Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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em 100% da Tabela PGE/OAB-SP. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões e arquivem-se estes autos. Providencie a serventia
o levantamento da penhora realizada nos autos e desbloqueio dos veículos. P.R.I.C. - ADV: PEDRO FERNANDO POLES (OAB
208914/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 0002659-52.2012.8.26.0263 (263.01.2012.002659) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução G. d. B. O. J. C. d. O. - Vistos. Fls. 40: Defiro. Oficie-se conforme requerido no acordo de fls. 30/31, já homologado
pelo juízo. Após, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OSMIR RICARDO
BORIN (OAB 242856/SP), MARCO ROBERTO GOMES DE PROENÇA (OAB 254346/SP)
Processo 0002785-39.2011.8.26.0263 (263.01.2011.002785) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Lourdes Delphina Zanotto - Exmo. Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo/sp e
outro - Municipio de Itaí Representado Pelo Prefeito Municipal - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se a parte credora
para manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), ANA CAROLINA
IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 0002964-41.2009.8.26.0263 (263.01.2009.002964) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Noel
Fogaca de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. NOEL FOGAÇA DE ALMEIDA propôs a presente AÇÃO
ORDINÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando
a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e artigo 20 da Lei nº 8742/93.
Alegou, em síntese, ser portador de poliartralgia crônica (CID M19), com quadro de dores poliarticulares bem como causas
desconhecidas de mordbidade (CID R69). Afirmou ter mais de 53 anos de idade, que sempre laborou como trabalhadora rural,
contudo, atualmente, não tem condições de suprir suas necessidades básicas. Pleiteia a procedência da ação (fls. 02/10). Juntou
documentos (fls. 23/37). Contra a decisão que determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo (fl. 39/42), o
autor interpôs agravo de instrumento (fls. 53/61), ao qual foi dado provimento (fls. 62/63). O requerido foi citado e apresentou
contestação (fl. 69), alegando, em suma, que o requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Postulou a improcedência da ação (fls. 70/74). Réplica (fl. 80/85). Decisão saneadora à fl. 94 e verso. Foi elaborado estudo
social (fls. 108/110), sobre o qual a parte autora exerceu o contraditório (fls. 114/116). Laudo médico pericial (fls. 117/132). A
parte autora se manifestou sobre a conclusão pericial e apresentou alegações finais (fls.142/147). O requerido manifestou-se
às fls. 149/150. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. FUNDAMENTO e Decido. O pedido é improcedente. O art.
20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família. O parágrafo 2º, por sua vez, considera pessoa portadora de deficiência a
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Outrossim, o parágrafo 3º dispõe que se considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência física ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a do
salário mínimo. Observo que a ação é improcedente pela falta do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, de acordo com
o laudo pericial elaborado em contraditório judicial, o autor “é portador de cegueira no olho esquerdo que lhe prejudica a visão
estereoscópica (noções de profundidade e/ou distancia do objeto), porém não o impede exercer atividades laborativas (...)” (fls.
126). Portanto, concluiu o Perito Judicial que o autor apresenta incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho (fls.
126). Logo, não faz jus ao benefício pleiteado. Cumpre observar que as conclusões do laudo oficial não foram contrariadas por
quaisquer outros elementos probatórios. Não foram lançadas pela parte autora impugnações ao laudo amparadas em elementos
científicos que merecessem acolhida. Não trouxe a parte autora elementos suficientes a infirmar a conclusão alcançada pelo
expert do Juízo. Em que pese a conclusão do estudo social, favorável a concessão do benefício ao autor, não há que se falar em
deferir o benefício pretendido, pois, a perícia médica concluiu que a incapacidade do autor é temporária e que não o impede de
trabalhar. Portanto, não comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, a improcedência do
pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, em razão da falta de atendimento aos
requisitos legais. Condeno a parte autora ao pagamento pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor dado à causa, com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: THAÍS DE ANDRADE GALHEGO
(OAB 222773/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 0002997-02.2007.8.26.0263 (263.01.2007.002997) - Execução de Alimentos - Alimentos V. S. F. e outro L. A.
F. - Vistos. 1. Encaminhem-se cópias do mandado de prisão expedido às fls. 69 para cumprimento urgente pelas autoridades
policiais (civil e militar) do município de Paranapanema-SP, no endereço de fls. 95, posto que o mandado já foi expedido em
15/07/2009. 2. Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), ROBERTO CAIM ZEDAN (OAB 133444/SP)
Processo 0003034-58.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003034) - Monitória - Pagamento - Supermercado Albuquerque Ltda
- Epp. - Nancy Ferreira Tristão - Ante a pesquisa inócua feita junto ao TRE, requeira o autor o que compreender de direito a
receber seu vetusto crédito. No silêncio, intime-se o autor, por seed, a promover o regular andamento, desta feita no prazo de 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP)
Processo 0003210-37.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003210) - Usucapião - Benedito Alves e outro - Boa Vista
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Vistos. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO
Processo 0003238-68.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003238) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Zulmira Pires Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - Vistos. 1. Fls.140/141: Conheço dos embargos de
declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão a embargante, porquanto
não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade
ou contradição. Portanto, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos
embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das
hipóteses de ocorrência do art. 535 do Código Buzaid, desacolho os embargos de declaração opostos. 2. Verificado, de ofício,
erro material no tópico-síntese após o dispositivo da sentença proferida a fls. 138, determino que o seu registro seja alterado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º