Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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necessário, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. Itai, 04 de abril de 2013. - ADV: DAIANE CHRISTIAN
ARAUJO (OAB 251539/SP)
Processo 3000710-05.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. C. T. - T. de A. M. - Defiro os benefícios
da gratuidade. Anote-se. De outro lado, à míngua de prova robusta a informar a pretensa alteração da guarda de fato da
menor, a par não vislumbrar sua submissão a situação de perigo, relego a análise do pedido de antecipação da tutela para
momento ulterior. Neste ambiente, e considerando a peculiaridade do caso, cite-se a ré para os termos da presente ação, cujo
processamento dar-se-á pelo procedimento ordinário. Independentemente da fluência do prazo para oferecimento de resposta
- que terá início a partir da juntada aos autos do respectivo instrumento - convoco as partes para uma audiência de tentativa de
conciliação, que designo para o dia 28/06/13, às 14:30 horas, à qual deverá comparecer o autora, bem como suas testemunhas
independentemente de intimação. Por fim, tornem ao Parquet com o fito de que seja esclarecida a razão pela qual almejara
concurso policial junto aos envolvidos. Intime-se. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3000720-49.2013.8.26.0263 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo
Augusto de Melo Santos - Domingos Alberto Vicentini e outro - Vistos. Considerando que o requerimento dos benefícios da
gratuidade processual se tornou praxe abusiva, eis que muitas vezes feitos por pessoas que a ele não fazem jus, em detrimento
daqueles que o fazem e, por fim, do próprio Estado, dada a inolvidável supressão de indispensáveis recursos, a fim de viabilizar
a análise do pedido, junte o requerente cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas ao Fisco a fim
de confirmar a veracidade do quanto defendido, mormente porque que é lícito ao Juízo adotar as providências havidas por
necessárias de forma a coibir a lamentável prática, senão vejamos. Ementa: VOTO N° 8.703 EMENTA: Agravo de Instrumento
- Ação Declaratória - Cheques - Justiça Gratuita indeferida - Alegada satisfação do requisito para o benefício, a simples
declaração de pobreza - Desacolhimento - Pedido feito intercorrentemente - Necessidade de comprovação - Presunção de
veracidade da declaração de pobreza inexistente - Elementos probatórios não trazidos ao processo - Análise e valoração destes
pelo juízo possível e necessária - Existência de indicadores da capacidade da parte de suportar as despesas com o processo Recurso desprovido... deve o requerente fazer as necessárias comprovações, pois não o beneficia a presunção de veracidade
da declaração de pobreza Gratuidade judicial confere-se aos efetivamente necessitados, segundo o artigo 1° da Lei n° 1.060/50,
aos que, de modo real, não detêm recursos para custear a lide, sem sacrifício de sua mantença e de seus familiares, não
àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente,
sem margem de ganho não comprometido...Muitas despesas certamente há que não devem ser tidas como imprescindíveis
à manutenção do postulante e sua família Justiça Gratuita não se destina àqueles que têm ganhos ou patrimônio bastantes
a custear o processo e por mero comodismo ou “esperteza” buscam dito favor legal. Agravo de Instrumento 7351566500.
Relator(a): Vieira de Moraes. Comarca: Osasco. Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 21/05/2009.
Data de registro: 16/06/2009. Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Estado de miserabilidade jurídica não comprovado - Faculdade do
juiz de controlar previamente tal condição, sem depender exclusivamente da iniciativa da parte contrária - Irrelevância de ser
o postulante pessoa jurídica filantrópica - Agravo para afastar a denegação da benesse desprovido, com observação. Agravo
de Instrumento 1261707000. Relator(a): Sebastião Flávio da Silva Filho. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 25ª Câmara de
Direito Privado. Data do julgamento: 05/05/2009. Data de registro: 15/06/2009. Ainda nessa linha: “o benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (Resp. 178.244-RS, rel.
Min. Barros Monteiro). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
ITANHAÉM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE ITANHAÉM EM 04/04/2013
PROCESSO:0002489-37.2013.8.26.0266
Nº ORDEM:01.01.2013/000364
CLASSE:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
ASSUNTO:REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
REQUERENTE:D. T. D. O. M.
ADVOGADO:229853/SP - OSVALDO MENALE JUNIOR
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0002497-14.2013.8.26.0266
Nº ORDEM:01.02.2013/000388
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:R. C. D. S.
ADVOGADO:199889/SP - RENATA PANIQUAR GATTO
Requerido:A. A. R. S.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0002491-07.2013.8.26.0266
Nº ORDEM:01.03.2013/000358
CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO
ASSUNTO:DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:R. L. C. P.
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