Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
673
(fls. 30). Transitada esta decisão em julgado, expeça-se formal de partilha em favor dos interessados. Cientifique a Fazenda
Estadual. Fixo os honorários do causídico patrono d inventariate em 100% da tabela do convênio celebrado entre a OAB/DPE
(fls. 09). Expeça-se certidão oportunamente. Após, arquive-se. P. R. II. - ADV: JOAO VALTER OLIVA ALBANO (OAB 148540/
SP), ANTONIO CARLOS SANCHES MACHADO (OAB 35510/SP)
Processo 0016731-97.2007.8.26.0302 (302.01.2007.016731) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Manoel Vieira
dos Santos - Cleuza Marcia Gonçalves Vieira - Vistos. Respeitando posicionamentos diversos, entendo que a parte beneficiária
da gratuidade judiciária, não está isenta do pagamento dos atos praticados pelos cartórios não oficializados. Com efeito,
não há fundamento legal para isentar os interessados de tal pagamento, porque as despesas de cartório não são despesas
processuais e nem tampouco custas. A respeito do assunto, confira-se os julgados abaixo: “JUSTIÇA GRATUITA DESPESAS
COM CARTÓRIO A penhora de bens imóveis realizar-se-á, nos termos do parágrafo 4º do artigo 659 do CPC, “mediante auto
ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação e certidão
do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Assim, as despesas serão por conta do exeqüente. Não há
fundamento capaz de isentá-lo do aludido pagamento. As despesas de cartório não são despesas processuais e nem tampouco
custas, não sendo abrangidas pela isenção de pagamento decorrente da justiça gratuita.” (TRT 3ª R. AP 0463/03 8ª T. Relª
Juíza Maria Cecília Alves Pinto DJMG 29.03.2003 p. 21) JCPC.659 JCPC.659.4. ... “Processual. Gratuidade. Requerimento
não apreciado até a sentença, omissa a parte no oferecimento de embargos declaratórios e ainda expressamente concorde
para com o julgado. Trânsito em julgado excludente da reiteração, nessa mesma manifestação, do requerimento quanto ao
benefício. Processual. Pedido ainda assim apreciado e denegado em Primeiro Grau. Réus que concordam com o pagamento
dos encargos sucumbenciais previstos na sentença, pretendendo a gratuidade apenas para a outorga da escritura a que
condenados. Contradição. Condições pessoais ademais desautorizadoras da alegada hipossuficiência, com a aquisição recente
de carro zero quilômetro e o pagamento de prestações mensais superiores a R$ 1.100,00. Benefício que, se abstraída a
preclusão, seria de todo modo descabido. Processual. Gratuidade. Despesas junto a cartórios extrajudiciais de notas e registro
de imóveis. Atos não alcançados pelo benefício da assistência judiciária. Inteligência dos arts. 3º e 9º da Lei, nº 1.060/50 e do
art. 5º, LXXIV, LXXVII e LXXVIII, da Constituição da República. Leis nº 9.265/96, 9.534/97 e 10.169/2000. Inaplicabilidade da
Lei Estadual nº 11.331/2002. Isenção que, mesmo se em tese possível, não se prestaria a beneficiar a parte inadimplente e
condenada judicialmente à prática dos atos em questão. Agravo dos réus desprovido”. Int. - ADV: SUELI REGINA VENDRAMINI
MENDONÇA (OAB 197194/SP)
Processo 0016734-13.2011.8.26.0302 (302.01.2011.016734) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Fabiano David Araya - Condomínio Jakef Engenharia e Comércio Ltda e outro - Vistos. 1. Recebo o recurso
de apelação (fls. 147/150), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Aos réus para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após,
encaminhe-se o processo ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1, SJ 2.1.1 Complexo Ipiranga sala 45, com as anotações necessárias. Int. - ADV: JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP), RICARDO
REGINO FANTIN (OAB 165256/SP)
Processo 0016742-58.2009.8.26.0302 (302.01.2009.016742) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados
Jaú Serve Ltda - Ariana Adorno - Autos à disposição da parte exequente para nova vista e requerimento, diante do decurso
do prazo de suspensão do processo. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 0016746-95.2009.8.26.0302 (302.01.2009.016746) - Outros Feitos não Especificados - Maria José da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) condenar
a parte requerida a pagar para parte autora o valor de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, valor este corrigido
monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora legais desde o evento danoso (19.08.2009 fls.
13); b) condenar a parte requerida a pagar para a parte autora o valor de R$ 267,60 a título de danos materiais, com correção
monetária desde o desembolso e juros de mora desde o ajuizamento da inicial c) condenar, ante a sucumbência, a requerida
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação,
na regra do art. 20, do Código de Processo Civil, considerado o desempenho profissional. Resolvido o mérito nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LESSANDRA PIVA XIMENEZ CASTRO (OAB 192919/SP), GUSTAVO
FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP)
Processo 0016936-53.2012.8.26.0302 (302.01.2012.016936) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Antonio
Matheus - Luzia Neusa de Paula Matheus - Vistos. Manifestem-se o inventariante e a Fazenda Pública Estadual, sobre o cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS (OAB
212599/SP)
Processo 0017185-77.2007.8.26.0302 (302.01.2007.017185) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Nancy
Romanini Barros e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a serventia as retificações e anotações necessárias referente
a sucessão do Banco Nossa Caixa SA. pelo BANCO DO BRASIL SA. Intime-se a parte requerida (apelante) para complementar
o recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos do Tribunal, conforme determina a Lei Estadual nº 11608/2003,
pois o processo é composto de 2 volumes (guia FEDTJ - cód. 110-4 - R$ 34,00). Prazo: 5 dias, sob pena de deserção do recurso
(CPC, art. 511, § 2º). Int. - ADV: HEVERTON DANILO PUCCI (OAB 155664/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO
(OAB 128522/SP)
Processo 0017228-14.2007.8.26.0302 (302.01.2007.017228) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural Cacilda Emilia Toledo Bergamin - Nelson Prado Sampaio Filho e outros - Proc. nº 2.979/2007. Vistos... Defiro a averbação on
line da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 27.875, do 1º CRI local. Por outro lado, nomeio perito
judicial o engenheiro civil Antonio Sebastião Grizzo, para averiguar e informar a possibilidade de desmembramento dos imóveis
objetos das matrículas nºs. 28.270 e 28.271, ambas do 1º CRI local, para efetivação de penhora. Deposite antecipadamente
a exequente o valor de R$ 600,00 a título de honorários provisórios do perito, devendo este informar oportunamente o valor
definitivo de seus honorários, se necessário. Laudo em 20 dias, após o deposito. Int. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB
223478/SP), MARLENE ELIZABETH ROSSI PELEGRINA (OAB 63632/SP)
Processo 0017290-78.2012.8.26.0302 (302.01.2012.017290) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. K. S. - M. R. R. - Com
vista às partes pelo prazo de dez dias sobre a juntada do relatório social (fls.49/20). - ADV: PAULO SERGIO CACIOLA (OAB
109441/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS
Processo 0017341-89.2012.8.26.0302 (302.01.2012.017341) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Carlos Varollo - José Roberto Bigliassi e outro - *Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos de fls.57/64.
- ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 0017367-92.2009.8.26.0302 (302.01.2009.017367) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º