Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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0007888-77.2011.8.26.0505 (505.01.2011.007888-0/000000-000) Nº Ordem: 000096/2012 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ROBERTO DE LIMA X RICARDO ABILIO ROSSI CARDOSO E
OUTROS - Fls. 48: J. Digam as partes. (laudo pericial). - ADV LUIZ EDUARDO DA SILVA OAB/SP 67425 - Número do Processo
Origem: 1574/2010 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de Suzano
0001040-40.2012.8.26.0505 (505.01.2012.001040-3/000000-000) Nº Ordem: 000168/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARCIO ROBERTO FERNANDES DA SILVA X ORIVALDO FERNANDES DA SILVA - ciência à parte interessada
sobre a expedição do Formal de Partilha. - ADV UBIRAJARA MORAL MALDONADO OAB/SP 214222
0003244-57.2012.8.26.0505 (505.01.2012.003244-4/000000-000) Nº Ordem: 000615/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A X MAYARA BENEDETTI ALVES - Ciencia ao Autor acerca de expedição de
Carta Precatória a ser retirada . - ADV PAULO SERGIO ZAGO OAB/SP 142155
0003272-25.2012.8.26.0505 (505.01.2012.003272-0/000000-000) Nº Ordem: 000622/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
- SEVERINA PEREIRA DA COSTA X ANTONIO DAVID DA COSTA - Fls. 62 - Homologo o auto (fls. 61), ficando adjudicado a
Rodrigo Pereira da Costa, o bem deixado por falecimento de Antonio David da Costa. Fixo honorários advocatícios em 100% do
valor da tabela, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV
MARY MICHEL BACHA OAB/SP 162943
0003523-43.2012.8.26.0505 (505.01.2012.003523-8/000000-000) Nº Ordem: 000676/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X JOSÉ BORSI JUNIOR E OUTROS - Ciencia ao Autor acerca de expedição
de Cata Precatória a ser retirada e instruída com cópias. - ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 122974 - ADV ALVARO LIMA
SARDINHA OAB/SP 305770
0003863-84.2012.8.26.0505 (505.01.2012.003863-6/000000-000) Nº Ordem: 000705/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ANTONIO LUIZ RODRIGUES X SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES - Fls. 77 - Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
por falta de interesse superveniente, em virtude da morte do impetrante, julgo Extinto, estes autos de Mandado de segurança
movido por Antonio Luiz Rodrigues em face de Secretaria Municipal de Saúde da Comarca de Ribeirão Pires, sem resolução do
mérito. Fixo honorários advocatícios em 70% do valor de tabela, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se,
observando-se às formalidades legais. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS OAB/SP 214231 - ADV
SOLANGE LUZ SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP 123880
0004105-43.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004105-3/000000-000) Nº Ordem: 000773/2012 - Procedimento Ordinário Imissão - WESLEI RODRIGUES DE ARAUJO E OUTROS X ALBERTO ROMANO E OUTROS - Fls. 131 - Acolho o requerido
pelo autor e, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo Extinta esta ação de Imissão na Posse
movido por Weslei Rodrigues de Araujo e outros em face de Alberto Romano e outros, sem resolução do mérito. Arcará o autor,
com as custas e despesas processuais. Ocorrendo a hipótese no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DIANA MARIA DE LIMA
OAB/SP 215610
0004407-72.2012.8.26.0505 (505.01.2012.004407-2/000000-000) Nº Ordem: 000816/2012 - Cautelar Inominada - Liminar
- ANTONIO JOSE MAGALHÃES X SERASA - Fls. 24 - Acolho o requerido pelo autor e, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, julgo Extinto, esta ação cautelar inominada movida por Antonio José Magalhaes em face de
Serasa, sem resolução do mérito. Fica o autor isento do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário
da Assistência Judiciaria Gratuita. Fixo honorários advocatícios em 30% do valor da tabela, expeça-se certidão. Ocorrendo a
hipótese no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente
decisão e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO OAB/SP 230307
0007223-27.2012.8.26.0505 (505.01.2012.007223-6/000000-000) Nº Ordem: 001343/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R. D. S. M. S. X L. A. S. P. - Autos 1343/2012 Vistos, Compulsando o presente feito constatei que na sentença proferida à fls.
16/17 constou o nome da requerente como Roberta de Souza Moraes Santos sendo que o nome correto é Roberta de Sousa
Moraes Santos. Trata-se, portanto, de erro material constatável. Posto isso, declaro de ofício o erro material existente na
sentença, para constar no tópico o nome correto: Isto posto, acolho o pedido inicial da presente ação e o faço para decretar o
divorcio litigioso de Roberta de Sousa Moraes Santos em face de Luiz André Santos Pires, dissolvendo-se o vinculo matrimonial,
tornando esta a usar o nome de solteiro: Roberta de Souza Moraes Na parte que não foi objeto da correção, permanece
a sentença como lançada nos autos. Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentença, anote-se
a retificação, por certidão, na própria sentença destes autos e consequentemente no seu registro. P.R.I.C. R.P.d.s. JOSÉ
WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO Juiz de Direito - ADV EDSON DE JESUS DOS SANTOS OAB/SP 144672
0008181-13.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008181-3/000000-000) Nº Ordem: 001522/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANDERLEI BARTOLO X AMIL SAUDE S/A - Fls. 106/108 - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação, e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, de
acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 20 % sobre o valor corrigido da causa, anotadas as
ressalvas da gratuidade. Revogada fica a tutela antecipada initio litis. P.R.I. - ADV MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP
124741 - ADV JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 282133 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/
SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
0009220-45.2012.8.26.0505 Nº Ordem: 001677/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DANIELLA PEREIRA
STODUTO X BANCO AYMORÉ ( SANTANDER ) S/A - Fls. 90 - Vistos, Acolho o requerido pelo autor e, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo Extinto, esta ação de obrigação de fazer movido por Daniella Pereira Stoduto
em face de Banco Aymore (Santander) S/A, sem resolução do mérito. Arcará o autor, com as custas e despesas processuais.
Ocorrendo a hipótese no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º