobrança de Aluguéis contra DURVANIRO DA
SILVA e GENÉSIO ALVES MATOS NETO, também qualificados nos autos, alegando o autor ser proprietário de um imóvel
residencial situado na Rua Tupinambás nº 3952, Vila Aparecida, Jales-SP, e promoveu a locação do referido imóvel ao primeiro
réu, tendo o segundo réu figurado como fiador. Entretanto, alega o autor que o réu não teria pagado os aluguéis vencidos a
partir de agosto de 2011, razão pela qual requereu a procedência da ação para que os réus fossem condenados ao pagamento
dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, além da decretação do despejo dos ocupantes do imóvel. O autor instruiu a
inicial com documentos (fls. 09/20). Após citação, o réu Genésio ofertou contestação (fls. 26/29), sustentando que a assinatura
lançada no contrato não partiu de seu punho, razão pela qual não está obrigado ao pagamento como fiador. O réu Durvaniro,
por sua vez, apesar de citado (fls. 25), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fls. 33). O feito foi suspenso
para realização de perícia no Contrato de Locação, cujo laudo foi apresentado a fls. 61/67. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, passo a apreciar a arguição de falsidade documental. O corréu GENESIO ALVES DE MATOS alegou em
sede de contestação que a assinatura constante do Contrato de Locação não partiu de seu punho, razão pela qual não estaria
obrigado à fiança. O autor, por sua vez, apresentou a via original do referido contrato (fls. 38), o qual foi objeto de perícia
grafotécnica, cujo Laudo foi apresentado a fls. 61/67. Referido Laudo Pericial concluiu que “as firmas ora submetidas a exame
partiram de punhos distintos”, o que comprova as alegações do corréu GENÉSIO. Destarte, diante da conclusão da prova
pericial grafotécnica, RECONHEÇO que a assinatura lançada a fls. 38-vº não partiu do punho de GENÉSIO ALVES MATOS
NETO. Consequentemente, determino a extração de cópia para remessa ao Ilustre Representante do Ministério Público para as
providências que entender necessárias em relação a eventual delito em tese praticado. No mais, o feito comporta julgamento
antecipado ex vi artigo 330, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Conforme acima
fundamentado, foi reconhecido que a assinatura lançada no Contrato de Locação de fls. 38-vº não partiu do punho do corréu
GENÉSIO, razão pela qual não há como atribuir a ele a obrigação de garantia em relação à locação ora discutida, mormente
ante a ausência de testemunhas instrumentárias. Assim, diante da comprovação de que o corréu GENÉSIO ALVES MATOS
NETO não figurou como parte garantidora no Contrato de fls. 38, de rigor a improcedência da ação em relação a ele. Em relação
ao corréu DURVANIRO a ação é procedente. Consigno que o réu, apesar de devidamente citado (fls. 25), deixou de apresentar
defesa nos autos no prazo legal (fls. 33), razão pela qual foi declarado revel (fls. 36). Assim, hão de serem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, por força do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. No mais,
está devidamente comprovada a relação locatícia celebrada entre o autor e o corréu DURVANIRO, conforme contrato de fls. 38.
De outro aspecto, o inadimplemento alegado pelo autor também está corroborado pela presunção de veracidade em razão da
revelia do réu. Ademais, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º