Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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danos morais dele decorrentes, independentemente da verificação de prejuízos materiais. In casu, constitui fato incontroverso o
ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo mesmo após o pagamento das parcelas vencidas pelo réu/reconvinte. Os
danos morais resultantes desse ato ilícito são presumidos, dispensando a produção de provas e a verificação de prejuízos
materiais. Sabe-se, o quantum arbitrado deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao
correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima. A condenação em danos morais visa a satisfação ou compensação econômica
pelo prejuízo sofrido pela vítima, atenuando o sofrimento experimentado, atendendo seu sentimento de justiça e apaziguando
sua ideia de vingança privada. Nesse sentido é lição do jurista Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve
traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido,
ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito,
refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos
efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do
patrimônio do lesante”.(Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
p.233). No caso dos autos, o réu/reconvinte merece uma compensação correspondente ao dano moral causado pela conduta
ilegal do autor/reconvindo, porquanto teve sua honra abalada, suscitando dúvidas a respeito de sua credibilidade perante à
sociedade. Assim, atendendo o caráter compensatório e punitivo, sem, contudo, proporcionar o enriquecimento sem causa ao
réu, que sabidamente efetuou os pagamentos das prestações do contrato quase que integralmente com impontualidade (fls.
41/66), solução razoável à espécie é a fixação do quantum indenizatório, para a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título
de ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo réu, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. De outra
banda, com relação ao pedido de danos materiais, não restaram comprovados nos autos, acarretando, pois, na improcedência.
Conforme é cediço, o dano material é o dano que atinge e diminui o patrimônio do lesado, devendo cobrir todo o prejuízo
experimentado pela vítima. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, vol.II, p. 378 “A
palavra efetivamente, utilizada no artigo 402 do CC, está a significar que o dano emergente não pode ser presumido, devendo
ser cumpridamente provado. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser, pois, meramente hipotético ou futuro”.
Contudo, à luz dos autos, verifica-se a ausência de documentos que comprovem os danos materiais, deixo de fixar a condenação
para evitar o enriquecimento sem causa do requerido. Por derradeiro, a conduta do autor/reconvindo, ao alterar a verdade dos
fatos, faltando com a verdade ao noticiar o inadimplemento contratual pelo réu quando ciente de que o pagamento havia sido
regularizado antes do ajuizamento da ação, tanto é que foi reconhecido e aceito pelo autor durante a lide, ao usar o processo
para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário ao deflagrar indevidamente ação de busca e apreensão, coadunase em evidente postura de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, incisos II, III, VI e V do Código de Processo Civil. Desta
forma, configurada a litigância de má-fé, a condenação do autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e ao
pagamento de indenização no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à parte adversa é a medida que se impõe,
com alicerce no artigo 18 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: i)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na ação de busca e apreensão, cassando a liminar deferida às fls. 30; ii) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e, por conseguinte, condeno o autor/reconvindo ao pagamento de indenização
por danos morais ao réu/reconvinte, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros moratórios desde a citação e
correção monetária a partir do arbitramento. Julgo o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil. Por ter decaído na maioria dos pedidos, na ação principal e reconvenção, condeno o autor/
reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor atribuído à causa. Configurada a litigância de má-fé do autor/reconvindo, aplico-lhe a penalidade
correspondente a10% do valor atualizado do débito devida à parte contrária, e multa de 1% devida ao Estado, com fundamento
do artigo 18, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento do depósito
judicial da parcela nº 24, vencida em 09/11/2012 (fls. 87/89), ao autor/reconvinte. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003578-41.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003578) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cezar
Reis Silva - Antonio de Padua Silva - Vistos. Fls. 56: Defiro pelo prazo de 20 dias. Havendo inércia, ao arquivo. Int. - ADV: ERIKA
RIBEIRO DE MENEZES (OAB 250668/SP)
Processo 0003636-83.2008.8.26.0263 (263.01.2008.003636) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Marcelo
Arruda de Souza - Intimação do Autor para manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 90 vº:”..., encontrei o
imóvel fechado, sendo o requerido pessoa réu de processo criminal, diligenciei a Delegacia de Polícia Local, onde fui informado
que o mesmo encontra-se preso e recolhido na Penitenciária da Barra Grande, no município de Cerqueira César/SP,...” - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003651-13.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003651) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Supermercado
Itaiense Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 27 e suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
art. 792 do Código de Processo Civil. Anoto que cabe a credora promover o andamento do processo no momento oportuno.
Aguarde-se em arquivo, eventual provocação da interessada. Intime-se. - ADV: MIGUEL FABRICIO NETO (OAB 229574/SP),
LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP)
Processo 0003661-57.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003661) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - Fabiane Aparecida Russo e outros - Vistos.
Homologo o acordo formulado entre as partes às fls. 79/80, para que produza os legais e jurídicos efeitos e em consequência
suspendo a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, o total cumprimento do
avençado, que se dará em 20/07/2017. Consigno que decorrido o prazo do acordo e nada sendo requerido, o silêncio será
interpretado que o débito foi integralmente satisfeito e importará na extinção do feito pelo artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. P. Int. - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003708-31.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003708) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré sicoob Crediceripa - João Antonio Galvão e outro - Vistos. Intimese a exequente, para que no prazo de 5 dias, dê regular andamento ao feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivese observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003726-52.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003726) - Monitória - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Rural de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º