Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
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Nº 0040326-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Luiz Gonzaga Valiante - Agravado: UNIÃO
- Vistos. Indefiro a liminar pleiteada. Não há dano irreparável ao agravante; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão
será satisfeita sem sequelas. Cumpra-se o disposto no inciso IV e V do artigo 527, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 7 de março de 2013. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs:
Carla Vieira Cedeno - Amir Delfino Ferreira Leite (OAB: 156578/SP) - Ramirez Melo Nogueira (OAB: 318141/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0042144-78.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Henrique Alberto Ottajano Júnior - Apelante: Maria
Rosina Ottajano Sgambato - Apelante: Francisco Nelson Ottajano - Apelado: diretor executivo da administração tributária
da secretaria da fazenda do estado de são paulo - Apelação Cível nº 0042144-78.2010.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO
Apelante(s): HENRIQUE ALBERTO OTTAJANO JUNIOR E OUTROS Apelado(s) : DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Os Impetrantes ajuizaram
Mandado de Segurança a fim de que não serem compelidos a recolherem ITCMD com relação aos valores de Previdência
Privada. A liminar foi indeferida em Primeiro Grau e concedida neste Sodalício. Julgada a ação, foi denegada a segurança (fls.
105/106). Sobreveio, então, recurso de apelação (fls. 140/163) o qual foi recebido, apenas, no efeito devolutivo (fls. 165). Já,
neste Sodalício, vieram aos autos petição de fls. 289/297 dando conta de que, com a denegação da segurança, o Impetrado
voltou a exigir o pagamento do ITCMD. Nesta se requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que se obste a exigência dos valores do ITCMD até final decisão da matéria por este Tribunal. É a síntese do necessário.
No Agravo de Instrumento, a liminar foi concedida pelos seguintes fundamentos: “Voto nº 10.780 Agravo de Instrumento nº
990.10.540968-7 Comarca: SÃO PAULO Agravante(s): HENRIQUE ALBERTO OTTAJANO JUNIOR E OUTROS Agravado(s)
: DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Medida liminar Isenção de ITCMD com relação a verbas de previdência privada
Admissibilidade Interpretação do art. 6º, I, “e”, da Lei nº 10.705/00 Requisitos presentes Recurso provido. Cuida-se de Agravo
de Instrumento tirado contra r. decisão acostada às fls. 66/67, da lavra do Dr. Henrique Rodriguero Clavisio, que indeferiu
pedido de liminar. Alega o Agravante que a isenção pretendida está, expressamente, definida em lei e que, ademais, a medida
seria perfeitamente reversível. Deferido o efeito ativo (fls. 97), sobreveio petição, recebida no Gabinete, noticiando que um dos
herdeiros está acometido de “adenocarcinoma de signóide” necessitando de cirurgia. Foram os autos à mesa para julgamento.
É o relatório. Para a concessão da medida liminar, dois são os elementos necessários: o fumus boni iuris e o periculum in
mora. O art. 6º, I, “e”, da Lei nº 10.705/00 é claro: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I
do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)I - a transmissão “causa mortis”: ... e)
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas
e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo
titular; ... No caso, a isenção pretendida é de ITCMD sobre a transmissão de valor referente a previdência privada, o que se
enquadra, perfeitamente, ao texto legal. Nem se argumente com a necessidade de reconhecimento das isenções por parte da
Secretaria da Fazenda pois estas estão relacionadas às alíneas a, b e c do inciso I e à alínea a do inciso II, do art. 6º e ao § 2º
do mesmo artigo. Não há nenhuma referência à alínea e do inciso I. Com relação ao periculum in mora, não é necessário muito
aprofundamento em face da idade avançada dos herdeiros que têm 62, 69 e 75 anos de idade. Por fim, a medida não padece
do vício de irreversibilidade pois, caso julgada improcedente a ação, a Fazenda do Estado poderá executar eventual imposto
devido. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso concedendo-se a liminar pretendida. MARREY UINT Relator” Pelos
mesmos motivos, concedo a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigência do ITCMD pelo Impetrado até a decisão
final deste recurso. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eduardo de Souza Prado Nicolau (OAB: 259695/SP) - Carlos Edward
Schmidt (OAB: 260935/SP) - Eduardo de Souza Prado Nicolau (OAB: 259695/SP) - Carlos Edward Schmidt (OAB: 260935/SP) Eduardo de Souza Prado Nicolau (OAB: 259695/SP) - Carlos Edward Schmidt (OAB: 260935/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB:
72089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0036612-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Luiz Carlos Ramos - Agravado: Prefeitura
Municipal de Mongaguá - Vistos. 1. Defiro a antecipação de tutela, ao menos até a solução final deste agravo de instrumento.
Não é a antecipação pretendida capaz de causar dano irreversível à agravada, posto eventual lesão será tão só de caráter
patrimonial e, por isso, suscetível de reparação pela via indenizatória. 2. Oficie-se solicitando informações. 3. Cumpra-se, no
mais, o disposto no art. 527, V do CPC. 4. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 5 de março
de 2013. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Pedro Alvino da Silva Neto (OAB: 84814/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0037480-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margarida Maria Satiro de Oliveira Agravante: Adriana Aparecida Cozaro Tafner - Agravante: Nicacia Maria de Oliveira - Agravado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Maria Sátiro e outras contra decisão interlocutória do Juízo
da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 55vº), em ação de rito ordinário ajuizada em face da Fazenda
do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelas autoras. As agravantes pretendem
a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício pleiteado, sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada
alegando que: (a) a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefícios, em razão da presunção de veracidade;
(b) suas rendas estão comprometidas com a mantença familiar, razão pela qual não têm condições de arcar, no momento, com
as custas e despesas processuais; (c) o fato de terem contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade;
d) estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios constitucionais. Processese com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a
princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação
jurisdicional. Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito pretendido, para suspender eventual decisão de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º