Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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surta os seus efeitos jurídicos e legais. Por via de consequência, decreto o divórcio L. D. O. N. E V. U., declarando dissolvido
o vínculo matrimonial. Julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Considerando que o acordo celebrado entre as partes, se reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de
ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o transito em julgado e, após arquivem-se os autos do processo,
observadas as formalidades legais. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser rateados pelas partes. P.R.I.C. ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 3000525-64.2013.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução (nº 000275798.2012.8.26.0275 - Vara Criminal da Comarca de Itaporanga) - M. R. G. P. e outro - A. P. - Intimação do Autor para manifestarse sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GRACIANE SZYGALSKI DE ANDRADE DIAS (OAB 226955/SP)
Processo 3000538-63.2013.8.26.0263 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Ademilson Moniz e outros Gerson Alexandre Seccato - Vistos. 1. Fls.63/67: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão os embargantes, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses
dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos
de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. A oposição dos embargos de declaração, vale lembrar, não
deve ser tida como instrumento para alteração do julgado, nem tampouco para reapreciação de questões já decididas, já que se
constitui em meio de integração e não de revisão. Portanto, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas
delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por
não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 535 do Código Buzaid, desacolho os embargos de declaração
opostos. 2. De outro lado, para evitar futura alegação de nulidade, defiro o pedido de audiência de justificação para o dia 18
de abril de 2013, às 15:20 horas, ocasião em que a parte autora poderá produzir prova documental e testemunhal, sendo
desnecessário o depósito prévio de rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação. 3. Cite-se o
réu para comparecimento à audiência, em que poderá intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. 4. O prazo para
contestar, de quinze dias, começará a fluir a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Intime-se. ADV: POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP)
Processo 3000571-53.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sara Freitas Silveira - União Federal e
outros - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciaria. Anote-se. 2. Cuida-se de ação de obrigação de
fazer c.c. tutela antecipada em que a autora pretende sejam os entes União, Estado e Município condenados a forneceremlhe o tratamento médico prescrito por médica especialista contra alergia à picada de inseto. Pleiteia a concessão da tutela
antecipada para que os réus sejam imediatamente obrigados a fornecerem-lhe o tratamento. Pois bem. Estribada no discorrido
pelos receituários confeccionados por médica alergista que não integra o Sistema Único de Saúde, extrai-se que foi prescrito
tratamento com medicamento importado a ser utilizado exclusivamente no consultório da médica alergista (na Comarca
de Botucatu), e por prazo indeterminado. Todavia, o Laudo para Avaliação de Solicitação de Medicamento por Paciente de
Instituição Pública ou Privada (fls. 21/24), elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo demonstra que existem
opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive com medicamento disponível na lista padronizada
pelos entes federativos. Por isto, foi indeferida a solicitação da autora para fornecimento do medicamento importado prescrito
pela médica alergista. Nesta senda, considerando que existem opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de
Saúde ao tratamento da moléstia da suplicante, não vislumbro verossimilhança nas alegações para autorizar o fornecimento
dos medicamentos eleitos pela parte autora antes de angularizada a demanda e da necessária dilação probatória. Com efeito,
é necessário o cuidado de distinguir o direito à vida e à saúde, assegurado constitucionalmente, da pretensão à obtenção
de medicamento ou insumo específico, distinto daqueles fornecidos universalmente à população. A omissão estatal na
efetivação do direito à saúde não se configura na recusa ao fornecimento do produto preferido pelo paciente, mas apenas
quando os tratamentos disponíveis forem insuficientes ou inadequados às particularidades do caso. Ademais, cumpre salientar
a excepcionalidade do instituto da antecipação de tutela, ponderando-se os postulados da inafastabilidade da tutela jurisdicional
e a segurança jurídica, evitando-se decisões que afrontem o interesse público, privilegiando o interesse particular, aspecto
da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ainda mais, liminarmente, ou seja, “provimento que se emite inaudita altera
partes, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação” (Adroaldo Furtado Fabrício, Breves
notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares, Em MOREIRA, José Carlos Barbosa, Coord. Estudos de direito
processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 25). Por tais sucessos, ausentes os
requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Citem-se e intimem-se os réus, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 3000704-95.2013.8.26.0263 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Melquiades Tadeu de Melo Prefeitura Municipal de Itai - SP - Vistos. 1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela diante da existência de restrições legais
que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de
deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento ou extensão
de vantagem a servidor público - Leis nº 8.437/92, 4.348/64, 5.021/66 e Lei nº 9.494/97. Demais disso, não há risco de dano
irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final. 2. No mais, NOTIFIQUE-SE a autoridade
coatora sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. A notificação, em razão da urgência, poderá concretizar-se por fax
ou correio eletrônico da autoridade coatora, providenciando a serventia o necessário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº
12.016/09. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Intime-se. - ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP)
Processo 3000705-80.2013.8.26.0263 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Emília Araújo - Prefeitura
Municipal de Itai - SP - Vistos. 1. Defiro à impetrante os benefícios da assistencia judiciária. Anote-se. 2. Indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela diante da existência de restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas,
voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito
perquirido versa sobre concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público - Leis nº 8.437/92, 4.348/64,
5.021/66 e Lei nº 9.494/97. Demais disso, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida
somente ao final. 3. No mais, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora sobre o conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. A notificação,
em razão da urgência, poderá concretizar-se por fax ou correio eletrônico da autoridade coatora, providenciando a serventia o
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